DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FILIPE WEYDER DE BEM contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/10/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 158 do Código Penal.<br>Alega que a prisão foi mantida apenas com referência genérica à garantia da ordem pública e à gravidade do fato, sem dados concretos adicionais.<br>Aduz que tem direito de responder ao processo em liberdade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, pois não há motivo atual para manter a segregação.<br>Afirma que a fundamentação utilizada para a preventiva carece de elementos específicos do caso, impondo-se a substituição por cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP.<br>Assevera que não se demonstrou sua periculosidade concreta, por se tratar de situação isolada e sem risco real à ordem pública ou à instrução.<br>Defende que cessaram os motivos que autorizaram a prisão, nos termos do art. 648, IV, do CPP, caracterizando constrangimento ilegal.<br>Entende que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego e residência fixa, reforçando a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Pondera que a manutenção da prisão prejudica sua subsistência e a de sua família, evidenciando o perigo da demora.<br>Informa que há pedido liminar, cuja análise se revela imprescindível diante da ausência de contemporaneidade dos fundamentos reputados idôneos e dos riscos inerentes à manutenção ao cárcere.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 109-110, grifei):<br>Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, insculpidos sob a égide do artigo 312 do Código de Processo Penal. O fumus boni iuris está calcado na prova do crime e em indícios suficientes de autoria, e, como diz Borges da Rosa, in Processo Penal, volume 3, pág. 281: ".. eles devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disso. No entanto, eles devem ser suficientes para tranquilizar a consciência do Juiz". O fumus boni iuris está presente na hipótese dos autos, como consta do auto de prisão em flagrante delito (ID. 10555753180); REDS (ID. 10555753181); e declarações prestadas em solo policial. O periculum in mora evidencia-se na necessidade de garantir a ordem pública, em virtude do risco concreto a que a vítima e testemunhas estão submetidas, bem como para se evitar a reiteração delitiva. Examinando os autos, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Com efeito, ao delito, em tese, praticado, é cominada pena máxima superior a 4 (quatro) anos, estando presente, pois, a hipótese autorizativa da custódia cautelar prevista pelo art. 313, I, do CPP. Como se não bastasse, a segregação dos autuados também se mostra conveniente para a instrução criminal, já que, tendo em vista a natureza do delito, em liberdade, poderão eles exercerem influência no ânimo das testemunhas e da vítima. Ensina o mestre Espínola Filho in "Comentários ao Código de Processo Penal", vol. III, pág. 367, que: "A prisão preventiva é sem dúvida uma medida de força, que o interesse social reclama da liberdade individual, com tríplice finalidade de permitir que o indiciado se mantenha acessível à Justiça no distrito da culpa, de evitar que ele, por manobras regule a produção das provas e obste o prosseguimento de sua atividade delituosa". ISTO POSTO, pelo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, patenteada a materialidade delitiva e considerando a ausência de elementos para se aferir se as medidas cautelares diversas da prisão se revelam adequadas ou suficientes, acolho o parecer ministerial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de FILIPE WEYDER DE BEM, qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, INDEFERINDO-SE o pleito defensivo liberatório, por todas as razões expostas.<br>Reputa-se necessário destacar os seguintes trechos do parecer ministerial (fls. 152-153, grifei):<br>Consta dos autos que, no dia dos fatos, a vítima Lívia Urtado Martins, ao sair de casa para ir à escola, foi abordada por 02 (dois) homens armados que saíram de um veículo Renault Sandero, de cor prata, que estava estacionado próximo à sua residência. Sob ameaça de arma de fogo, a ofendida foi obrigada a entrar no carro, onde havia mais 02 (dois) indivíduos, totalizando 04 (quatro) autores.<br>Em prosseguimento, durante o trajeto até a zona rural, os criminosos apontaram a arma para a cabeça da vítima, exigiram seu celular, agrediram-na com uma coronhada e tentaram contato com seu pai para pedir resgate. Diante da impossibilidade de contato, os indivíduos mencionados obrigaram a ofendida a fornecer a senha do celular e suas senhas bancárias, realizando três transferências, via "PIX", que totalizaram R$ 10.000,00 (dez mil reais) da conta de seu pai, Fernando Batista Martins.<br>Após as transações, os autores do delito deixaram a vítima em uma estrada vicinal, amarrando seus pés e mãos com o cadarço do tênis e abandonando-a em meio a uma plantação de eucaliptos, disparando uma arma de fogo antes de fugirem com seu iPhone. A ofendida conseguiu se soltar e pedir ajuda a um motoqueiro, que a levou à casa de sua tia.<br>Conforme apurado, os autores do crime usavam roupas pretas, toucas ninja e, no caso dos que estavam à frente, óculos.<br>A vítima sofreu lesões nos punhos, tornozelos, coxa e joelho, constatadas em atendimento médico. As investigações identificaram que o veículo utilizado era um Renault Sandero, de cor prata, placa PXE-5096, com engate para reboque, rodas pretas, "insulfilm" lateral e traseiro e amassado no para-choque dianteiro direito.<br>Ato contínuo, após realizarem diligências, os policiais conseguiram localizar o referido automóvel e identificar dois dos autores do crime, como sendo o paciente e o investigados Wallison Donizetti Roque.<br>Sendo assim, restam evidentes a necessidade e a adequação da prisão preventiva do paciente, no caso em comento.<br>A leitura dos excertos acima revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente teria participado ativamente de crime de extorsão, ao abordar a vítima em via pública junto com outros comparsas, utilizando arma de fogo para obrigá-la a entrar em um veículo e subtraindo-lhe o celular e R$ 10.000,00, por meio de transferências bancárias via Pix.<br>Além disso, os criminosos agrediram-na com uma coronhada e, após as transações, o grupo abandonou a vítima em uma área rural, em meio a uma plantação de eucaliptos, amarrando-lhe os pés e as mãos com um cadarço de tênis, e disparando uma arma de fogo antes de fugirem com seu iPhone, circunstâncias que evidenciam a elevada periculosidade da ação.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL NA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. TESES REMANESCENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, tendo em vista a gravidade da conduta e o modus operandi empregado, pois o paciente teria cometido o delito mediante ameaça e restrição de liberdade da vítima, o que demonstra a periculosidade concreta do acusado.<br>5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>7. Quanto às alegações de que a conduta se amoldaria, no máximo, ao crime de ameaça e de que não haveria indícios de estabilidade e vínculo delitivo capazes de caracterizar uma associação criminosa, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza a análise das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 990.043/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Registre-se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade , destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>De mais a mais, não há que se cogitar ausência de contemporaneidade, uma vez que a prisão preventiva foi decretada no dia imediatamente subsequente à prisão em flagrante.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA