DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIONATAN SILVA DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou o HC n. 5265758-70.2025.8.21.7000/RS, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de Tapes, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5001540-42.2025.8.21.0137/RS).<br>O acórdão impugnado está assim ementado (fl. 44):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade a ser sanada, pois presentes a materialidade e indícios de autoria do crime de tráfico de drogas. A quantidade expressiva de droga apreendida (7,25kg de maconha) e as circunstâncias da prisão em flagrante evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Embora o paciente seja tecnicamente primário, ostenta condenação provisória recente, tendo sido posto em liberdade em 24/01/2025 e preso novamente em flagrante em 02/05/2025, menos de quatro meses após os fatos anteriores, o que demonstra a insuficiência de medidas alternativas. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores. Não há excesso de prazo na formação da culpa, estando a instrução próxima do encerramento, sem evidências de desídia judicial ou morosidade excessiva. Sendo inviável presumir o regime inicial de cumprimento de pena em caso de eventual condenação, a alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade resta superada.<br>ORDEM DENEGADA.<br>No recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a custódia preventiva, afirmando que o decisum se limitou a referências genéricas, à garantia da ordem pública e à gravidade da conduta, sem apontar elementos individualizados ou fatos contemporâneos que evidenciem risco atual decorrente da liberdade do paciente.<br>Alega, ainda, afronta à presunção de inocência, por ser o paciente tecnicamente primário e possuir residência fixa, destacando que a prisão cautelar estaria a operar como antecipação de pena.<br>Aponta excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente se encontra preso desde 2/5/2025, há mais de cinco meses, sem conclusão da instrução, caracterizando constrangimento ilegal. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com possibilidade de monitoramento eletrônico e comparecimento periódico. Invoca o princípio da homogeneidade, afirmando que, em eventual condenação, a pena poderia ser fixada no mínimo legal e até substituída por restritiva de direitos, tornando a prisão preventiva mais gravosa do que a sanção final.<br>Por fim, argumenta que houve má interpretação dos antecedentes, pois existiria apenas um fato isolado relacionado à violência doméstica, de modo que a mera existência de processo em andamento não justificaria a prisão preventiva.<br>Pede, em liminar, a imediata soltura do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Dos autos, constata-se que o paciente foi preso em flagrante em 2/5/2025, em Tapes/RS, após abordagem policial, tendo sido apreendidos 7,25 kg de maconha, divididos em nove porções, além de uma balança de precisão, com registro fotográfico.<br>Conforme narrativa constante da denúncia, houve tentativa de fuga, abandono de mochila com os entorpecentes e referência, pelos policiais, a informações de que a droga estaria sendo transportada a mando de integrante de facção criminosa atuante na localidade, com a prisão ocorrendo nas imediações de unidade de saúde, escola e igreja.<br>Embora tecnicamente primário, o paciente ostenta condenação provisória datada de 24/1/2025, tendo sido posto em liberdade na mesma data e novamente preso em 2/5/2025 (fl. 42).<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão também está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao demonstrar a periculosidade em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (7,25 kg de maconha). A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024). E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>A defesa alega, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que, na hipótese de condenação, dificilmente cumprirá pena em regime mais gravoso. Ora, não há que se cogitar de ofensa ao princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual condenação do réu ao cumprimento de pena menos gravosa, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta (AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022).<br>Por fim, do andamento processual destacado no acórdão impugnado não se verifica o alegado excesso de prazo, afastado por inexistirem sinais de desídia judicial, considerando a marcha processual regular e a proximidade do encerramento da instrução. A denúncia foi ofertada em 17/5/2025 e recebida em 29/5/2025, a prisão preventiva foi mantida em revisão periódica realizada em 30/7/2025, e a instrução se encontra próxima do encerramento (fls. 41/42).<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso ordinário improvido.