DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO ARAUJO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0738855-64.2025.8.07.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 2/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 234/235):<br>"Prisão Preventiva. Tráfico. Reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Ordem denegada.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus em que se alega ilegalidade da prisão em flagrante e falta de requisitos para a prisão preventiva.<br>II. Questões em discussão<br>2. Discute-se a legalidade da prisão em flagrante e se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir.<br>3. Não é ilegal prisão em flagrante efetuada com base em circunstâncias fáticas concretas que evidenciaram situação de flagrante.<br>4. Conquanto o crime seja sem violência ou grave ameaça, a gravidade concreta da conduta - venda de droga em estabelecimento comercial, somada à reiteração delitiva do paciente, preso em flagrante nas mesmas circunstâncias três meses antes - demonstra a periculosidade do paciente e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>IV. Dispositivo<br>5. Ordem denegada. "<br>Nas razões do presente recurso, sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, diante da ausência das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal - CPP, aduzindo que não haveria provas que vinculassem o recorrente à suposta venda da droga e tampouco qualquer indício da participação do recorrente no evento delitivo.<br>Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar do recorrente, a qual estaria baseada apenas na reiteração delitiva e na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 297/298.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 305/307 e 308/334.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 338/342).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da custódia cautelar imposta ao recorrente<br>Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado. Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP. A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão. No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública. A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei. O caso é conversão da prisão em preventiva em face de reiteração criminosa. De acordo com o relato dos policiais, o autuado tem vivido da prática de traficância. Já conta com uma engrenagem bem estabelecida para venda de drogas em uma distribuidora de bebidas, já sendo conhecido na região. Em junho de 2025, o custodiado foi preso por tráfico de drogas na mesma distribuidora. Em liberdade, voltou a praticar delito da mesma natureza, no mesmo local, dando indicativos de que as medidas até então fixadas foram insuficientes. A sociedade não tolera a prática do delito de tráfico, um dos mais graves do nosso ordenamento jurídico. É um crime que demonstra periculosidade e traz intranquilidade social. Está patente, portanto, a reiteração criminosa e o risco à ordem pública. Não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. 3. Dispositivo. Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de EDUARDO ARAÚJO DA SILVA, nascido em 22/05/2000, filho de Marcos Antonio da Silva e de Jucilene Maria de Araújo, com fundamento nos artigos 310, II, e 313 do Código de Processo Penal." (fls. 28/29).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:<br>"(..) O paciente, preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, teve a prisão convertida em preventiva, em 4.9.25, para garantia da ordem pública (ID 76150313). Policiais militares condutores do flagrante relataram, na delegacia, que, em patrulhamento, avistaram pessoa - posteriormente identificada como o usuário Fabio Luís Galdino dos Santos - adquirindo algo pela grade da distribuidora de bebidas Rota 070. O usuário saiu caminhando do local, enrolando algo. Ao perceber a aproximação da viatura, tentou se desfazer do item, jogando-o ao chão, motivo pelo qual foi abordado. O objeto dispensado era porção de haxixe. O usuário afirmou que adquiriu a droga por R$ 50,00 em distribuidora de bebidas, sem especificar o estabelecimento. Diante da suspeita de tráfico de drogas, dirigiram-se à Distribuidora Rota 070. No estabelecimento, o paciente foi identificado como proprietário. Durante a busca, foi localizada, no interior de panela de pressão, porção de haxixe, com características semelhantes à apreendida com o usuário. Além disso, sobre o balcão do estabelecimento, foram encontrados R$ 1.8 52,00 (ID 76149653, p. 5/6). O usuário, na delegacia, disse que foi à distribuidora de bebidas Rota 070 e adquiriu porção de "dry" por R$ 50,00 - pagos no pix do paciente. O paciente é proprietário da distribuidora de bebidas e já adquiriu "dry" outras vezes no local. Ao sair da distribuidora de bebidas, estava enrolando a droga quando foi abordado pelos policiais e tentou dispensá-la. Em seguida, os policiais realizaram busca na distribuidora de bebidas e acredita que tenham encontrado mais drogas. A pessoa que lhe vendeu a porção de "dry" - paciente - foi conduzido à delegacia (ID 76149653, p. 5/6). O paciente, na delegacia, permaneceu em silêncio (ID 76149653, p. 7). Laudo de exame preliminar de material concluiu que as duas porções de resina eram maconha - 0,88g e 35,31g (ID 76150311). Conquanto o impetrante alegue que o usuário foi coagido, na delegacia, a envolver o paciente na venda da droga, a filmagem juntada aos autos mostra o policial militar perguntando para o usuário o valor e o local em que adquiriu a droga, mas não de quem adquiriu (ID 76149655). E a prisão em flagrante do paciente não se fundamentou exclusivamente na conversa informal entre usuário e policial militar, mas em circunstâncias fáticas concretas qu e evidenciaram situação de flagrante (movimentação típica de traficância, apreensão de droga com usuário, comprovante de pagamento via Pix em favor do paciente e localização da droga no estabelecimento comercial de sua propriedade). Admite-se a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, arts. 312 e 313, I). A pena máxima do crime de tráfico de drogas é superior a 4 anos. E há provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria - tanto que recebida a denúncia (autos n. 0747018-30.2025.8.07.0001, ID 250198035). Também está presente o periculum libertatis , vez que o paciente foi preso em flagrante em 12.6.25 pelo mesmo crime e no mesmo local e, concedida liberdade provisória em 14.6.25 (ID 76150309, p. 2/5), voltou a cometer o crime menos de três meses depois, nas mesmas circunstâncias, o que demonstra reiteração delitiva. Conquanto o crime seja sem violência ou grave ameaça, a gravidade concreta da conduta - venda de droga em estabelecimento comercial, somada à reiteração delitiva do paciente, em total descaso com o benefício que lhe foi concedido - demonstra a periculosidade do paciente e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Há dados concretos que justificam a medida extrema. Não há falta de fundamentação. Diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do paciente, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, por ora. As evidências são de que, em liberdade, continuará cometendo novos crimes. Ainda que se considere o argumento utilizado pelo impetrante, de que o paciente é primário, tem residência fixa e vínculo comunitário, as condições pessoais favoráveis não são suficientes para, por si, autorizarem a revogação da prisão preventiva. (..) Não há desproporcionalidade da medida. A decisão que decretou a prisão está suficientemente fundamentada em dados concretos que justificam a medida extrema, bem como na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Está presente requisito que autoriza a custódia cautelar - garantia da ordem pública." (fls. 241/243).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela reiteração delitiva, uma vez que o recorrente, preso em flagrante em 12.6.25 pelo crime de tráfico de drogas na distribuidora de bebidas de sua propriedade e colocado em liberdade provisória em 14.6.25, voltou a ser preso em 4.9.25 pelo mesmo delito, no mesmo estabelecimento comercial, em situação que revela comercialização de entorpecentes (haxixe) e movimentação típica de traficância, com apreensão de 0,88g com usuário e 35,31g no interior do estabelecimento, além de R$ 1.852,00 sobre o balcão e comprovante de pagamento via Pix em favor do recorrente, o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual com base em fundamentação que não se mostra manifestamente ilegal. A Corte de origem ressaltou a periculosidade da agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e, principalmente, pelo risco de reiteração delitiva. Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram que a paciente foi presa em flagrante por idêntica conduta menos de 15 dias antes, tendo sido beneficiada com liberdade provisória e, ainda assim, reincidiu na prática criminosa, no mesmo local. Tal circunstância demonstra o desprezo pelas medidas judiciais impostas e a insuficiência de cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.<br>4. Ademais, a decisão impugnada pontuou a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, notadamente 12 porções e 1 pedaço grande de substância análoga a maconha, bem como 17 porções de substância análoga a pasta base, o que, somado à reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar, afastando a alegação de que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito.<br>5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>6. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>7. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, a jurisprudência tem admitido, em situações excepcionalíssimas, o indeferimento do benefício. A reiteração delitiva da paciente constitui o fator central que evidencia a excepcionalidade da situação. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a paciente já havia sido presa por crime idêntico, sendo beneficiada com liberdade provisória, e, menos de 15 dias depois, voltou a delinquir, praticando o novo delito na própria residência. Ademais, o Juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para a adoção das medidas de proteção cabíveis. Assim, não se verifica flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar.<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.030.759/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECIDIVA CRIMNOSA. SOLTO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA HÁ TRÊS MESES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Apoiado nessa premissa , verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.<br>4. Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela significativa variedade de entorpecentes apreendida - "121 microtubos de cocaína (83,66g), 1 tijolo de maconha (30,33g) e 521 pedras de cocaína na forma de crack (220,64g)".<br>5. Além disso, a prisão também é necessária para evitar a reiteração criminosa, porquanto o acusado "responde a processo criminal anterior pela prática do mesmo delito, tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante há pouco mais de três meses, sendo que, naquela ocasião, foi beneficiado com a liberdade provisória".<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.015.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) (grifos nossos).<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA