DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO EDUARDO BRAGA CALDAS DE MIRANDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - INDEFERIMENTO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO É ABSOLUTA E PODE SER ILIDIDA QUANDO HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE QUE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE É DEFERIDO AOS QUE COMPROVAREM NECESSIDADE. - DÚVIDA NÃO SE HARMONIZA COM A COMPROVAÇÃO EXIGIDA. V.V.: A AUSÊNCIA DE PROVA SATISFATÓRIA A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DE POBREZA FIRMADA POR PESSOAS NATURAIS OBSTA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO §2º DO ART. 99 DO CPC.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do CPC/2015, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, em razão de indeferimento do benefício apesar da alegada hipossuficiência e da ausência de elementos concretos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, trazendo a seguinte argumentação:<br>Permite-se devolver a esta Ilustrada Corte o conhecimento da matéria adiante deduzida, haja vista, data venia, o desacerto da r. decisão combatida, que indefere justiça gratuita a pessoa miserável. Os artigos 98, 99, §2º do CPC foram vilipendiados, restando reto o cerceamento de lídimos direitos (fls. 193-194).<br>  <br>Ao contrário do exposto na fundamentação do Acordão, o Recorrente demonstrou amplamente a hipossuficiência financeira. O Recorrente é pobre no sentido legal, não podendo arcar com as custas processuais e demais ônus sucumbenciais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, pelo que juntou Declaração de Pobreza. O Recorrente sem condições de estudos ao longo da vida, pouco conseguiu em termos de trabalho formal, possuindo uma única anotação em sua Carteira de Trabalho como OPERADOR DE CAIXA, à contraprestação mensal de 01 salário mínimo por mês, razões pelas quais junta-se CTPS (fl. 194).<br>  <br>O Recorrente está em CONDIÇÃO DE DESEMPREGO! O Recorrente esclareceu ainda que QUE NÃO POSSUI NENHUM AUTOMÓVEL OU IMÓVEL REGISTRADO EM SEU NOME, bem como NÃO É SOCIO DE QUALQUER EMPRESA (fl. 195).<br>  <br>Cabe ao adversário daquele que pleiteia a gratuidade da justiça comprovar que os requisitos para sua concessão não estão presentes, o que não ocorreu nos autos. Em qualquer momento, a Recorrida juntou aos autos sequer um único documento contrapondo o pedido de justiça gratuita (fl. 196).<br>  <br>Além disso, não há nos autos qualquer evidência ou elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade requerida, ou que causem dúvidas acerca da veracidade da declaração da Recorrente. Portanto, a princípio, aquele que almeja ser amparado pela Assistência Judiciária não possui o ônus de evidenciar que faz jus à benesse, uma vez que a presunção juris tantum é suficiente para a sua concessão. Então, deve imperar a presunção juris tantum em favor da Recorrente, uma vez que, se repita, o indeferimento da benesse depende de prova que contrarie a Declaração de Hipossuficiência Financeira juntada (fl. 197). (fls. 197).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, trazendo a seguinte argumentação:<br>Diante da situação de hipossuficiência do Recorrente, o seu indeferimento IMPEDE O ACESSO À JUSTIÇA, violando o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal (fl. 195).<br>Quanto à terceira controvérsia, o recurso foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Analisando os elementos apresentados, constato que de fato não são consistentes ou suficientes para demonstrar a situação de hipossuficiência.<br>Descuidou-se de apresentar elementos subsistentes atuais que demonstrem sua situação financeira. Intimado para trazer aos autos outros comprovantes de sua hipossuficiência, comprovante de renda, despesas, extrato bancário dos últimos três meses, dentre outros documentos, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.<br>Logo, deixou de demonstrar a incapacidade para arcar com custas e despesas processuais, omitindo elementos plenamente possíveis de se obter para esclarecer quanto a sua real situação financeira.<br>Ainda que o documento de ordem 27 indique que o último emprego registado do autor foi em agosto de 2023, deixou o agravante de esclarecer/comprovar qual sua fonte de renda.<br>Não se explana com clareza sua situação financeira ou econômica, senão por afirmação genérica quando havia plena possibilidade de adequada elucidação (fls. 181- 182).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA