DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RONALDO SIMOES RUIZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de cobrança movida por uma unidade hospitalar, indeferiu o pedido de denunciação da lide à operadora de plano de saúde da qual o recorrente é beneficiário, para responder pelas despesas de um atendimento de urgência/emergência (infarto agudo do miocárdio) realizado fora da rede credenciada.<br>A controvérsia objeto do recurso especial está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos, afetado ao Tema n. 1.375/STJ:<br>I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência;<br>II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.<br>No caso, o presente recurso especial, no qual o beneficiário busca a inclusão da operadora de saúde no polo passivo para que esta seja responsabilizada pelos custos de atendimento emergencial fora da rede, enquadra-se diretamente na hipótese do referido tema.<br>Dessa forma, como o mérito do presente recurso especial depende da solução a ser adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do referido tema repetitivo, a devolução do processo ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento é a medida processual adequada.<br>Ante o exposto, determino que o feito seja devolvido ao Tribunal de origem e ali permaneça sobrestado, para que se aguarde o julgamento do Tema n. 1.275/STJ, de modo que, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC:<br>a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou<br>b) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA