ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por não haver reconhecido ilegalidade na prisão preventiva do agravante.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o paciente foi condenado por tráfico de drogas e cometeu o delito ora apurado enquanto cumpria prisão domiciliar.<br>3. Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. A ausência de reavaliação nonagesimal não implica revogação automática da prisão preventiva, conforme entendimento jurisprudencial do STF, sendo necessário avaliar a contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar.<br>6. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, a demora deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.<br>7. Conforme verificad o no portal do Tribunal de origem, constata-se que ocorreu audiência de instrução e julgamento em 5/8/2025. Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo.<br>8. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS GALDINO DE SOUZA contra a decisão de fls. 210-212, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, sob os fundamentos de ausência de reavaliação nonagesimal efetiva, excesso de prazo e perda de contemporaneidade da medida.<br>Alega que houve violação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão, decretada em 18/1/2023, somente foi reavaliada em maio de 2025, após omissão prolongada superior a dois anos, o que configuraria constrangimento ilegal, além de ofensa ao princípio da duração razoável do processo.<br>Argumenta que as reavaliações realizadas em 23/5/2025 e 27/5/2025 limitaram-se a reproduzir os fundamentos originalmente apresentados no decreto prisional de 18/1/2023, sem a indicação de fatos novos ou demonstração de risco atual mais intenso, o que evidenciaria a perda de contemporaneidade da medida, ultrapassados mais de dois anos desde sua imposição.<br>Defende, ainda, o excesso de prazo na formação da culpa, atribuído à desídia estatal. Relata morosidade na declinação de competência da 2ª para a 1ª Vara e na citação, realizada apenas em 7/2/2025, embora o agravante estivesse custodiado desde janeiro de 2023, circunstância que violaria o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República.<br>Sustenta que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade da instrução criminal, sugerindo, para tanto, o comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato com determinados indivíduos e a monitoração eletrônica, destacando a inexistência de registros de fuga, ameaça ou obstrução à persecução penal.<br>Esclarece que houve alegação específica quanto à morosidade na declinação de competência e na citação tardia, aspectos que não foram devidamente enfrentados na decisão agravada, a qual se limitou a mencionar a realização de audiência em 5/8/2025 e a aparente regularidade do trâmite processual.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para que seja revogada a prisão preventiva imposta à parte agravante ou, alternativamente, que o recurso seja submetido à apreciação do colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por não haver reconhecido ilegalidade na prisão preventiva do agravante.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o paciente foi condenado por tráfico de drogas e cometeu o delito ora apurado enquanto cumpria prisão domiciliar.<br>3. Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. A ausência de reavaliação nonagesimal não implica revogação automática da prisão preventiva, conforme entendimento jurisprudencial do STF, sendo necessário avaliar a contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar.<br>6. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, a demora deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.<br>7. Conforme verificad o no portal do Tribunal de origem, constata-se que ocorreu audiência de instrução e julgamento em 5/8/2025. Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, a prisão preventiva do recorrente foi decretada e mantida, conforme os seguintes excertos parcialmente transcritos no acórdão recorrido (fls. 178-179, grifo próprio):<br>(18/01/2023): "No que diz respeito à prisão cautelar dos indiciados, constato que no momento elas se fazem necessárias para garantia da ordem pública. O citado policial ouvido informou que o indiciado foi preso após ser capturado por populares e reconhecido pela vítima como autor do roubo, e supostamente possuía um ferimento de arma de fogo por ele mesmo provocado acidentalmente durante a ação criminosa. Ademais, o indiciado já foi condenado por tráfico de drogas, por sentença transitada em julgado, e cumpriu pena no conjunto penal local, além de ser suspeito da prática de crimes similares em Salto da Divisa/MG (município limítrofe com Itagimirim/BA). Com efeito a notícia de seguidos crimes patrimoniais com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, a apreensão de arma de fogo e os antecedentes criminais do indiciado sugerem concretamente a prática de crimes em série a ponto de indicar que, em liberdade, estará suscetível aos mesmos estímulos relacionados à infração que é acusado." (id. 83702373, fls. 105/108);<br>(23/05/2025): "Por fim, nos termos do art. 316, Parágrafo Único do CPP, reavalio a necessidade da manutenção da prisão do acusado. Verifica-se no presente caso que os fundamentos da prisão permanecem íntegros, não havendo sido produzido até o presente qualquer elemento apto a derroga-los. A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutralizou ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa, o que não ocorre no presente caso, inferência que se faz da vida pregressa do conduzido constante na certidão de ID 416774031, na qual consta que o acusado foi condenado a 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, pelo tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos autos da Execução de Pena 0019821-57.2015.813.0347, da Comarca de Jacinto, na qual encontrava-se em prisão domiciliar como monitoramento eletrônico, o que demonstra que a liberdade do conduzido atrita-se com a paz social." (id. 8370 2373, fls. 03/05).<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente "já foi condenado por tráfico de drogas, por sentença transitada em julgado, e cumpriu pena no conjunto penal local, além de ser suspeito da prática de crimes similares em Salto da Divisa/MG" (fl. 179).<br>Em acréscimo, o Juízo de primeiro grau assinalou, na decisão de indeferimento do pedido de liberdade provisória, que o delito ora apurado foi cometido enquanto o acusado cumpria prisão domiciliar pela prática de outra conduta delituosa.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do Código de Processo Penal, esta Corte Superior possui entendimento de que " ..  o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".<br>Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre consignar, na linha dos precedentes desta Corte Superior, que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.<br>Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, a demora deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.<br>Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, pois designada audiência de instrução e julgamento para o dia 5/8/2025, a qual, segundo consta de informações processuais extraídas do site do Tribunal de origem, foi efetivamente realizada.<br>Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.