ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO A DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a remição de pena pelo estudo realizado na modalidade de ensino a distância exige o cumprimento de requisitos específicos, entre eles a autorização ou convênio da instituição de ensino com o Poder Público para ofertar o(s) curso(s) realizado(s).<br>2. No caso concreto, a instituição de ensino responsável pelo curso realizado pelo agravante (CENED) não possui autorização ou convênio com o Poder Público, tampouco está integrada ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, inviabilizando a concessão da remição.<br>3. A ausência de credenciamento da instituição no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), para ofertar o curso realizado pelo agravante, reforça a impossibilidade de deferimento do benefício. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TALES WELINTON ALMEIDA contra decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a concessão da remição da pena pelo estudo (fls. 122-128).<br>Nas razões do presente recurso, o agravante alega que "realizou os estudos durante o cumprimento da pena imposta, tendo cumprido, portanto, não somente o seu dever, mas contribuído ativamente para a concretização de uma das mais importantes finalidades da pena: a ressocialização" (fl. 140).<br>Destaca que "a comprovação da atividade educacional por meio do certificado emitido pelo Centro de Educação Profissional - ENED, atestando a realização do curso de formação para Eletricista (fls. 20-21), bem como é possível visualizar no certificado que a CENED é uma instituição cadastrada no MEC/SISTEC sob registro n. 43.079, estando regularmente registrada e autorizada pelo poder público competente, possuindo, inclusive, validade nacional os diplomas por ela expedidos, e tendo sua idoneidade reconhecida inclusive pelas instâncias ordinárias, tornando legítimo o reconhecimento da remição" (fl. 140).<br>Sustenta que, "embora o Tema 1.236/STJ ainda esteja pendente de julgamento, sua afetação já aponta para o reconhecimento da remição por estudo não formal fora do ambiente prisional" (fl. 141).<br>Afirma que "negar tal direito, diante da comprovação idônea da atividade educacional, representaria grave desestímulo à conduta positiva do apenado, que, apesar de cumprir as diretrizes da unidade prisional e demonstrar empenho em sua própria reabilitação, veja frustrada a expectativa legítima de ver reconhecido seu esforço. Tal postura não apenas desestimula condutas positivas, como também fragiliza o processo de construção de trajetórias efetivas de reintegração social no ambiente carcerário" (fl. 144).<br>Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso a fim de que seja negado provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, mantendo-se, assim, a decisão que lhe concedeu a remição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO A DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a remição de pena pelo estudo realizado na modalidade de ensino a distância exige o cumprimento de requisitos específicos, entre eles a autorização ou convênio da instituição de ensino com o Poder Público para ofertar o(s) curso(s) realizado(s).<br>2. No caso concreto, a instituição de ensino responsável pelo curso realizado pelo agravante (CENED) não possui autorização ou convênio com o Poder Público, tampouco está integrada ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, inviabilizando a concessão da remição.<br>3. A ausência de credenciamento da instituição no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), para ofertar o curso realizado pelo agravante, reforça a impossibilidade de deferimento do benefício. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão não pode ser acolhida, uma vez que os argumentos trazidos no agravo regimental não demonstram desacerto da decisão recorrida, mas apenas a mera irresignação quanto ao entendimento jurisprudencial adotado.<br>Conforme constou na decisão agravada (fls. 122-128):<br>No caso dos autos, consoante se extrai do voto divergente do acórdão recorrido, a remição de pena seria incabível na espécie, uma vez que (fls. 59-62):<br>A previsão legal de remição da pena pelo estudo e pelo trabalho (art. 126, LEP) visa a fomentar um dos objetivos da execução penal que é a harmônica integração social do condenado (art. 1º, LEP).<br>Sobre o tema, a Resolução nº 391/2020 explicita a possibilidade de remição por atividades de educação não escolar e os seus requisitos:<br>"(..) Art. 2º O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não escolares e a leitura de obras literárias.<br>Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se:<br>II - práticas sociais educativas não escolares: atividades de socialização e de educação não escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.<br> .. <br>Art. 4º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos:<br>I - especificação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância;<br>II - indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas;<br>III - objetivos propostos;<br>IV - referenciais teóricos e metodológicos a serem observados;<br>V - carga horária a ser ministrada e conteúdo programático;<br>VI - forma de realização dos registros de frequência; e<br>VII - registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.<br>Parágrafo único. A participação nessas práticas sociais educativas ensejará remição de pena na mesma medida das atividades escolares (artigo 3º), considerando-se para o cálculo da carga horária a frequência efetiva da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas."<br>No caso em epígrafe, conforme certificado pelo CENED, o reeducando concluiu o curso de "Formação para Eletricista" (seq. 462, SEEU).<br>Contudo, em consulta ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (https://sistec.mec.gov.br/consultapublicaunidadeensino), observa-se que a entidade de ensino somente tem autorização para ministrar os cursos "técnico em secretaria escolar" e "técnico em transações imobiliárias". Portanto, o CENED não é credenciado para ofertar o curso realizado pelo apenado, razão pela qual é inviável conceder a remição por estudo.<br>Com efeito, a inexistência de cadastro prévio da instituição junto ao Poder Público para ofertar a atividade educativa obsta a concessão ao sentenciado da remição pelo estudo. Afinal, sem esse cadastro junto ao MEC, não é possível comprovar a idoneidade das atividades nem verificar a existência de prática educativa.<br>Essa lacuna tem implicações significativas. Em primeiro lugar, compromete a transparência e a confiabilidade das instituições educacionais, elementos essenciais para garantir que os cursos oferecidos atendam a padrões mínimos de qualidade e de seriedade.<br>Em segundo lugar, a ausência de fiscalização adequada pode permitir a proliferação de instituições irregulares, cujo único objetivo é explorar essas lacunas no sistema para obter vantagens indevidas.<br>Diante desse cenário, permitir que cursos não credenciados tenham o condão de descontar dias de pena subverte o intuito original dessa política pública. A remição de pena pelo estudo é fundamentada no poder transformador da educação, que tem como objetivo principal incentivar a reintegração social do apenado por meio do conhecimento e do desenvolvimento pessoal. Ao chancelar que instituições e cursos sem a devida comprovação de idoneidade participem desse processo, estar-se-á, na prática, mitigando a função ressocializadora da remição pelo estudo.<br>Portanto, é imperativa a manutenção de um rigoroso controle sobre as instituições que oferecem cursos para fins de remição de pena. Somente assim é garantido que a medida seja concedida de forma justa e eficaz e haverá contribuição efetiva para a ressocialização dos apenados, preservando a integridade do sistema jurídico e educacional.<br>Além disso, ressalto que as diversas irregularidades relacionadas a certificados emitidos pelo CENED não passaram despercebidos por este julgador. Com efeito, nota-se que, em não raras ocasiões, as avaliações para certificação no curso são realizadas sem nenhuma supervisão. Isso contraria as orientações da própria entidade, a qual estabelece a aplicação de provas pelo Chefe do Núcleo de Ensino ou por pessoa indicada pelo Diretor da Penitenciária. Em face dessa situação, não é possível saber, apenas pela existência do certificado, se o apenado foi submetido a prova escrita presencial e sem consulta de forma a demonstrar o aproveitamento da atividade educativa.<br>Nesse cenário, constata-se que não foram preenchidos os requisitos mínimos para o deferimento da remição.<br>Nos trechos do acórdão acima colacionados, verifica-se que a instituição em que realizado o curso pelo recorrido não integra o projeto político-pedagógico da unidade prisional e não está autorizada e nem conveniada com o Poder Público, inviabilizando a concessão da remição.<br>Assim, como a instituição não está conveniada com o Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC, a decisão atacada colide com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, de forma que se mostra incabível a remição pleiteada.<br> .. <br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para afastar a concessão da remição da pena pelo estudo.<br>O agravante afirma que deveria ser restabelecida a decisão que lhe havia concedido a remição da pena.<br>Todavia, como foi apontado na decisão agravada, a instituição em que realizado curso não integra o projeto político-pedagógico da unidade prisional e não está autorizada nem conveniada com o Poder Público para ofertar o curso realizado pelo agravante.<br>Aliás, consoante se extrai do voto divergente ficou claro que (fl. 60):<br> ..  conforme certificado pelo CENED, o reeducando concluiu o curso de "Formação para Eletricista" (seq. 462, SEEU).<br>Contudo, em consulta ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (https://sistec.mec.gov.br/consultapublicaunidadeensino), observa-se que a entidade de ensino somente tem autorização para ministrar os cursos "técnico em secretaria escolar" e "técnico em transações imobiliárias". Portanto, o CENED não é credenciado para ofertar o curso realizado pelo apenado, razão pela qual é inviável conceder a remição por estudo (grifei).<br>Nesse mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal (fl. 118):<br>Assim como afirma o Ministério Público de Minas Gerais o curso realizado pelo paciente não atende o disposto na lei nem na Recomendação nº 44/CNJ, pois o certificado de conclusão apresentado não é atestado por autoridades educacionais devidamente credenciadas e não houve acompanhamento da unidade prisional do paciente na realização das atividades educacionais por ele realizadas.<br>Desta forma, o acórdão violou o art. 126-§ 1º-I e §2º, da Lei de Execução Penal, vez que adotou entendimento que vai de encontro aos requisitos essenciais para a escorreita remição da pena. Estabelece o artigo 126 da Lei de Execuções Penais:<br> .. <br>Por essa razão, deve ser reformada a decisão do Tribunal local, o qual manteve a decisão que deferiu a remição da pena à apenado que cursou o CENED, mesmo não havendo nenhum tipo de controle ou fiscalização por parte da Autoridade competente quanto aos estudos desenvolvidos pelo Recorrido, nem credenciamento da instituição de ensino (CENED) junto à Unidade Prisional.<br>A propósito, vejamos como tem se posicionado esta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. INVIABILIDADE. INSTITUIÇÕES QUE NÃO POSSUEM CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO PARA PROMOVER CURSO À DISTÂNCIA NO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o curso realizado pelo sentenciado em cumprimento de pena, promovido por instituição que não possua convênio ou autorização junto ao sistema prisional, é válido para fins de remição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, "a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas" (AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>4. Na espécie, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, as instituições que ministraram os cursos não possuem convênio com o Poder Público ou autorização para promover curso à distância no sistema prisional, o que inviabiliza o deferimento da remição de pena.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.010.305/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.<br>2. No caso, extrai-se do acórdão p recorrido que a entidade educacional denominada Centro de Educação Profissional - Escola CENED não está cadastrada junto à unidade prisional, tampouco está devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal fim. Não há, outrossim, evidência de que a entidade, emissora do certificado do curso, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar os cursos realizados pelo agravante, não sendo possível aferir se a certificação possui respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129 da LEP.<br>3. Não se olvida da orientação jurisprudencial de que o apenado não pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização, no caso, contudo, não se cuida de falha na fiscalização, o que se verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino com a unidade prisional e o poder público para a finalidade pretendida, conforme express amente consignado pelo Juízo das Execuções Penais.<br>4. Em situações análogas esta Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada. Precedentes: REsp n. 2.082.457, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 04/12/2023; REsp n. 2.053.661, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/11/2023; REsp n. 2.062.003, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2023; e REsp n. 1.965.900, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 01/08/2023.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.