ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. ILICITUDE DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.<br>3. No caso concreto, as instâncias ordinárias analisaram minuciosamente as provas, considerando lícitas as interceptações telefônicas e telemáticas, devidamente autorizadas judicialmente, e confirmaram a materialidade dos delitos com base em apreensões e perícias realizadas.<br>4. A tese de absorção do crime de comércio ilegal de arma de fogo pelo tráfico de drogas foi afastada, pois as condutas foram consideradas autônomas e independentes pelo acórdão impetrado.<br>5. Para infirmar os argumentos das instâncias ordinárias, seria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JAILSON ABACHERLI FERREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 19 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, 17, caput, c/c o art. 19 da Lei n. 10.826/2003, e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.<br>No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a ilicitude das provas, com a consequente absolvição do agravante em relação aos crimes de tráfico de drogas e comércio ilegal de arma de fogo. Subsidiariamente, pugnou pelo redimensionamento das penas.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a ausência de provas da materialidade dos delitos de tráfico de drogas e comércio ilegal de arma de fogo, por entender que a condenação teria se baseado exclusivamente em mensagens de celular, sem que houvesse apreensão e perícia das drogas e armas de fogo comercializadas.<br>Suscita a ilicitude das provas obtidas por meio de mensagens de celular, diante da ausência de autorização judicial para sua obtenção.<br>Alega que as provas obtidas por meio de mensagens de celular seriam ilegais por falta de autorização judicial para sua obtenção.<br>Afirma que o delito do art. 17, caput, da Lei n. 10.826/2003 deveria ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas, com base no princípio da consunção, pois "a posse da arma de fogo tinha como finalidade garantir a segurança e o êxito na atividade de tráfico de drogas, configurando-se, portanto, como um meio necessário para a execução do delito principal" (fls. 715-716)<br>Aduz que o aumento da pena-base do crime de tráfico de drogas teria violado o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, diante da ausência de apreensão e comprovação da quantidade e natureza das drogas.<br>Assevera que deveria ser afastado o aumento decorrente da causa de aumento do art. 19 da Lei n. 10.826/2003 no crime de comércio ilegal de arma de fogo, tendo em vista que "a decisão que aumentou a pena não apresentou elementos concretos que demonstrassem a efetiva gravidade do crime além do próprio fato de que as armas eram de uso proibido ou restrito" (fl. 716).<br>Alega, ainda, que a pena teria sido majorada sem fundamentação idônea, violando os arts. 93, IX e 5º, XLVI da Constituição Federal.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 723.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. ILICITUDE DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.<br>3. No caso concreto, as instâncias ordinárias analisaram minuciosamente as provas, considerando lícitas as interceptações telefônicas e telemáticas, devidamente autorizadas judicialmente, e confirmaram a materialidade dos delitos com base em apreensões e perícias realizadas.<br>4. A tese de absorção do crime de comércio ilegal de arma de fogo pelo tráfico de drogas foi afastada, pois as condutas foram consideradas autônomas e independentes pelo acórdão impetrado.<br>5. Para infirmar os argumentos das instâncias ordinárias, seria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.<br>A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>O Tribunal de origem não conheceu dos pedidos de reconhecimento da ilicitude das provas, absolvição dos crime de tráfico de drogas e comércio ilegal de arma de fogo e redução das penas, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 28-29):<br>Almeja o revisionando a absolvição quanto aos crimes de tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo de uso restrito, haja vista a insuficiência probatória, sobretudo quanto à materialidade delitiva.<br>Sustenta, ainda, a ilicitude das mensagens telefônicas utilizadas para embasar a condenação, pois "não há nos autos qualquer menção à obtenção dessas mensagens por meio de autorização judicial".<br>De forma subsidiária, almeja a redução das penas ao mínimo legal (Evento 1, INIC1).<br>Em que pese as irresignações, revela-se cristalina a pretensão de ampla revaloração do arcabouço probatório que embasou a condenação, e de transformar a ação revisional em verdadeiro recurso de apelação, o que, evidentemente, não se alinha às hipóteses do art. 621 do CPP.<br>Infere-se dos autos originários que, contra a sentença condenatória, foram interpostas apelações criminais pelo apenado e pelos corréus, e, por ocasião do julgamento pela Segunda Câmara Criminal, foram apreciadas minuciosamente as provas, reputadas lícitas as interceptações telefônicas e considerada acertada a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e comércio ilegal de arma de fogo majorado, assim como as respectivas penas impostas, que foram analisadas individualmente.<br>Ademais, embora a impetrante sustente a inexistência de ordem judicial para acesso aos dados dos telefones interceptados, o Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso de apelação, que houve expressa autorização judicial para a quebra de sigilo telefônico e de dados (fls. 182-184):<br>A Juíza de Direito Nayana Scherer autorizou as primeiras interceptações telefônicas e telemáticas. Na decisão de fls. 87-93, expôs, como motivos, a existência de fundadas suspeitas da participação dos investigados numa complexa e organizada quadrilha dedicada ao tráfico de entorpecentes e de artefatos bélicos, sobretudo diante das anteriores apreensões de vultosas quantidades de maconha na posse de alguns dos integrantes. Além disso, fundamentou a Magistrada que a prova não poderia ser obtida por outro meio, em razão da própria natureza do crime, praticado de forma sigilosa, notadamente por uma organização criminosa de tamanha complexidade.<br>Especificamente em relação a Alessandro, o pedido de quebra teve como alvo o Pin "2AF14ECD7", o qual supunha-se ser do sujeito de alcunha "Urso", posteriormente identificado como o apelante. Os indícios da atuação de "Urso" no bando deram-se em razão da já sabida utilização de aparelhos Black-berry para comunicação de seus membros, fato este confirmado a partir de monitoramento feito nas imediações da empresa Cine Blu Soccer.<br>Passado o primeiro período de interceptações, a quebra do sigilo foi prorrogada, por decisão (fls. 555-562) fundamentada, especialmente, nos elementos angariados nas conversas colhidas, a partir das quais foi possível confirmar o envolvimento de Alessandro, entre outros, com a quadrilha comandada por Rodrigo e, inclusive, melhor delimitar o seu papel como fornecedor de armas e drogas para o bando, a exemplo das transcrições de fls. 195-203.<br> .. <br>Todas as prorrogações seguintes, tanto em relação a Alessandro e Scheila quanto aos corréus, foram idoneamente motivadas nos dados obtidos por meio das interceptações, nas quais a atuação dos apelantes foi sendo cada vez melhor esclarecida, bem como na imprescindibilidade da quebra de sigilo para as investigações, haja vista a impossibilidade de produzir a prova por outros meios.<br>Como visto, a excepcionalidade da quebra de sigilo telefônico e de dados foi justificada pela fundada suspeita da prática de graves ilícitos penais pelos investigados, inclusive os recorrentes. A medida, destaco, não inaugurou a investigação, tendo sido autorizada somente após a realização de outras diligências, sobretudo a apreensão, durante flagrante, de expressiva quantidade de drogas em poder das mulas Lucas e Otávio, os quais portavam um cartão da empresa de Rodrigo.<br>Do mesmo modo, no tocante aos pedidos de absolvição e redução da pena-base, fundados na ausência de apreensão e perícia de drogas e armas de fogo, o Tribunal de origem asseverou que foram apreendidas e periciadas expressiva quantidade de drogas, armas e munições em poder de alguns integrantes da organização criminosa da qual o paciente fazia parte (fls. 199-206):<br>Não fosse assim, há duas apreensões que deflagraram a operação Fantasia, uma de 50 kg de maconha e outra de 40 Kg de cocaína, encontradas na posse das "mulas" Otávio Ronald Ferreira e Lucas Luiz de Almeida (fls. 13-17) e Edemir Braga Arcanjo e Raimundo Nonato Alencar de Oliveira (fls. 26-27), respectivamente.<br>Os entorpecentes foram periciados nos autos n. 0002561-82.2013.8.24.0103 (fls. 110-114 e fls. 116-120 da citada) e 0015911-41.2013.8.24.0038 (fls. 163-167 da citada), ocasião em que se constatou tratarem de substância ilícita.<br>Em ambas apreensões, havia um cartão da empresa de "Mickey", o que, somado às informações recebidas pela polícia federal, permitiu estabelecer-se um nexo etiológico entre as drogas e a organização criminosa comandada por Rodrigo, da qual faz parte o apelante.<br>A conexão entre os entorpecentes e o bando foi confirmada, em juízo, pelos agentes públicos.<br> .. <br>Saliento, no ponto, que o fato de os indivíduos identificados como "mulas" não terem sido denunciados neste ou numa das ações conexas não elide o liame subjetivo ora traçado, até porque, à época, os agentes públicos não tinham certeza da ligação com a quadrilha - o que restou apurado ao longo das investigações - e, estando os carregadores presos, não havia a possibilidade de postergar o oferecimento da denúncia para momento futuro. Por isso de terem sido processados em ações penais não originadas da operação fantasia.<br> .. <br>Afirmou o apelante a ausência de materialidade, porquanto não houve apreensão e perícia sobre os supostos artefatos bélicos, nem mesmo descrição dos tipos de armamentos que teriam sido comercializados. No ponto, afirmou que as munições apreendidas com o recorrente eram de uma arma antiga e que não mais existe, conforme informou sua genitora. Além do mais, disse da inexistência de elemento essencial do tipo penal capitulado no art. 17, caput, da Lei n. 10.826/03, porque, se praticado, o comércio não se deu no "exercício de atividade profissional".<br>A materialidade exsurge do Relatório Policial de fls. 134-144 e 148, do Termo de Apreensão n. 149/2014 de fls. 222, dos documentos de fls. 152-160 e 214-225 dos autos n. 0002765-29.2013.8.24.0103, do laudo pericial de fls. 412-418 dos autos n. 0002765-29.2013.8.24.0103 e das demais provas constantes no feito.<br>Além disso, em relação à causa de aumento do art. 19 da Lei n. 10.826/2003, as instâncias ordinárias consignaram que ocorreram tratativas de compra e venda de armamentos de uso proibido, tais como fuzis AK-47 e AR-15, além de pistolas de uso restrito, como a Glock 9mm.<br>Por derradeiro, a Corte de origem, com base na análise de elementos concretos contidos nos autos, afastou a tese de absorção do delito do art. 17 da Lei n. 10.826/2003 pelo crime de tráfico de drogas, pois entendeu que "as condutas ilícitas foram perpetradas de forma autônoma e independente" (fl. 35).<br>Portanto, para se conclu ir em sentido diverso, infirmando-se os argumentos expendidos na origem, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.