ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.<br>2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o entendimento do Tribunal estadual não destoa do posicionamento desta Corte Superior quanto à inviabilidade do habeas corpus para o exame de questões que demandam revolvimento probatório, notadamente quando nem sequer se encontra encerrada a instrução do processo.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL FELIX DE JESUS SANTOS, JOÃO LUIS RODRIGUES LIMA e GUILHERME FRANCISCO DIAS DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração e ainda porque ausente flagrante ilegalidade no acórdão impugnado.<br>Os agravantes aduzem que a nulidade do reconhecimento pessoal configuraria ilegalidade manifesta apta a permitir o exame das alegações defensivas, sem a necessidade de exame aprofundado de provas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.<br>2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o entendimento do Tribunal estadual não destoa do posicionamento desta Corte Superior quanto à inviabilidade do habeas corpus para o exame de questões que demandam revolvimento probatório, notadamente quando nem sequer se encontra encerrada a instrução do processo.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, a impetração do habeas corpus envolve matéria de fundo não apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A ausência de apreciação da questão pelo órgão colegiado inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, nos termos da pacífica jurisprudência:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>O entendimento do Tribunal estadual não destoa do posicionamento desta Corte Superior quanto à inviabilidade do habeas corpus para o exame de questões que demandam revolvimento probatório, notadamente quando nem sequer se encontra encerrada a instrução do processo.<br>A propósito (grifo próprio):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 /STJ. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO ILEGAL. ART. 226 DO CPP. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA IMPUTADAS NA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade.<br>2. O encerramento prematuro da ação penal é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>3. Muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal.<br>4. Nesse viés, Tratando-se de procedimentos investigativos ou de ações penais ainda em fase inicial, o exame desta Corte Superior do pedido de trancamento por ausência de justa causa baseado unicamente em violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal é limitado e excepcional, sobretudo porque as provas não foram ainda produzidas em juízo, à exceção de casos com teratologia patente (AgRg no RHC n. 180.035/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>5. No caso, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal não tem o condão de ensejar o trancamento da ação penal, porquanto não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, tendo em vista que a ação delitiva foi registrada pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial, pelas quais a vítima reconheceu a tatuagem no braço esquerdo do paciente, além da investigação realizada pela Polícia Civil que o apontou como suspeito de uma série de outros furtos praticados com o mesmo modus operandi.<br>6. Uma vez que a Corte de origem não analisou efetivamente os pedidos de afastamento da causa de aumento de pena e da qualificadora descritas na denúncia, o debate diretamente por este Tribunal Superior incorreria em indevida supressão de instância.<br>7. Outrossim, ressalta-se que os temas trazidos pelo impetrante deverão ser amplamente debatidos no decorrer da instrução criminal perante o Juízo de primeiro grau, que se encontra mais próximo dos fatos e provas, não sendo cabível analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 937.196/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em, DJe de 26/9/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.