DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FELIPE BENIN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 993):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO RESCISÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANDO À EXISTÊNCIA DE UMA FRANQUIADA IRREGULAR NA CIDADE.<br>1. Inicialmente, importa referir que a ação envolve contrato de franquia, o qual é analisado à luz das disposições do Código Civil e da Lei nº 8.955/94, que dispunha sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) à época da contratação objeto da lide e que foi revogada posteriormente pela Lei nº 13.966/2019.<br>2. O contrato de franquia caracteriza-se como sendo um contrato de colaboração entre duas partes, na qual o franqueado contribui para a distribuição de produtos e serviços do franqueador.<br>3. Para celebração desta modalidade de contrato, a lei supramencionada estabelece que o franqueador deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia (COF), cujos requisitos de validade estão elencados na própria legislação.<br>4. Ademais disso, não se pode perder de vista que as partes devem respeitar os ditames gerais do direito contratual ao longo de toda a relação negocial, principalmente a necessidade de observância dos princípios da boa-fé e da probidade, nos termos do que dispõe o art. 422 do Código Civil. Por fim, convém consignar que a vontade é pressuposto básico do negócio jurídico e que, uma vez manifestada, obriga o contratante.<br>5. No caso em apreço, foi constatado que os autores tinham ciência da existência de outra franquia na cidade onde estabeleceriam a sua franquia, de modo que não há falar em rescisão do contrato por descumprimento de cláusula contratual pela ré ou vício de consentimento.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 13.966/2019 e 3º, IX, da Lei nº 8.955/1994, ao reconhecer a validade do contrato de franquia firmado entre as partes, apesar da ausência, na Circular de Oferta de Franquia (COF), de informações essenciais sobre a existência de outras franqueadas na região de atuação concedida.<br>Sustenta, em síntese, que a omissão de tais dados configura violação da boa-fé objetiva e do dever de transparência na fase pré-contratual, impondo-se o reconhecimento da anulabilidade do contrato.<br>Requer, assim, a anulação do contrato de franquia e a condenação da franqueadora ao ressarcimento dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.018).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.022-1.026), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.041).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.966/2019 e 3º, IX, da Lei nº 8.955/1994, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada ausência de informações na COF e à suposta violação da boa-fé objetiva na fase pré-contratual, exige a análise das cláusulas contratuais o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO ANULATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ANULAÇÃO DA AVENÇA DECIDIDA COM BASE EM ELEMENTOS DE FATO. 2. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da existência dos elementos para a anulação do contrato de franquia, não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração da prova.<br>2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(AgInt no AREsp n. 2107755/RJ, Data de Julgamento: 12/09/2022, Terceira Turma, DJe de 14/09/2022)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em R$ 500,00, totalizando R$ 4.000,00 (fls. 765 e 991).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA