DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de CRISTIANO DE JESUS DOS ANJOS - que cumpre pena pela prática de crime doloso -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0011715-15.2025.8.26.0050), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração o reconhecimento do direito do paciente ao indulto, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ao argumento de que é desnecessária a manifestação de vontade de reparar o dano quando presente a hipossuficiência (fl. 8).<br>Ocorre que o acórdão a quo se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pois o fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024). REPARAÇÃO DO DANO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.