ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEXTA TURMA DO STJ APONTADA COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA O EXAME DO FEITO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 102, I, i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 596.194/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/9/2020).<br>2. A propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY SANT"ANA VIEIRA contra a decisão de fls. 36-37, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega que há ilegalidade flagrante no acórdão local, porque a conduta imputada ao agravante - mera solicitação de drogas, feita por preso, sem efetiva entrega - é atípica e não configura tráfico, segundo jurisprudência consolidada da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza a concessão de ordem de ofício, ainda que não se tenha conhecido do habeas corpus.<br>Informa que a decisão agravada limitou-se ao fundamento de incompetência desta Corte Superior, sem enfrentar as teses de atipicidade da mera solicitação da droga, de distinção técnica entre "ajuste de vontades" e "adquirir", de impossibilidade de tentativa na espécie e de irrelevância jurídica da confissão para gerar tipicidade.<br>Requer, ao final, o recebimento e o provimento do agravo regimental, bem como a retratação da decisão monocrática para processar o habeas corpus e conceder ordem de ofício. Subsidiariamente, pleiteia que o colegiado conheça do agravo, casse a decisão agravada e examine o mérito do habeas corpus, reconhecendo a atipicidade da conduta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEXTA TURMA DO STJ APONTADA COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA O EXAME DO FEITO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 102, I, i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 596.194/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/9/2020).<br>2. A propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Consoante se constata da inicial do habeas corpus (fls. 2-10), o impetrante apontou como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por seus próprios órgãos julgadores, ante a expressa e taxativa previsão do art. 105, I, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE ESPECIAL AFASTADA POR DECISÃO DE MINISTRO DO STJ. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO. TESE DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA O EXAME DO FEITO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 596.194/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/9/2020.)<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 859.386/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISÃO. QUESTÃO JULGADA PELA SEXTA TURMA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PLENÁRIO. MANDAMUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. FALTA DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 723.049/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de ALEFY DANILO ALVES CARDOSO, insurgindo-se contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial interposto após decisão do Tribunal de Justiça do Piauí.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior, conforme disposto no art. 102, I, "i", da Constituição Federal.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de seus próprios Ministros, devendo o writ ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à incompetência do STJ para apreciar habeas corpus contra atos de seus Ministros.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 930.419/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.