DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome próprio por CLEINES PINTO DE OLIVEIRA, que está acautelado no 40º BPM em Minas Gerais e vinculado ao Processo n. 2000682-88.2023.9.13.0002, cuja apelação tramita no Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.<br>Na carta, o paciente, após longo arrazoado, pede, entre outras coisas, o reconhecimento da suspeição institucional e consequente declaração de incompetência do TJMMG, com remessa imediata dos autos ao TJMG e STJ (fl. 6).<br>O pedido veio acompanhado de cópia do despacho exarado pelo Desembargador relator daquela apelação, que, em 30/10/2025, homologou a renúncia da advogada constituída, determinou a intimação do paciente para, no prazo de cinco dias, constituir novo patrono, e advertiu que, em caso de inércia, seria nomeado defensor dativo (fls. 2/3).<br>É o relatório.<br>Este writ é manifestamente inadmissível.<br>Não há indicativo de ato com carga decisória envolvendo a liberdade de ir e vir do paciente apto a atrair a competência desta Casa para a análise dos pleitos apresentados, a teor do art. 105, I, c, da Constituição Federal.<br>Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Encaminhe-se cópia da carta à Defensoria Pública da União, bem como à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, para que adotem as providências que entenderem necessárias.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. CARTA DE PRESO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO WRIT.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.