DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO DOS ANJOS PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2309223-93.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de furto qualificado e que sua prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau, atendo a indícios de contumácia delitiva. Corréu obteve a liberdade provisória.<br>A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):<br>Direito Penal. Habeas Corpus. Furto Qualificado. Ordem denegada. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado por Nayara dos Santos Fidêncio em favor de Tiago dos Santos Pereira, preso em flagrante por furto qualificado e com prisão preventiva decretada. A impetrante alega ausência de requisitos legais para a prisão preventiva, destacando que o paciente é tecnicamente primário, possui ocupação lícita e endereço fixo, e sugere medidas cautelares alternativas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando os antecedentes criminais do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir 3. O paciente possui antecedentes criminais e reincidência em crimes patrimoniais, justificando a prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 4. A prisão preventiva é necessária para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, dado que o paciente demonstra propensão a delinquir. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que a decisão se baseou em gravidade abstrata e presunções, sem elementos que indiquem periculosidade real ou risco à ordem pública; argumenta fragilidade quanto à qualificadora de escalada e à autoria em concurso; destaca que o paciente é tecnicamente primário, possui emprego lícito, residência fixa e não apresenta risco à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores ,  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º /7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal,  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus,  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório,  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>As instâncias ordinárias verificaram indícios de que o ora paciente, que já ostentava duas condenações por crimes patrimoniais, teria tornado a subtrair coisa alheia móvel para si. Desta feita, adicionalmente, o teria feito valendo-se de premeditação e a partir de conhecimento obtido pela sua anterior relação como empregado da vítima, cujo prejuízo montaria a R$ 70.000,00 (e-STJ fls. 19 e 9/10):<br>No que diz respeito à custódia dos detidos, há situações distintas. TIAGO DOS ANJOS PEREIRA, embora não seja reincidente, é portador de maus antecedentes, possuindo duas condenações definitivas anteriores pela prática de crimes patrimoniais (fls. 62/64) e, aqui, vê-se flagrado na prática de nova ação de subtração, em atitude a priori premeditada, valendo-se de conhecimento adquirido em confiança por relação empregatícia anterior, fazendo uso de seu próprio veículo para prática delitiva, circunstâncias indicadoras de que pode estar fazendo do ilícito meio de vida paralelo às ações lícitas, vulnerando a ordem pública e exigindo, ao menos para o momento, a mantença da prisão, sem prejuízo de futuro e novo exame por parte do juízo competente.<br>Apenas para permitir o entendimento da situação fática delineada, segundo consta da denúncia (fls. 151/153 dos autos de origem): " .. .. no dia 21 de setembro de 2025 , por volta das 21h, na Avenida Madrid, número 500,ao lado da Ambev, Alto de Pinheiros, na cidade e comarca de Paulínia, TIAGO DOS ANJOS PEREIRA , e ANDRÉ LUIS MARTINS DE OLIVEIRA previamente ajustados, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, subtraíram, para ambos, mediante escalada, doze chaves L de marca SATA, cento e cinquenta e seis litros de óleo Motul 7100 -10W-304T, setenta e dois litros de óleo Motul 7100 20W -50 4T, cento e quarenta e quatro litros de óleo Motul 8100 XCESS GEN 2 5W40, duzentos e quarenta litros de óleo Motul 81 00 XCESS 5W 30, oitenta litros de óleo Motul 8100 ECOLITE 0W20, cento e cinquenta e seis litros de óleo Motul4100 15W40, oitenta e quatro gramas de óleo Mobil SUPER3000 W30, cento e vinte litros de óleo Bardhal, uma ferramenta de marca Duraplast, cento e vinte litros de óleo Bardhal B12, vinte e quatro litros de óleo Motul 410015W 40, trinta e seis litros de óleo Motul 5.1 fluido de freios, doze litros de óleo Motul 8100 XCESS GEN 2 5W40, um litro de óleo Mobil Super 30005W30 e vinte e quatro pares de lu vas de equipamento de segurança sem marca, conforme boletim de ocorrência de fls. 13/19 e auto de apreensão de fls. 15/17, avaliados em aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais),conforme auto de avaliação de fls. 99, em detrimento do patrimônio da pessoa jurídica 2R Participações LTDA, representada nos autos por Helcio de Oliveira Silva.  .. " De início, verifica-se que o paciente ostenta considerável ficha criminal, com condenação definitiva por crime patrimonial voltando a delinquir e fazendo da prática criminosa um verdadeiro modus vivendi, motivo pelo qual não se olvida que a concessão de liberdade provisória é vedada por expressa disposição legal (artigo 310, §2º, do CPP).<br>Esse conjunto de circunstâncias evidencia que a liberdade provisória efetivamente representaria risco concreto à ordem pública, haja vista o grave risco do cometimento de novos delitos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE FURTO PRATICADO NO MESMO DIA EM QUE O AGRAVANTE FOI BENEFICIADO COM A LIBERDADE MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. CONTUMÁCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPÍCIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravante é multirreincidente específico em delitos patrimoniais, tendo praticado o furto em questão na data em que obteve a liberdade com monitoramento eletrônico em outro processo, circunstâncias que demonstram sua contumácia delitiva, impedindo, assim, a aplicação do princípio da insignificância e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 925.508/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na contumácia delitiva do agente, que é reincidente e, após, ser colocado em liberdade, dezesseis dias depois, tornou a ser preso em flagrante no presente feito. É inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 766.592/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>De fato, no caso destes autos, as instâncias ordinárias detalharam circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, haja vista o histórico criminal do ora paciente. Cumpre esclarecer, oportunamente, que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.<br>Quanto ao pretendido afastamento das qualificadoras de escalada e de concurso de pessoas, trata-se de tese defensiva que seria inaugurada nesta via, com supressão de instância jurisdicional, o qu e não se admite.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA