DECISÃO<br>EDUARDO DE JESUS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502159-46.2024.8.26.0535.<br>Nesta Corte, a defesa pretende, em síntese, seja fixado o regime inicial aberto.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 116-118).<br>Decido.<br>O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 3 meses e 17 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>A Corte estadual manteve o modo inicial intermediário, diante da "multiplicidade de condenações pretéritas, por delitos da mesma espécie" (fl. 13).<br>Quanto à almejada modificação do regime, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.<br>É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012).<br>O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".<br>Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena.<br>No caso, em que pese a reduzida pena aplicada, o réu possui circunstâncias judicial desfavorável (maus antecedentes), tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que justifica idoneamente a imposição de regime prisional mais gravoso que o previsto em lei.<br>A propósito:<br> .. <br>2. Ainda, "consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, "a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal" (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original.) 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 564.428/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020, grifei).<br>3. No caso, o Tribunal de origem consignou que o agravante possui uma condenação anterior que ensejou o reconhecimento dos maus antecedentes. Ainda, apontou elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a inadequação da substituição da pena.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.816.824/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Assim, concluo não haver violação do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo correta a aplicação do regime inicial semiaberto.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA