DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, II, "a", da CF, contra acórdão do TRF5, que, instado pelo juízo de admissibilidade, exerceu juízo negativo de retratação, nestes termos:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076/STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §§ 2oE 8o, DO CPC). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO PLENO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>1. Retorno dos autos para possível exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, face ao julgamento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, dos recursos representativos de controvérsia afetados ao Tema 1.076.<br>2. A Corte da Cidadania, naquela assentada, definiu o alcance da norma inserta no § 8º, do art. 85 do Código de Processo Civil, assentando as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2oou 3odo artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa, ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.".<br>3. No caso, a ação rescisória foi extinta, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, por homologação do pedido de renúncia ao direito sobre que se funda a ação, condenando-se a parte autora em verba honorária sucumbencial, estimada por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a despeito de o valor da causa ter sido fixado em R$ 1.277.950,69 (um milhão, duzentos e setenta e sete mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos).<br>4. Ao fixar a verba honorária por apreciação equitativa e em valor aquém do mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, o Pleno desta Corte atendeu aos vetores assentados no § 2º do mencionado dispositivo, sopesando notadamente a baixa complexidade da questão controvertida, relativa a reenquadramento de servidores públicos federais (auditores fiscais da Previdência Social e do Trabalho), a simplicidade do trabalho exigido para a defesa dos interesses da União, bem como a imperiosa observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>5. Observe-se que o andamento do feito ocorreu de forma regular, sem a necessidade de trabalhos excessivos pelos patronos das partes, seja porque a questão era exclusivamente de direito, dispensando a produção de provas, seja porque a renúncia se operou logo após a apresentação da peça de contestação.<br>6. Em que pese o caráter vinculante da orientação firmada em recurso repetitivo representativo de controvérsia, é de se reconhecer que o STF vem se posicionando no sentido da viabilidade do arbitramento equitativo da verba honorária, na hipótese de a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Precedentes do Tribunal Pleno: ACO n. 2.988/DF, Ministro Roberto Barroso, publicado em 11/03/2022; AO n. 613/BA, Ministra Rosa Weber, publicado em 21/10/2021; ACO 637/ES, Ministro Alexandre de Moraes, publicado em 24/06/2021.<br>7. Extrai-se do voto proferido pela Ministra Rosa Weber, no julgamento da AO 613/BA, que "os vetores meritocráticos que guiam a quantificação dos honorários estão previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Forte nesses vetores e na regra equitativa do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, é autorizada a sindicalização judicial da verba honorária quando a resultante da aplicação dos percentuais dos § 3º e § 4º do mesmo dispositivo alcançar, tout court , valores exacerbados ou irrisórios  ..  A aplicação do princípio da proporcionalidade na remuneração de atividades profissionais, quaisquer que sejam elas, tem lastro constitucional ( CF, art. 7º, V); repelido, por outro lado, o enriquecimento sem causa justificada, como regra elementar do direito das obrigações. Em acréscimo, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42), especialmente de seus artigos 4º, 21 e parágrafo único, 23 e 26, § 1º, I, extraem-se os vetores voltados aos princípios da proporcionalidade e da equidade como parâmetros para balizar uma solução que possa mais aproximar a Justiça do caso concreto".<br>8. Considerando a matiz constitucional da questão, deve ser respeitado o posicionamento firmado pela Corte Suprema, afastando-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076 ao caso concreto. Precedentes da Segunda e da Quarta Turmas deste Tribunal. 9. Juízo de retratação não exercido.<br>Neste Recurso Especial a União reitera as razões apresentadas anteriormente, quando do primeiro acórdão exarado pelo TRF5, sustentando negativa de vigência ao art. 85, § 3º, do CPC, com o objetivo de afastar a fixação dos honorários por equidade.<br>Houve contrarrazões.<br>O Recurso Especial havia sido devolvido à origem, para eventual juízo de conformação ao Tema 1076, pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, em 13/12/21 (fls. 1074).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não prospera.<br>Colho dos autos que o acórdão recorrido fez distinção entre este feito e o Tema 1076/STJ, a partir do seu acervo fático-probatório, tendo consignado seus elementos de convicção, para privilegiar os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, como se tira do próprio acórdão acima transcrito. Repriso:<br>(..) 3. No caso, a ação rescisória foi extinta, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, por homologação do pedido de renúncia ao direito sobre que se funda a ação, condenando-se a parte autora em verba honorária sucumbencial, estimada por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a despeito de o valor da causa ter sido fixado em R$ 1.277.950,69 (um milhão, duzentos e setenta e sete mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos).<br>4. Ao fixar a verba honorária por apreciação equitativa e em valor aquém do mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, o Pleno desta Corte atendeu aos vetores assentados no § 2º do mencionado dispositivo, sopesando notadamente a baixa complexidade da questão controvertida, relativa a reenquadramento de servidores públicos federais (auditores fiscais da Previdência Social e do Trabalho), a simplicidade do trabalho exigido para a defesa dos interesses da União, bem como a imperiosa observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>5. Observe-se que o andamento do feito ocorreu de forma regular, sem a necessidade de trabalhos excessivos pelos patronos das partes, seja porque a questão era exclusivamente de direito, dispensando a produção de provas, seja porque a renúncia se operou logo após a apresentação da peça de contestação.<br>6. Em que pese o caráter vinculante da orientação firmada em recurso repetitivo representativo de controvérsia, é de se reconhecer que o STF vem se posicionando no sentido da viabilidade do arbitramento equitativo da verba honorária, na hipótese de a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Precedentes do Tribunal Pleno: ACO n. 2.988/DF, Ministro Roberto Barroso, publicado em 11/03/2022; AO n. 613/BA, Ministra Rosa Weber, publicado em 21/10/2021; ACO 637/ES, Ministro Alexandre de Moraes, publicado em 24/06/2021.<br>7. Extrai-se do voto proferido pela Ministra Rosa Weber, no julgamento da AO 613/BA, que "os vetores meritocráticos que guiam a quantificação dos honorários estão previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Forte nesses vetores e na regra equitativa do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, é autorizada a sindicalização judicial da verba honorária quando a resultante da aplicação dos percentuais dos § 3º e § 4º do mesmo dispositivo alcançar, tout court , valores exacerbados ou irrisórios  ..  A aplicação do princípio da proporcionalidade na remuneração de atividades profissionais, quaisquer que sejam elas, tem lastro constitucional ( CF, art. 7º, V); repelido, por outro lado, o enriquecimento sem causa justificada, como regra elementar do direito das obrigações. Em acréscimo, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42), especialmente de seus artigos 4º, 21 e parágrafo único, 23 e 26, § 1º, I, extraem-se os vetores voltados aos princípios da proporcionalidade e da equidade como parâmetros para balizar uma solução que possa mais aproximar a Justiça do caso concreto".<br>8. Considerando a matiz constitucional da questão, deve ser respeitado o posicionamento firmado pela Corte Suprema, afastando-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076 ao caso concreto. Precedentes da Segunda e da Quarta Turmas deste Tribunal. 9. Juízo de retratação não exercido.<br>Por ser assim, uma vez que a fundamentação não só se apoiou nos elementos de convicção do julgador, este mais próximo dos elementos fáticos da causa, como também elegeu motivação constitucional, para tanto, não é dado, em sede de Especial, rever tal decisum, seja pelo óbice da Súmula 7/STJ, seja pelo seu evidente viés constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Com essa compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OAB. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional, sob pena de usurpação a competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na hipótese dos autos o acórdão a quo foi proferido com fundamento exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento consolidado pelo STF no julgamento do RE 647.885/RS (Tema 732), que definiu que as anuidades cobradas pela Ordem dos advogados do Brasil possuem natureza tributária e, por isso, se aplica o rito da Lei n. 6.830/1980.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.975.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO A QUO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>7. O quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.<br>8. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a incidência do referido enunciado sumular  Súmula 7 , para permitir a revisão dos honorários advocatícios, quando o montante arbitrado se revelar manifestamente ínfimo ou exorbitante.<br>(AgInt no REsp n. 1.731.260 - PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 19/12/2023.)<br>Do exposto, não conheço do Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. TEMA 1076/STJ. DISTINÇÃO FEITA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DO JULGADOR, LASTREADOS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 E VIÉS CONSTITUCIONAL QUE OBSTAM A VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.