DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIEL DUTRA DE OLIVEIRA contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.392771-9/000 (fls. 16/25). Isso em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes - Autos n. 5001707-81.2025.8.13.0331, da Vara Criminal da comarca de Passa Quatro/MG.<br>Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva; quadro clínico grave do paciente, com epilepsia, crises de desmaio e pneumotórax em reabilitação, bem como precariedade de atendimento médico no presídio, tendo sido necessária a compra emergencial de anticonvulsivantes, motivo pelo qual é necessária a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar humanitária, com base no art. 318, II, III e VI, do Código de Processo Penal.<br>Pede, em liminar, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; e, no mérito, requer a confirmação da prisão domiciliar humanitária, com ou sem medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, sendo afirmado no acórdão impugnado que, além da quantidade de droga apreendida - 226 g de maconha -, a custódia também se faz necessária em razão do risco de reiteração delitiva, pois das informações prestadas pelo juízo a quo, o paciente já foi beneficiado com restituição da liberdade em processo anterior (fl. 23).<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>A teor do reiterado entendimento desta Corte Superior de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022 - grifo nosso).<br>Igualmente: AgRg no HC n. 955.834/GO, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025; e AgRg no RHC n. 200.762/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/11/2024.<br>De outra parte, quanto ao pedido de prisão domiciliar humanitária, o Tribunal estadual afirmou que, apesar da documentação acostada nos autos, não logrou êxito a defesa em demonstrar que tal condição não pode ser tratada dentro do estabelecimento prisional. (..) Ademais, observo que o juízo oficiou ao presídio para que informasse se o detento está recebendo a medicação prescrita no receituário, bem como para que fosse assegurado o acompanhamento médico durante sua permanência na unidade prisional. Dessa forma, não há motivos para assumir que a unidade prisional não possui estruturas para fornecer o tratamento necessário ao paciente (fl. 24).<br>Verifica-se que não restou demonstrado que o réu se encontre em estado de extrema debilidade (art. 318, II, do CPP), em razão de grave enfermidade, aliado à impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional em que está custodiado.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que  ..  necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 31/5/2021).<br>Nesse contexto, é inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE OU INCAPACIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ONDE SE ENCONTRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.