DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OVÍDIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo Regimental em Revisão Criminal n. 5019506-17.2021.4.03.0000.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente cumpre pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 35, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, no processo n. 0006699-97.2014.4.03.6110, encontrando-se atualmente preso na Penitenciária II de Mirandópolis/SP (fls. 2 e 4).<br>Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da instauração do Inquérito Policial n. 0881/2014-2 exclusivamente baseada em denúncia anônima encaminhada pela UADIP/DRE/SR/DPF/SP (fls. 6-8).<br>Afirma que a própria representação pela quebra de sigilo telefônico consignou que a instauração do inquérito se deu unicamente por denúncias anônimas (fls. 7-8), o que, segundo a defesa, macula a higidez do procedimento investigatório e das provas dele derivadas (fls. 8-10).<br>Sustenta, ainda, a incidência do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, para o desentranhamento das provas ilícitas e das ilícitas por derivação, porquanto a ilicitude originária da instauração contaminaria os elementos subsequentes (fls. 10-11).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular a prova obtida por meio do Inquérito Policial n. 0881/2014-2 e as provas derivadas, com fulcro no art. 157, § 1º, do CPP; subsidiariamente, pede seja determinado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que decida o mérito da revisão criminal (fl. 13).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" ..  1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>" ..  II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado.<br>Confiram-se alguns trechos do aresto combatido, in verbis (fls. 16-18 - grifei):<br>"O agravante insurge-se contra a decisão que, em razão de litispendência entre esta revisão criminal e aquela de nº 5003000-97.2020.4.03.0000, anteriormente ajuizada pelo requerente, não conheceu do pedido, com fundamento no art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>O agravo não merece provimento.<br>Embora o requerente, ora agravante, alegue que não se tratam de ações idênticas, pois na primeira se buscaria reconhecer a nulidade da interceptação telefônica e, na presente, pede-se o reconhecimento da ilegalidade da instauração do inquérito policial e de todas as provas subsequentes, verifica-se que o argumento utilizado para o pedido de revisão é exatamente o mesmo: a nulidade das provas que embasaram sua condenação e que, segundo entende, teriam sido obtidas exclusivamente a partir de denúncia anônima.<br>O parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal não admite a reiteração de pedidos na revisão criminal, exceto se fundado em novas provas.<br>No caso, apesar das alegações do agravante, o que se constata é a reafirmação de argumentos já deduzidos na revisão anterior, sobre os mesmos fatos apurados em investigação e examinados na ação penal originária. Ainda que se tente alegar que o pedido da segunda revisão é mais abrangente, já que pretende o reconhecimento da nulidade de todo o inquérito policial, e não apenas das interceptações telefônicas, sua finalidade é exatamente a mesma, assim como a causa de pedir.<br>Por isso, não se permite a segunda revisão do julgado.<br> .. <br>Cumpre ressaltar que as novas provas de inocência do condenado que justificariam o ajuizamento de uma segunda revisão criminal devem ser descobertas após a condenação. Não é esse o caso dos autos.<br>Além do mais, todas as provas que embasaram a condenação foram examinadas pela sentença condenatória e pelo acórdão que a confirmou, tendo sido consideradas válidas no julgamento da Revisão Criminal nº 5003000-97.2020.4.03.0000 por esta Quarta Seção, em 18.12.2020, cujo acórdão transitou em julgado em 16.09.2021, depois de ter sido negado seguimento ao recurso especial interposto e negado provimento ao agravo interposto contra a decisão que o inadmitiu (conforme consulta feita nos autos eletrônicos daquela ação, ID 210171425).<br>Anoto, por fim, que esta revisão criminal foi ajuizada em 24.08.2021, logo após o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) não ter conhecido do agravo interposto contra a decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que não admitiu o recurso especial interposto contra o acórdão desta Seção que julgou improcedente a Revisão Criminal nº 5003000-97.2020.4.03.0000."<br>Ademais, conforme se depreende dos excertos acima colacionados, constata-se que a tese aventada neste mandamus não foi devidamente analisada pela instância ordinária no aresto ora impugnado, o que também inviabilizaria seu exame nesta Corte Superior em razão da indevida supressão de instância.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que:<br>" ..  como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.<br>Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA