DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERAÇAO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.445/1.447e):<br>EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença em que se julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de restituição de indébito tributário. A autora, produtora de álcool etílico anidro carburante, pleiteia o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS relativos à entrada de insumos utilizados na industrialização do produto, bem como a compensação de créditos indevidamente estornados nos cinco anos anteriores à propositura da ação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito outorgado do ICMS, em razão do programa Fomentar, impede o aproveitamento dos créditos relativos à entrada de insumos; e (ii) verificar se o princípio da não cumulatividade foi violado pela vedação ao aproveitamento cumulativo de créditos de insumos, conforme previsto na legislação estadual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O benefício fiscal de crédito outorgado previsto no Programa Fomentar substitui outros créditos decorrentes da não cumulatividade, sendo opcional ao contribuinte.<br>4. A vedação ao aproveitamento cumulativo dos créditos relativos a insumos, conforme o art. 11, inciso XXVI, alínea "b", do Anexo IX do RCTE (Decreto Estadual nº 4.852/97), encontra amparo legal e não viola o princípio da não cumulatividade.<br>5. O legislador estadual instituiu o crédito outorgado com base em um cálculo único, levando em consideração eventuais créditos de entrada, de modo a evitar dupla compensação fiscal e enriquecimento sem causa por parte do contribuinte.<br>6. Precedentes desta Corte ratificam a legitimidade da vedação ao aproveitamento cumulativo de créditos, destacando que o crédito outorgado configura benefício fiscal e não renúncia de receita tributária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. O benefício fiscal de crédito outorgado previsto no Programa Fomentar atua como substitutivo dos créditos decorrentes da não cumulatividade, configurando uma escolha facultativa ao contribuinte.<br>2. A vedação ao aproveitamento cumulativo de créditos relativos a insumos utilizados na industrialização de álcool etílico anidro carburante é válida e não viola o princípio da não cumulatividade."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, I; CTN, arts. 168 e 170; Lei Estadual nº 11.180/90; Decreto Estadual nº 4.852/97, art. 11, XXVI, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0350508-56.2015.8.09.0087, Rel. Wilson da Silva Dias, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2023, D Je 06/03/2023; TJGO, Apelação Cível em Mandado de Segurança 441770-40.2011.8.09.0051, Rel. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2016, D Je 15/04/2016.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.461/1.467e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>I. Arts. 110 e 111 do Código Tributário Nacional: O acórdão recorrido deve ser reformado, porquanto não há que se falar em opção de benefício tributário, muito menos que o crédito outorgado não anula a possibilidade do aproveitamento de outro crédito, pois a própria Constituição da República outorga o direito ao creditamento de ICMS na sistemática de não-cumulatividade, direito afastado apenas nas hipóteses de isenção ou não-incidência. A legislação deve ser interpretada, no caso, de maneira literal, sem alteração da definição, conteúdo e alcance de institutos.<br>Com contrarrazões (fls. 1.557/1.568e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.585/1.589e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em recurso especial (fl. 1.793e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 926/930e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Cinge-se a controvérsia acerca do creditamento de ICMS sobre insumos na sistemática de não-cumulatividade.<br>Aponta ofensa aos arts. 110 e 111 do CTN, porquanto a legislação estadual não poderia limitar o creditamento de ICMS sobre os insumos utilizados na produção de álcool etílico anidro, tendo em vista que tal direito apenas pode ser afastado em casos de não-incidência ou isenção.<br>O tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim consignou (fls. 1.443/1.445e):<br>Como visto, a autora/pelada, produtora de álcool e açúcar, sustenta que o benefício do crédito outorgado, instituído pelo programa Fomentar, não poderia impedir o aproveitamento dos créditos relativos à entrada de insumos utilizados na industrialização do álcool etílico anidro carburante (AEAC).<br>Sabe-se que as usinas produtoras de AEAC têm direito ao crédito tributário decorrente do princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.<br>Sobre o tema, destaca-se que o programa Fomentar, criado pela Lei Estadual nº 11.180/90, concede crédito outorgado aos industriais do setor alcooleiro, com o objetivo de impulsionar o desenvolvimento econômico regional.<br>Tal benefício foi regulamentado pelo art. 11, inciso XXVI, alínea "b", do Anexo IX do RCTE (Decreto Estadual nº 4.852/97), vedando expressamente o aproveitamento de créditos relativos à entrada de insumos, energia elétrica e serviços utilizados na industrialização do álcool anidro, in verbis:<br> .. <br>No presente caso, observa-se que o crédito outorgado não representa uma exclusão do crédito tributário, mas configura um benefício fiscal opcional, destinado a substituir o aproveitamento de outros créditos oriundos da sistemática da não cumulatividade. Assim, não há qualquer afronta ao princípio da não cumulatividade.<br> .. <br>Ressalte-se que o legislador estadual instituiu o crédito outorgado com base em um cálculo único, levando em consideração eventuais créditos de entrada, de modo a evitar dupla compensação fiscal e enriquecimento sem causa por parte do contribuinte, não merecendo reparos a setença de improcedência dos pedidos iniciais.<br>Desse excerto, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local - qual seja, o Decreto Estadual n. 4.852/1997 -, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.<br> .. <br>4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.<br>IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 - destaque meu).<br>Ademais, a Recorrente afirma que as limitações ao creditamento de ICMS, na sistemática da não-cumulatividade, estão previstas pelo art. 155 da Constituição da República, e não podem ser alteradas por legislação local.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, majorando em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA