DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 100-106).<br>Nas razões deste recurso (fls. 109-117), a parte agravante reitera as razões do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 119-132.<br>Na petição de fls. 144-150, a parte recorrente sustenta que "a roborar à pretensão da concessão de efeito suspensivo versa ao fato de que a Entidade apresentou impugnação lato sensu à quantia apresentada, bem como alertou o Juízo acerca da necessidade de prévia liquidação, portanto, não houve intimação para pagamento nos termos do art. 523, CPC, ou seja, não há que se falar em aplicação dos honorários e multa nos termos do art. 523, § 1º do CPC" (fl. 146).<br>Aponta que, "diversamente do alegado pela parte adversa não houve resistência pela entidade na fase de cumprimento e sim comparecimento de forma espontânea, ou seja, em nenhum momento houve intimação para pagamento nos termos do art. 523 do CPC" (fl. 147).<br>Assevera ainda que "o fumus boni iuris resta demonstrado diante da manifesta plausibilidade, perceptível mediante juízo sumário, da pretensão veiculada no apelo especial, em razão da precariedade da jurisdição prestada pelo Tribunal a quo diante da inexistência de análise dos pontos trazidos pela recorrente. Já o periculum in mora indicativo à pertinência da concessão do efeito suspensivo almejado está justamente em conceder à autora a multa e honorários diante da inexistência de intimação nos termos do art. 523 do CPC" (fl. 148).<br>Nesses termos, requer que "seja concedido efeito suspensivo ao Recurso Especial, para fins de suspensão dos efeitos do acórdão do agravo de instrumento, mormente aqueles que emergem da tutela de evidência concedida, até a conclusão do julgamento do recurso especial" (fl. 149).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes motivos (fls. 101-106):<br>A parte recorrente, em suas razões recursais, alegou violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Em síntese, aduziu negativa de prestação jurisdicional, destacando ausência de prequestionamento das teses recursais invocadas, notadamente "omissão quanto ao argumento no sentido de que a Entidade apresentou somente impugnação lato sensu à quantia apresentada, bem como alertou o Juízo acerca da necessidade de prévia liquidação, portanto, não houve intimação para pagamento nos termos do art. 523, CPC, ou seja, não há que se falar em aplicação dos honorários e multa nos termos do art. 523, § 1º do CPC", sob pena de enriquecimento sem causa ("artigos 884 e 885 do Código Civil"). Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso. (evento 45, RECESPEC1).<br> .. .<br>Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>De qualquer sorte, não é demais destacar, as questões postas em debate recursal, conforme se verifica dos acórdãos recorridos, acima transcritos (em especial, os trechos em destaque), foram devidamente enfrentadas, apenas com entendimento diverso daquele defendido pela recorrente.<br> .. .<br>Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 não se pode cogitar.<br>Por fim, não é ademais acrescentar, embora a recorrente alegue violação ao artigo 1.022 do CPC, mostra-se evidente que sua inconformidade se dirige contra o mérito da questão. Assim, tendo em vista a linha argumentativa recursal, oportuno consignar que, nos termos da jurisprudência do STJ: " ..  No tocante à alegada afronta ao art. 884 do Código Civil, o Tribunal de origem, apoiando no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de locupletamento indevido. A revisão desse entendimento demandaria apreciação de provas, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal." (AgRg no AREsp 476103/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014); " ..  para acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, especialmente no que tange ao enriquecimento indevido, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 desse Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial" (AREsp 928.540/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Dje 07/12/2016).<br>Ademais, o entendimento adotado no acórdão dito "omisso", está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, na qual se colhe: " ..  Consoante "entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela" (AgInt no AREsp n. 1.938.650/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).<br>Incidência, pois, ao fim e ao cabo, do disposto nas Súmulas 07 e 83 do STJ (Súmula 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). (grifos do original).<br>Todavia, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 109-117), não foi impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, especificamente quanto aos argumentos de que, "nos termos da jurisprudência do STJ: " ..  No tocante à alegada afronta ao art. 884 do Código Civil, o Tribunal de origem, apoiando no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de locupletamento indevido. A revisão desse entendimento demandaria apreciação de provas, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal." (AgRg no AREsp 476103/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014); " ..  para acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, especialmente no que tange ao enriquecimento indevido, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 desse Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial" (AREsp 928.540/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Dje 07/12/2016)" (negrito do original).<br>Igualmente, a parte deixou de rebater o fundamento acerca da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porquanto "o entendimento adotado no acórdão dito "omisso", está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, na qual se colhe: " ..  Consoante "entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela" (AgInt no AREsp n. 1.938.650/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)" (grifos da decisão).<br>Cabe destacar que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles, ainda que referente a capítulo autônomo da decisão, enseja o não conhecimento do recurso. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC.<br>1. Nos termos da Súmula 315 do STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Entendimento positivado no artigo 1.043, III, do CPC/2015.<br>2. Ademais, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>3. Outrossim, "entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Dessa forma, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Fica prejudicado, por consequência, o pedido de efeito suspensivo.<br>De todo modo, convém observar o entendimento da Segunda Seção do STJ de que "o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).<br>Além disso, "para a caracterização do grave perigo de dano, não basta a alegação de que o cumprimento provisório de sentença ampara-se em valor considerável" (AgInt na Pet n. 13.696/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020).<br>No entanto, isso não retira da parte, considerando-se prejudicada pelo prosseguimento do feito, a possibilidade de formular suas pretensões pelas vias processuais cabíveis, perante as instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA