DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de JOSE FRANCISCO DE SIQUEIRA QUEIROZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5030671-72.2025.4.02.5101/RJ), comporta acolhimento.<br>Busca-se a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de assegurar o direito de cultivar plantas ou adquirir princípios ativos existentes no extrato de cannabis sativa (THC e CBD) como exercício regular do direito à saúde, devendo os órgãos de persecução penal abster-se de atos que atentem contra sua liberdade de locomoção ou de apreender a matéria-prima utilizada no tratamento medicinal, à luz de laudo e prescrição médica atualizados, bem como de autorização administrativa que comprovam a necessidade do tratamento para transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1), dor crônica (CID-10 R52.2) e distúrbios do sono (CID-10 G47).<br>É o relatório.<br>Da atenta análise dos autos, verifica-se que o feito está instruído com a prescrição e relatórios médicos circunstanciados, com indicação de uso contínuo de óleo e gomas artesanais de extrato de cannabis sativa, com melhora clínica e necessidade de continuidade do tratamento (fls. 88/97), relatório psicológico que descreve o impacto funcional e a necessidade terapêutica, em acompanhamento (fl. 87), autorização da ANVISA para importação excepcional de produto derivado de cannabis (fls. 99/100), laudo técnico agronômico que quantifica a necessidade de 27 plantas por ciclo e 108 plantas por ano, com método de extração e parâmetros de segurança e qualidade (fls. 107/113).<br>Comprovada, portanto, sua necessidade de uso da substância para fins terapêuticos, na forma como requerida.<br>A propósito:<br> .. <br>1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>2. Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância pelo agravado. Conforme receituário de controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis. O relatório médico, por sua vez, relata que o agravado sofre de dores na coluna lombar há vários anos, com parestesia e irradiação das dores para os membros inferiores, tendo sido diagnosticada hérnia de disco. Consta ainda que os medicamentos utilizados para dor, após melhora parcial, provocaram em efeitos colaterais, os quais não foram observados com uso do óleo de cannabis. Desse modo, conclui pelo resultado satisfatório com o tratamento. Outrossim, consta autorização expedida pela ANVISA para permitir ao agravado a "importação excepcional de produto derivado de Cannabis". O laudo de engenheiro agrônomo atesta a quantidade de plantas necessárias para a produção requerida. Comprovada, portanto, sua necessidade de uso da substância para fins terapêuticos, na forma como requerida.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 916.389/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2024 - grifo nosso).<br>Em face do exposto, concedo a ordem impetrada para determinar a expedição de salvo-conduto ao paciente, autorizando o cultivo de cannabis sativa, totalizando até 108 plantas por ano, em ciclos de 27 plantas por trimestre, para uso exclusivo e próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas (fls. 84/91) e do laudo agronômico (fls. 107/113), impedindo-se qualquer medida de natureza penal. O paciente deverá manter atualizadas as prescrições médicas e as autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (fls. 99/100).<br>Comunique-se com urgência.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE.<br>Ordem concedida.