DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO DE OLIVEIRA GARUTTI, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1508983-35.2025.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 833 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 50/52), ante a apreensão de 39.450 g de maconha, 90 g de ecstasy e 10 g de LSD, além de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais) em espécie (fls. 49/50).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para reduzir o valor unitário da multa, mantendo a exasperação da pena-base no dobro e afastando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 30/34).<br>Neste writ, a defesa sustenta: a) a redução da pena-base ao mínimo legal, ou, subsidiariamente, a adoção de fração de aumento entre 1/6 e 1/2 (fl. 9), por inidoneidade da fundamentação que se limitou à quantidade e natureza das drogas; b) a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em patamar de 2/3 ou, ao menos, 1/2, afirmando que o afastamento se deu por presunções genéricas de dedicação criminosa e pela quantidade de entorpecentes, sem elementos concretos (fls. 6/14).<br>Requer, nesses termos, inclusive liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus, com a suspensão dos efeitos do título condenatório ou a fixação de regime inicial mais brando (fls. 15/16).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor (AgRg no HC n. 870.917/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025). Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência desta Corte, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.<br>No caso, considerando que a instância ordinária se utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena - exacerbada quantidade de entorpecentes, sendo aproximadamente 40 kg de drogas (maconha, ecstasy e LSD) - e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - o dobro da pena mínima -, não há falar em violação do art. 59 do CP. A propósito: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.340.225/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>De outra parte, segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Na espécie, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com base na constatação de dedicação a atividades criminosas, pois o paciente foi surpreendido pelos policiais mantendo entorpecentes espalhados por imóveis e em veículo dotado de fundo falso (fl. 31), além de vultosos valores em dinheiro (R$ 235.000,00 - duzentos e trinta e cinco mil reais), quadro que revela envolvimento sistemático com a traficância (ver, nesse sentido, o AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.340.225/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do paciente a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.<br>Em consequência, mantenho o regime inicial fechado, bem como indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e do art. 44, ambos do Código Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.