DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO SILVA CASTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0828687-06.2024.8.19.0002.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 157, caput, do Código Penal - CP, tendo o colegiado estadual dado parcial provimento ao apelo para fixar a reprimenda em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto (fl. 4).<br>Afirma que o único elemento utilizado para vincular o paciente à autoria foi o reconhecimento fotográfico realizado meses após o fato, na residência da vítima, por policial civil, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, em procedimento de "show-up" que teria induzido a vítima (fls. 8-9).<br>Sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, com contaminação dos atos subsequentes e invalidade para lastrear condenação ou decisões de menor standard probatório (fl. 12).<br>Aduz que a condenação amparou-se exclusivamente em elementos inquisitoriais (reconhecimento extrajudicial viciado), sem confirmação em juízo e sem outras provas independentes de autoria, contrariando o devido processo legal e o contraditório (fl. 12).<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja determinada a absolvição do paciente ante o reconhecimento inválido em sede extrajudicial, não convalidado em juízo, e a inexistência de prova independente, aplicando-se o princípio in dubio pro reo (fl. 20).<br>As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 113-116 e 126-129.<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 131-139.<br>De acordo com as informações fornecidas, fl. 128, a condenação do apenado ora em análise transitou em julgado.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade aventada, com a consequente anulação da condenação do paciente, ou a sua absolvição por insuficiência de provas.<br>No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br>" .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA