DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROGERIO BATISTA MANOEL DA SILVA, condenado pelos crimes do art. 157, § 3º, II, do Código Penal, e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 70 do Código Penal, à pena de 37 anos e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, confirmada em segundo grau, com trânsito em julgado em 3/6/2025 (Processo n. 1503191-74.2022.8.26.0400, da Vara Criminal da comarca de Olímpia/SP).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu da Revisão Criminal n. 2215651-83.2025.8.26.0000 (fls. 16/22).<br>Alega constrangimento ilegal por ausência de provas suficientes para a condenação por latrocínio, destacando depoimentos policiais que atribuíram a autoria ao corréu e não mencionaram o paciente; coerência do interrogatório do paciente sobre desconhecimento de intento criminoso e abandono do local; diálogo entre corréus por WhatsApp que não indicaria prévio ajuste com o paciente; e indícios favoráveis como permanência em casa após os fatos, perícia inconclusiva quanto à caneta e omissa quanto à pesquisa de impressões digitais do paciente.<br>Sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa em razão da não juntada de imagens de segurança previamente deferidas, indeferimento de complementação pericial na caneta quanto a papiloscopia e indeferimento da oitiva do adolescente Samuel em processo desmembrado, com perda de chance probatória e violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>Menciona ainda a possibilidade de desclassificação para roubo simples, por ausência de dolo na produção do resultado morte e inexistência de adesão psicológica do paciente ao resultado; e, caso mantida condenação por roubo, de aplicação da cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do CP), bem como do reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP).<br>Na dosimetria, defende a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando exasperações genéricas e bis in idem; o afastamento de agravantes relacionadas ao modo de execução por inexistência de dolo específico do paciente; e a exclusão da condenação por corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), por ausência de autoria e de dolo do paciente.<br>Em caráter liminar e, no mérito, requer a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; o reconhecimento do cerceamento de defesa; a desclassificação para roubo; a aplicação do art. 29, § 2º, do Código Penal; o reconhecimento da participação de menor importância; e a readequação da dosimetria.<br>É o relatório.<br>O writ é inadmissível.<br>O Tribunal a quo registrou que a revisão criminal foi manejada como indevida segunda apelação, desprovida de novas provas e sem demonstração concreta das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, reproduzindo razões recursais já apreciadas e rejeitadas anteriormente, com pretensão de reexame fático-probatório e de readequação de penas.<br>Ora, a Corte local não incorreu em omissão nem em negativa de prestação jurisdicional, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Casa.<br>O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016) - AgRg no HC n. 947.485/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 9/12/2024.<br>Ademais, a desconstituição do que ficou estabelecido na instância antecedente ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Com efeito, neste âmbito, não há como alterar as conclusões da sentença e do acórdão da apelação, que se apoiou em documentos (boletins de ocorrência, autos de apreensão, registros e mensagens, laudos periciais), depoimentos policiais e de testemunhas, interrogatórios, também em laudos necroscópico, químico-toxicológico, do veículo e de DNA na caneta, concluindo pela materialidade e autoria em conjunto dos réus e do adolescente, com divisão de tarefas e prévio ajuste para subtração do veículo. O Tribunal estadual negou a absolvição e a desclassificação para roubo. Afirmou o emprego de violência como meio de subtração, a evidência do animus necandi e a comunicação das condutas entre coautores, afastando participação de menor importância, ante contribuição relevante de cada agente para a consumação do latrocínio. Reconheceu a corrupção de menores como crime formal, confirmando sua caracterização no mesmo contexto fático do roubo, e aplicou o concurso formal, por uma única ação com crimes distintos e sem desígnios autônomos. Do mesmo modo, quanto à dosimetria da pena, não é possível fazer qualquer alteração.<br>Afinal, é assente na jurisprudência desta Corte que a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório (HC n. 475.696/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2018), o que não ocorre no caso em apreço.<br>Por fim, parte da pretensão configura verdadeira reiteração de pedido (confira-se o HC n. 884.341/SP), o que esta Casa é categórica em não admitir.<br>Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCABIMENTO.<br>Habeas corpus liminarmente indeferido.