DECISÃO<br>O requerente busca com a presente Petição o deferimento de medida cautelar destinada a suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida pela 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara/MG (fl. 3).<br>Diz que, após o indeferimento do pedido liminar pelo Tribunal de Justiça mineiro no HC n. 1.0000.25.417295-0/000, sobrevieram fatos novos e gravíssimos (fl. 3).<br>É o relatório.<br>Ao que se observa, é manifesta a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para análise (primeira) de meio de impugnação de decisão judicial proferida por juízo de primeiro grau, no âmbito de execução penal, sob pena de se configurar a indevida supressão de instância.<br>Não obstante isso, a petição está deficientemente fundamentada.<br>Com efeito, a teor do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo decorrente de eventual demora na solução da causa (periculum in mora).<br>Contudo, conquanto haja o pedido de concessão de tutela de urgência, o requerente não demonstrou a respectiva causa de pedir, uma vez que não indicou os dispositivos legais específicos que fundamentam sua pretensão, nem comprovou a existência dos mencionados requisitos necessários.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.