DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAISLAN DE JESUS BITENCOURT contra ato do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem no HC n. 8040453-12.2025.8.05.0000 (fls. 10/16). Isso em relação aos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Autos n. 8001145-59.2025.8.05.0067, da Vara Criminal de Coração de Maria/BA (fls. 134/135).<br>Neste writ, a defesa alega desproporcionalidade da prisão preventiva, ínfima quantidade de drogas apreendidas (26,9 g, sendo 26,7 g de maconha e 0,2 g de cocaína), ausência de violência ou grave ameaça, primariedade e bons antecedentes, aplicabilidade do princípio da homogeneidade, e inexistência de objetos que indiquem mercancia (fls. 4/5).<br>Pede, em liminar, a imediata soltura; e, no mérito, requer a confirmação da liminar ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, sendo afirmado no acórdão impugnado que o magistrado de primeiro grau, embora de forma sucinta, fez referência expressa aos "elementos que foram apreendidos" e à "quantidade da droga", o que remete diretamente às circunstâncias concretas do flagrante. A apreensão simultânea de entorpecentes de naturezas distintas e, sobretudo, de uma arma de fogo com numeração suprimida, constitui elemento concreto que evidencia a periculosidade do agente e a gravidade da conduta (fls. 14/15).<br>Importa destacar que o Magistrado do primeiro grau em ofício enviado ao Tribunal estadual, informou que o paciente estava com a arma de fogo municiada com 6 cartuchos intactos em sua cintura (fl. 123).<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, pois a título de necessidade da custódia provisória, entende o Superior Tribunal de Justiça, outrossim, "que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Des embargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>De outra parte, quanto à alegada violação do princípio da homogeneidade das cautelares, vê-se que Tribunal a quo não divergiu da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - (AgRg no RHC n. 171.448/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/10/2022).<br>Por fim, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publiq ue-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTA M A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS CAUTELARES. POSSÍVEL PENA A SER APLICADA NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.