ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que a pretensão de revisão da dosimetria da pena, quando implica contradizer premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, a valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada no prejuízo de grande monta causado à vítima, circunstância concreta que ultrapassaria as consequências ordinárias do tipo penal de roubo.<br>3. Quanto à causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, o Tribunal de origem baseou-se nos depoimentos das vítimas e testemunhas para reconhecer a majorante, sendo pacífico o entendimento de que a apreensão do artefato bélico não é imprescindível quando há outros elementos probatórios que comprovem sua utilização.<br>4. O acolhimento da pretensão recursal, nos moldes em que apresentada, demandaria necessariamente a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ AILTON SANTOS DE SOUSA contra a decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas requalificação jurídica de fatos incontroversos, o que seria permitido na via do recurso especial.<br>Sustenta que há distinção entre valoração da prova e reexame fático, alegando que os 300 metros de fios subtraídos foram integralmente recuperados pela polícia, conforme auto de exibição e entrega, não havendo prova técnica que demonstrasse o alegado prejuízo ou comprovação documental da suposta perda econômica.<br>Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, e que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base. Afirma que, no caso, os bens foram integralmente restituídos, não havendo fundamentação idônea para valoração negativa da vetorial "consequências do crime".<br>Quanto à causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, alega que a insurgência não demanda reexame de provas, mas apenas verificação da suficiência da fundamentação, que se limitou a depoimentos sem apreensão ou perícia do artefato.<br>Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental, a fim de que seja reconsiderada a decisão que inadmitiu o recurso especial ou, alternativamente, a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que a pretensão de revisão da dosimetria da pena, quando implica contradizer premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, a valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada no prejuízo de grande monta causado à vítima, circunstância concreta que ultrapassaria as consequências ordinárias do tipo penal de roubo.<br>3. Quanto à causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, o Tribunal de origem baseou-se nos depoimentos das vítimas e testemunhas para reconhecer a majorante, sendo pacífico o entendimento de que a apreensão do artefato bélico não é imprescindível quando há outros elementos probatórios que comprovem sua utilização.<br>4. O acolhimento da pretensão recursal, nos moldes em que apresentada, demandaria necessariamente a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, a conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação da dosimetria da pena, especificamente a redução da pena-base ao mínimo legal mediante afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, bem como a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame das provas que fundamentaram o reconhecimento das consequências do crime como circunstância desfavorável e da demonstração do emprego de arma de fogo, questões que foram objeto de detida análise pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório dos autos.<br>O próprio acórdão recorrido demonstra que a valoração das circunstâncias judiciais teve fundamento concreto nas provas produzidas, ao consignar que o prejuízo de grande monta ultrapassa as consequências ordinárias do tipo penal de roubo, justificando a exasperação da pena-base. Quanto ao emprego de arma, o Tribunal de origem baseou-se nos depoimentos das vítimas e testemunhas para reconhecer a majorante, dispensando a apreensão do artefato bélico.<br>Observam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir:<br>Todavia, tal argumentação é insuficiente para afastar o óbice sumular, pois apenas rebate genericamente o fundamento da inadmissão do recurso especial, sem expor de que maneira, a partir do cotejo com excertos do julgado impugnado, ocorreu a efetiva violação aos artigos de lei indicados, demonstrando que a tese recursal poderia ser admitida sem implicar em reexame de fatos e provas.<br> ..  Ademais, as instâncias ordinárias reputaram que a autoria e a materialidade restaram comprovadas consubstanciadas nas provas constantes dos autos. Dessa forma, para que sejam destituídas as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, que são soberanas na análise das provas e dos fatos, necessitar-se-ia de incursão em acervo fático probatório, o que é vedado pela via do recurso especial, conforme Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Em situação semelhante à do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>As circunstâncias apontadas no acórdão estadual para justificar a majoração da pena-base não são simples considerações genéricas, mas elementos concretos do caso em apreço, não inerentes ao tipo penal e aptos a demonstrar a maior gravidade da conduta individualizada do Recorrente. O juízo de proporcionalidade da sanção está fundamentado em detida análise dos fatos e provas pela instâncias ordinárias, cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.264.851-ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023.)<br>Em relação à alegação de que haveria distinção entre valoração da prova e reexame fático no presente caso, cumpre ressaltar que a pretensão recursal não se limita à mera requalificação jurídica de fatos incontroversos, como sustenta a defesa. Ao contrário, busca rediscutir as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, que concluíram, após análise do conjunto probatório, pela existência de prejuízo de grande monta e pelo efetivo emprego de arma de fogo.<br>Quanto à afirmação de que os 300 metros de fios teriam sido integralmente recuperados, não havendo comprovação do prejuízo alegado, verifica-se que tal argumentação contradiz diretamente a conclusão fática estabelecida pelas instâncias ordinárias.<br>Para acolher a tese defensiva, seria necessário reexaminar as provas dos autos para verificar se os bens foram efetivamente recuperados em sua integralidade, se mantiveram sua funcionalidade original ou se sofreram danos, e se houve outros prejuízos decorrentes da conduta que ultrapassaram o mero valor patrimonial dos bens - providência inviável na via estreita do recurso especial.<br>No tocante à causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para demonstrar o uso de arma, dispensando-se sua apreensão e perícia. Alterar essa conclusão também demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório.<br>Os precedentes citados pela defesa, que admitem a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, aplicam-se a situações em que os fatos estão incontroversos e delineados no acórdão recorrido, o que não ocorre no presente caso, em que a própria existência e extensão do prejuízo, bem como o efetivo emprego de arma de fogo, são objeto de controvérsia.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.