DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRENO GABRIEL SANTOS GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2286480-89.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, III, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 20/29 (sem ementa).<br>No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.<br>Aduz que a privação de liberdade é medida excepcional, e que a reincidência do paciente ou a existência de ações penais em curso, por si sós, não servem como fundamento para a segregação cautelar.<br>Declara que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção representa verdadeira antecipação de cumprimento de pena.<br>Destaca a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP.<br>Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes e comprovação de residência no distrito da culpa, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.<br>Alega que a manutenção da prisão cautelar do paciente viola o princípio da presunção de inocência, consagrado pelo Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Afirma a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva.<br>Alega ilegalidade do flagrante, por ter sido motivado por perseguição policial e por mensagens de WhatsApp enviadas por agentes de segurança, que indicariam tentativa de incriminação indevida.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, determinando-se a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 88/90.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 96/101 e 102/115.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 119/123).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.<br>Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) Conforme o boletim de ocorrência, no dia 31 de julho de 2025, policiais militares efetuaram patrulhamento pelo Bairro Simioni, na Rua Antônio Augusto Carvalho, número 245, em Ribeirão Preto/SP, quando avistaram três indivíduos junto ao numeral 245. Ao notarem a presença policial, os indivíduos tentaram se evadir, com o apoio de outras viaturas, sendo realizado o cerco. Durante a abordagem, foi constatado que os investigados portavam drogas, sendo cada um responsável pela distribuição de um tipo específico de entorpecente (crack, maconha e cocaína). Houve apreensão de substâncias entorpecentes em quantidades significativas: 85g de maconha, 58g de maconha, 16g de crack e 61g de cocaína, além de petrechos relacionados ao tráfico, simulacro de arma de fogo e valores em dinheiro (R$ 188,60). A prisão em flagrante encontra-se devidamente configurada nos termos dos artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal, uma vez que os investigados foram surpreendidos em situação flagrancial, portando substâncias entorpecentes em quantidades e condições que evidenciam destinação ao tráfico, configurando crime permanente. Importa consignar que não há ilegalidade na busca pessoal realizada pelos agentes de segurança, considerando o contexto fático em apreço, constatada a fundada suspeita que ensejou a abordagem e apreensão das drogas. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há falar em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal ou ao art. 240 do CPP quando o ingresso em domicílio decorre de fundada suspeita de crime permanente e do consentimento dos moradores, como se verificou na hipótese dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.607.956/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). O tráfico de drogas configura crime permanente, legitimando a prisão em flagrante (..) Verifico que estão presentes os pressupostos e as condições de admissibilidade para a imposição da prisão cautelar (..) Os elementos probatórios coligidos demonstram suficientemente a autoria e materialidade delitivas. O investigado Breno foi encontrado em flagrante portando 16g de crack, sendo responsável pela distribuição desta substância específica. A apreensão foi realizada em circunstâncias que evidenciam a destinação mercantil da droga, configurando os elementos típicos do art. 33 da Lei de Drogas. Já o investigado Elenildo foi surpreendido portando 61g de cocaína, em quantidade e condições que evidenciam destinação ao comércio ilícito. A materialidade restou comprovada pela apreensão da droga e posterior constatação. Quanto a investigado Fabrício, este foi encontrado portando 143g de maconha (85g  58g), além de petrechos relacionados ao tráfico (balança de precisão, simulacro de arma de fogo). A significativa quantidade e os instrumentos apreendidos evidenciam destinação mercantil. O delito de tráfico de drogas reveste-se de especial gravidade, tendo em vista os nefastos efeitos sociais decorrentes da disseminação de entorpecentes, especialmente o crack, substância de alto poder viciante e destrutivo. O delito imputado (art. 33 da Lei 11.343/2006) possui pena máxima superior a 4 anos, enquadrando-se na hipótese do art. 313, inciso I, do CPP. A garantia da ordem pública encontra-se comprometida pela conduta dos investigados. (..) Verifica-se pelos antecedentes criminais que BRENO GABRIEL e FABRÍCIO são reincidentes específicos, possuindo condenações anteriores por tráfico de drogas, demonstrando habitualidade delitiva e desprezo às normas penais. O histórico delitivo evidencia a probabilidade de reiteração criminosa caso seja colocado em liberdade. Conforme jurisprudência do STJ: "A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, pois o réu é criminoso contumaz no tráfico de drogas, com histórico de prisões e condenações" (AgRg no HC n. 969.930/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025). (..) A análise do caso concreto não se enquadra nos parâmetros estabelecidos pelo RE 635.659 do STF (TEMA 506), pois não se trata apenas de porte para consumo pessoal. As quantidades apreendidas (total de 259g de entorpecentes), a variedade de substâncias, a divisão de tarefas entre os investigados, a apreensão de petrechos (balanças, simulacro de arma), o dinheiro em espécie e as circunstâncias da abordagem evidenciam inequivocamente o intuito mercantil, afastando a presunção de uso pessoal. Verifica-se, assim, que a gravidade concreta dos delitos, as quantidades expressivas de drogas apreendidas, a estrutura organizacional evidenciada e, especialmente, a reincidência específica de BRENO GABRIEL e FABRICIO DA SILVA, demonstram que a liberdade dos investigados representa risco concreto à ordem pública. As medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade das condutas e o histórico criminal de dois dos investigados. Quanto às alegações da defesa de Breno, consistente em possível ilegalidade do flagrante delito, o qual teria supostamente sido motivado pela recusa do imputado em vender armas ao policiais militares, tencionando a existência de uma suposta perseguição dos agentes de segurança, incabível sua análise em sede de audiência de custódia. Isso porque, tais alegações, sem suporte concreto, salvo a palavra do imputado e uma possível mensagem de texto enviada por pessoa não identificado (fl. 41), se referem ao mérito de futura ação penal, passível de apreciação pelo Juízo Criminal competente para fins de prolação de futura sentença, com a devida instrução processual, sem relação com a regularidade da prisão em flagrante e com a necessidade da custódia cautelar, as quais já foram devidamente valoradas por este Juízo, com a conclusão de regularidade da prisão em flagrante pela ocorrência da situação prevista no art. 320, I, do CPP e pela existência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do mesmo Código. Outrossim, não obstante irresignação da defesa dos acusados, a situação de suposta atuação descaracterizada pelos policiais militares não possui o condão de desfigurar a prisão em flagrante delito, cuja legalidade e legitimidade à luz dos preceitos constitucionais e legais já foram verificadas, sem evidências, neste momento, de situação de flagrante preparado ou forjado. Por fim, quanto ao requerimento da defesa dos indiciados para expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar, visando apuração da suposta conduta dos policiais militares sobre pedido de venda de armamento, ou eventual coação, tal providência refoge à finalidade da custódia e da competência do Juízo das Garantias, considerando a ausência de agressões físicas, abusos ou tortura noticiados nos autos. Diante de todo o exposto, verificada a existência dos fundamentos e da hipótese legal para manutenção da custódia cautelar, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, os quais se encontram fundamentados nos incisos LXI, LXII e LXVI do art. 5º da Constituição Federal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DOS INDICIADOS BRENO GABRIEL SANTOS GOMES, ELENILDO ANTHONNY ALEXANDRE DA SILVA e FABRICIO DA SILVA GOMES." (fls. 71/76).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:<br>"(..) Consta dos autos que, no dia 31 de julho de 2025, por volta das 20h43min, na Rua Antônio Augusto Carvalho, nº 245, Bairro Adelino Simioni, nas imediações de instituições de saúde e ensino (fls. 127), na Comarca de Ribeirão Preto, Breno Gabriel Santos Gomes, Elenildo Anthonny Alexandre da Silva e Fabrício da Silva Gomes, previamente associados para a prática do tráfico de entorpecentes, depois de adquirirem e receberem de maneira escusa, traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas, para fins de tráfico, consistentes em: 78,430g de maconha, divididos em 52 (cinquenta e duas) porções acondicionadas em invólucros plásticos do tipo "filme" retorcido; 48,300g da mesma droga, acondicionada em 03 (três) invólucros plásticos; 1,060g de crack, acondicionado em 01 (um) tubo de plástico de cor laranja; e 12,370g de cocaína, acondicionados em 36 (trinta e seis) microtubos plásticos do tipo "Eppendorf", de cor verde, dotados de tampa própria, encerrando porção. Além da droga, foi encontrado o valor de R$ 188,60, em dinheiro trocado; duas balanças de precisão (com sujidades de maconha e cocaína); um simulacro de arma de fogo; e um celular da marca Samsung. Segundo apurado, os réus foram surpreendidos em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, situado nos fundos da Escola Estadual Baldilio Biaggi, ocasião em que se reuniam para, associados, distribuir os entorpecentes e repassar o dinheiro proveniente das vendas a Fabrício, apontado como responsável por gerenciar a atividade criminosa. Ao avistarem a viatura policial, os acusados tentaram se evadir, sendo que Fabrício dispensou um simulacro de pistola, posteriormente apreendido. Não obstante, foram detidos e abordados pela Polícia Militar, que constatou a posse das substâncias entorpecentes. Em posse de Fabrício, além do simulacro anteriormente recuperado, havia: 52 porções de maconha embaladas em plástico filme, 03 saquinhos plásticos contendo maconha, 01 balança de precisão, e a quantia de R$ 188,60 em dinheiro trocado. Já na posse de Breno, no bolso da calça que trajava, foram localizados uma porção de crack e uma balança de precisão. Por fim, em posse de Elenildo foram encontradas 36 cápsulas plásticas de cocaína. De acordo com as informações prestadas pelo MM. Juízo impetrado, o ora paciente foi preso em flagrante em 31 de julho de 2025 e, no dia subsequente, por ocasião da audiência de custódia, a prisão convertida em preventiva (fls. 75/83). O douto representante do Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III, e artigo 35, todos da Lei nº 11.343/06 (fls. 132/137). Por decisão proferida no dia 5 de setembro de 2025, o douto Magistrado recebeu a exordial acusatória e determinou a notificação do paciente para apresentar defesa preliminar (fls. 150/151). Busca-se com a impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente. A ordem deve ser denegada. No caso trazido a julgamento, percebe-se, ante o relatado na inicial acusatória e o quanto apurado até o momento, que estão presentes prova da materialidade, demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 19/24), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 25/26), pelo laudo de constatação (fls. 27/30), pelo laudo de exame químico-toxicológico (fls. 113/115), e pelo laudo pericial (fls. 118/125), e de fortes indícios do envolvimento do paciente nos delitos imputados, consistentes na prova oral colhida, em especial, os depoimentos ofertados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante (fls. 4/6), agentes públicos que gozam da presunção de idoneidade no exercício da função e em relação aos quais, até então, não pesa qualquer suspeição. Assim sendo, não se verifica, no caso, o alegado constrangimento ilegal, até porque ao paciente é imputada a prática de delitos graves, e as circunstâncias do caso concreto tornam evidente a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Ademais, ao contrário do alegado pela combativa impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não ostenta qualquer vício de fundamentação, satisfazendo plenamente as exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, portanto, não comporta alteração. Referida decisão faz menção à presença de prova da materialidade, de indícios de autoria, às circunstâncias em que cometidos os graves delitos, além do fato de que " A garantia da ordem pública encontra-se comprometida pela conduta dos investigados (..)". (..) Assim, estando devidamente motivada pelo juízo de primeiro grau, cuja convicção não pode ser desconsiderada, pois é ele quem está próximo dos fatos, dos acusados e das testemunhas neles envolvidas, e, por isso, pode avaliar, com maior precisão e segurança, a necessidade da custódia cautelar, a decisão merece ser prestigiada. É importante salientar, ainda, que o tráfico de entorpecentes é delito de gravidade diferenciada, tanto que legalmente equiparado aos hediondos, deixa em sobressalto a população, abala a tranquilidade social e, portanto, afronta à ordem pública. Ressalte-se que, no caso, o deferimento de prisão domiciliar ou de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão ao paciente seria claramente inadequado, insuficiente e geraria sentimento de impunidade, ainda mais em razão das circunstâncias já mencionadas e se tratando de crime tão nefasto, como o tráfico de entorpecentes. Deve ser anotado, igualmente, que o não cabimento de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e a negativa desse benefício aos autores de crimes hediondos, como é o caso dos autos, decorre do disposto no artigo 323, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como da própria Constituição Federal, que, no seu artigo 5º, inciso XLIII, estabelece a inafiançabilidade de tais infrações. Não há se falar, ainda, em violação ao princípio constitucional da presunção do estado de inocência, posto que se trata de custódia processual, decretada com observância dos preceitos constitucionais e legais pertinentes, por autoridade competente e decisão devidamente fundamentada, com fins estritamente cautelares, em razão da inequívoca presença dos pressupostos, requisitos e condições de admissibilidade da prisão preventiva. Caberá à douta impetrante, nos autos da ação penal, comprovar as demais alegações, pois a análise do conjunto probatório existente nos autos é impossível de ser feita em sede de habeas corpus, pena de vulneração do princípio do juízo natural e de supressão de instância. Como cediço, o habeas corpus é instrumento de rito sumaríssimo e, portanto, não comporta o aprofundado exame de provas, motivo pelo qual, não há como, na estreita via eleita, se aferir as alegações pertinentes ao mérito da ação penal. Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado pela via do presente remédio constitucional." (fls. 23/28).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - 78,430g de maconha divididos em 52 porções, 48,300g de maconha acondicionada em 03 invólucros, 1,060g de crack e 12,370g de cocaína distribuída em 36 microtubos tipo "Eppendorf", totalizando aproximadamente 140g de entorpecentes de diferentes espécies -, além da apreensão de duas balanças de precisão com resíduos de drogas, simulacro de arma de fogo e dinheiro fracionado (R$ 188,60), elementos que evidenciam estrutura organizada para o comércio ilícito de entorpecentes e maior envolvimento com o narcotráfico, configurando risco concreto ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).<br>Acrescente-se que o paciente é reincidente específico, possuindo condenações anteriores por tráfico de drogas, conforme consignado às fls. 73, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>2. A decisão agravada não se fundamentou na Súmula 691 do STF, tendo promovido o exame do mérito do habeas corpus, para averiguar a existência de eventual ilegalidade manifesta.<br>3. A alegação de que o paciente teria sido vítima de violência e tortura policial no momento da prisão não foi analisado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>6. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta do caso, evidenciada pela apreensão de 300 g de maconha, 10 g de cocaína, balança de precisão, pistola calibre 380 e diversas municões; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente, ostentando condenação por roubo e estava inclusive em cumprimento de pena na ocasião do flagrante.<br>7. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>8. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.444/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COVID-19. RISCO DE CONTÁGIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi devidamente pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, especialmente em razão da apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas - 114,14g de maconha, 425,22g de cocaína na forma de "crack", e 69,52g de cocaína em pó -, além de R$ 1.000,00, balança de precisão, 1 revólver da marca Taurus e munições.<br>3. Ressaltou-se, ainda, a necessidade da medida extrema para evitar a reiteração delitiva, considerando que o agravante é reincidente específico. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 24/4/2019).<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>6. O pedido de revogação da prisão preventiva devido ao risco de contaminação por coronavírus não foi examinado pelo Tribunal de origem, inviabilizando o exame da matéria diretamente por este Tribunal, sob pena de configurar-se indesejável supressão de instância.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 181.742/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Quanto à alegada ilegalidade do flagrante, supostamente motivado por perseguição policial e mensagens de WhatsApp que indicariam tentativa de incriminação indevida, verifica-se que tal questão demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.<br>Ademais, conforme consignado pelo juízo de origem às fls. 74/75, tais alegações carecem de suporte concreto, apoiando-se apenas na palavra do paciente e em mensagem de texto de pessoa não identificada apresentada à fl. 41, elementos insuficientes para desconstituir, nesta fase processual, a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes de segurança pública.<br>A questão atinente à suposta ilegalidade da abordagem policial e eventual perseguição constitui matéria de mérito que deverá ser adequadamente apreciada pelo juízo competente durante a instrução criminal, com a produção e análise aprofundada das provas, não sendo possível o seu exame em sede de habeas corpus sem que se configure indevida supressão de instância e violação ao princípio do juízo natural.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA