DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRESSA MARTINS DOS SANTOS e RAFAELA WILLEMANN TAVARES, denunciadas e com ação penal instaurada por fatos narrados na Lei n. 11.343/2006, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 30/9/2025, deu provimento ao recurso para determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal (Apelação Criminal n. 5169141-30.2024.8.21.0001/RS).<br>O impetrante alega, em síntese, inépcia da denúncia, por generalidade, falta de individualização das condutas e ausência de descrição de elementos de comércio de drogas e de estabilidade/permanência indispensáveis à associação para o tráfico, com violação do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta ausência de justa causa, porque o relatório policial não indiciou ANDRESSA e indicou capitulação mais branda para RAFAELA (art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006), evidenciando discrepância entre a investigação e a acusação, sem novos elementos robustos.<br>Aponta excesso de acusação e violação do devido processo legal, por transformar a ação penal em instrumento de constrangimento sem lastro probatório mínimo para os crimes de tráfico e associação, em desproporção com o que se apurou.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão imediata do andamento da Ação Penal n. 5169141-30.2024.8.21.0001 até o julgamento final do writ.<br>No mérito, requer o trancamento definitivo da Ação Penal n. 5169141-30.2024.8.21.0001 em relação às pacientes, por inépcia da denúncia e ausência de justa causa (Processo n. 5169141-30.2024.8.21.0001, da 14ª Vara Criminal da comarca de Porto Alegre/RS).<br>É o relatório.<br>Busca a impetração o trancamento da ação penal - na qual se atribui às pacientes a prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art. 35), ambos da Lei n. 11.343/2006 -, ao argumento de inépcia da denúncia, pois, em momento algum, o órgão acusador logrou comprovar, ao menos, a intenção de realizar a traficância da substância apreendida. Confiram-se, no que interessa, trechos da inicial acusatória apresentada pelo Ministério Público estadual (fls. 19/21):<br>No dia 29 de outubro de 2023, por volta das 16h, na Avenida Loureiro da Silva, no Bairro Cidade Baixa, nesta Capital, mais precisamente no Parque Maurício Sirotski Sobrinho (Parque Hamonia), por ocasião do evento Rap in Cena, Rafaela Willemann Tavares e Andressa Martins dos Santos transportavam, traziam consigo e ou guardavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vinte e seis cigarros de Cannabis Sativa L., substância entorpecente, em razão do agente ativo tetrahidrocanabinol (THC), constante na planta vulgarmente conhecida como "maconha", pesando no total aproximadamente 18 (dezoito) gramas, conforme auto de apreensão (evento 30, out1, fls. 41 e 42, processo relacionado nº 5228917- 92.2023.8.21.0001), laudo de constatação de natureza da substância (evento 30, out1, fls. 46 e 47, processo relacionado nº 5228917- 92.2023.8.21.0001), e laudo pericial definitivo (evento 30, laudperi11, processo relacionado nº 5228917-92.2023.8.21.0001).<br>Na ocasião, a referida droga foi encontrada acondicionada dentro de um pacote, amarrado com um elástico em um dos tornozelos da denunciada Rafaela Willemann Tavares, após revista pessoal na entrada do evento, por vigia da Star Aliance, empresa contratada para realizar a segurança do festival.<br>A Polícia Civil foi acionada, momento em que a denunciada Andressa Martins dos Santos apresentou-se como amiga de Rafaela Willemann Tavares, afirmando que estavam juntas e adquiriram juntas as substâncias entorpecentes apreendidas.<br>Ato contínuo foi realizada a condução das denunciadas Rafaela Willemann Tavares e Andressa Martins dos Santos até a Delegacia de Polícia para registro da ocorrência.<br>Assim agindo, as denunciadas Rafaela Willemann Tavares e Andressa Martins dos Santos estão incursas nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, e com o artigo 35, caput, todos da Lei 11.343/06, pelo que o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo sejam as denunciadas notificadas para apresentarem resposta prévia, recebendo-se, na sequência, a denúncia e procedendo-se a designação de audiência e citação das denunciadas, bem como a inquirição das testemunhas arroladas, o interrogatório das acusadas e final condenação.<br>Da atenta análise da inicial acusatória apresentada pelo órgão da acusação, observo que, de fato, ainda que tenha sido apreendida certa quantidade de droga, as provas apuradas não fornecem evidências que autorizem confirmar a traficância, tampouco associação para o tráfico.<br>Dessa forma, não sendo a quantidade expressiva (18 g de maconha) e, não sendo descritas circunstâncias que denotem a disseminação, a conduta em questão caracteriza mais o consumo do que a traficância, mácula que impede o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Já decidiu este Superior Tribunal que, embora o crime de tráfico de entorpecentes seja de ação múltipla, sendo suficiente o implemento de qualquer dos verbos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível que o agente seja flagrado em atos de traficância ou que seja comprovada a finalidade mercantil por outros meios, tais como petrechos usualmente utilizados na traficância, quantidade incompatível com a figura do usuário etc. (AgRg no RHC n. 192.282/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/4/2024).<br>Ressalto, por outro lado, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP, apreciando o tema 506 da repercussão geral, por maioria, entendeu que o porte de maconha não é crime e deve ser caracterizado como infração administrativa, sem consequências penais, cabendo a aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos da maconha e comparecimento a programa ou curso educativo (incisos I e III do art. 28 da Lei de Drogas) e aplicadas em procedimento não penal. No mesmo julgamento, ficou deliberado que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 g de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; bem como que a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia.<br>Reitero que, no caso dos autos, a quantidade e o tipo de droga apreendida estão dentro dos parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte para a presunção de tratar-se de usuário, e a peça acusatória, como acima exposto, não demonstra a conduta de tráfico de drogas, tampouco de associação para o tráfico, conforme disposto nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Assim, considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência dos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável às imputadas (AgRg no HC n. 701.456/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 1º/4/2022). Nessa mesma linha, dentre outros, o HC n. 727.297/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/5/2022; e o HC n. 656.311/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/4/2021.<br>Em face do exposto, concedo a ordem impetrada para reformar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de Primeiro grau que rejeitou a denúncia (Ação Penal n.5169141-30.2024.8.21.0001, da 14ª Vara Criminal da comarca de Porto Alegre/RS).<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO . PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE NÃO LOGRA COMPROVAR A TRAFICÂNCIA, TAMPOUCO A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MÁCULA QUE IMPEDE O EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA TÓXICA NÃO EXPRESSIVA (18 G DE MACONHA). PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida.