DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Jonas Rodrigues da Silva em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 174):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). DECISÃO CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE EVIDENCIADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM AMBAS ETAPAS PROCEDIMENTAIS. DOLO EVIDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. DECISÃO HÍGIDA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESPROVIMENTO. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA APLICADA DE ACORDO COM O REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO SISTEMA TRIFÁSICO (ART. 68 DO CÓDIGO PENAL). MONTANTE QUANTIFICADO NO MÍNIMO LEGAL (ART. 49 DO CÓDIGO PENAL). EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO OU NECESSIDADE DE PARCELAMENTO DO VALOR A SER APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO NEGADO. INCONFORMISMO QUANTO À PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PLEITO DE SUPRESSÃO DA REPRIMENDA PELA METADE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ARTIGO DE LEI. DISPOSITIVO LEGAL QUE FACULTA AO APENADO DAR CUMPRIMENTO MAIS CÉLERE À PENA RESTRITIVA, LIMITADO À METADE DO TOTAL DE PENA PRIVATIVA IMPOSTA EM SENTENÇA. EXEGESE DO ART. 46, §4º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO A SER EFETUADO E APRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 176-181), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.<br>O recorrente sustenta que o acórdão contrariou o art. 386, VII, do CPP, por manter condenação com base em prova duvidosa e precária, desconsiderando o princípio do in dubio pro reo. Afirma inexistência de prova testemunhal direta da infração, fragilidade dos elementos indiciários (capturas de tela e áudios sem perícia; ligações ocultas sem identificação), negativa veemente do réu e ausência de individualização da suposta infração. Assinala que o próprio acórdão reconhece a inexistência de "prova exuberante" (e-STJ fl. 179), mas sustenta a condenação com base no livre convencimento motivado, em afronta aos limites legais e constitucionais da valoração da prova.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea "c"), a parte recorrente aponta divergência sobre o valor probatório isolado da palavra da vítima e sobre o critério de apreciação da insuficiência probatória, indicando como paradigmas: (i) Tribunal de Justiça do Paraná, Apelação Criminal 0018588-14.2018.8.16.0031, Rel. Benjamim Acácio de Moura e Costa, julgada em 23/1/2021; e (ii) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, APR 70084492255, Rel. Luciano Andre Losekann, julgada em 26/10/2020. A tese recursal sustenta que, no caso concreto, os elementos são meramente indiciários e que é inadmissível impor pena com base em suposições ou interpretações subjetivas.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 198-207), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 208-209), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 236-237).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recorrente foi condenado como incurso no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto , e 12 dias-multa no mínimo legal, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 2 salários mínimos). Em apelação, o recurso foi conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido, mantendo-se a condenação.<br>A defesa, no recurso especial, sustenta violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, requerendo absolvição por insuficiência probatória, e aponta divergência jurisprudencial acerca do valor probatório isolado da palavra da vítima e dos critérios de apreciação da insuficiência probatória.<br>É assente o entendimento de que não se pode conhecer de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas dos julgados apontados como paradigmas.<br>No caso dos autos, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trechos do acórdão recorrido e daquele tipo como paradigma, sem evidenciar a necessária similitude fática, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Noutro giro, destaco o seguinte trecho do voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 166-170):<br>"A materialidade e autoria delitiva restou plenamente evidenciada pelas provas constantes nos autos de IP n. 5000043-80.2025.8.24.0081, em especial, boletim de ocorrência n. 1108660/2024- BO-00270.2024.0002248 (docs. 6-7), decisão concedendo medidas protetivas (docs. 11-15), intimação do réu acerca das medidas protetivas (doc. 16), termo de depoimento da vítima (docs. 19-20), decisão decretando a prisão preventiva do réu (docs. 60-62), certidão (docs. 66-68), relatório final de inquérito (docs. 70-74) todos do evento 1, INQ1, áudios e fotos (evento 1, ÁUDIO3, evento 1, VIDEO4, evento 1, VIDEO5, evento 1, VIDEO6, evento 1, FOTO7, evento 1, FOTO8, evento 1, FOTO9, evento 1, FOTO10, evento 1, FOTO11 e evento 1, FOTO12), além dos depoimentos orais em juízo.<br>De início, extrai-se das declarações da vítima J. Z. em ambas oportunidades em que fora ouvida:<br>Na fase policial: QUE solicitou medidas protetivas em desfavor de JONAS RODRIGUES DA SILVA , seu ex-namorado, em meados de outubro de 2024; Que referido pedido foi protocolado sob os autos nº 5006686-91.2024.8.24.0080, tendo sido deferido em 04 de outubro do corrente ano; Que com relação ao Boletim de Ocorrência nº 270.2024.2248, afirma que saiu de casa para ir trabalhar, por volta das 07h50min, sendo que quando entrou no trevo do CABO, o último da cidade, para adentrar na BR-282, viu que um carro fechou afrente da vítima; Que no momento até pensou "nossa, alguém com pressa"; Que então esse veículo ultrapassou o veículo da vítima, oportunidade em que viu que era o automóvel do autor; Que referido veículo era modelo FUSION, de cor branco perolado; Que não sabe informar a placa; Que apenas olhou e reconheceu como sendo o carro do autor; Que viu que era ele dirigindo o veículo; Que ele seguiu dirigindo na frente do automóvel da vítima; Que quando chegaram próximo a casa do Salame, nesta cidade, ele entrou no pátio do estabelecimento; Que ele chegou a baixar o vidro e chamar a vítima; Que não entendeu o que ele disse; Que acelerou e seguiu para o trabalho; Que o autor começou a dirigir atrás da vítima; Que fez o contorno na Vila Diadema e entrou no pátio da empresa Baggio Transportes, local onde trabalha; Que pegou a bolsa e o lanche bem rápido; Que quando desceu do carro JONAS já estava ali estacionado; Que ele baixou o vidro e disse "vamos conversar"; Que respondeu "eu não posso conversar"; Que entrou rapidamente na empresa; Que ele saiu do local na sequência; Que veio até está delegacia de polícia e comunicou o crime; Que ao retornou para o trabalho por volta das 14h, estava na BR-282, indo em direção a empresa Baggio quando notou o veículo FUSION, de cor branco perolado, no sentido contrário da vítima; Que acelerou muito para chegar na empresa, pois achou que ele iria fazer a rótula e seguir a vítima; Que quando chegou no pátio da empresa o autor fechou a frente do carro da vítima, novamente; Que quando a declarante desceu do veículo JONAS, que estava com o vidro abaixado disse "Jaque vamos conversar"; Que abaixou a cabeça e entrou na empresa; Que após o fim do relacionamento e do pedido de medida protetiva de urgência passou a receber chamadas do autor; Que restringiu o número do autor, mas mesmo assim o telefone ficava chamando com o número dele "privado"; Que como eram muitas chamadas passou a ser perturbador para a vítima; Que neste ato apresenta os prints das chamadas recebidas; Que ressalta que o número do autor, nos prints, aparece como oculto, pois excluiu o contato dele e restringiu o número; Que precisou baixar um aplicativo, de nome WHOSCALL, para que não fosse mais possível ver as chamadas no visor do aparelho; Que há aproximadamente quinze dias JONAS procurou uma amiga da vítima, de nome ERIELES CRISTINA, a qual a vítima não sabe informar o sobrenome, sendo que o autor pediu se ERIELES era amiga da vítima, oportunidade em que ele solicitou que ela entrasse em contato com a declarante, pois ele queria saber sobre a vítima; Que ERIELES encaminhou um áudio para a declarante e pediu se ela queria responder algo para ele; Que mencionou para ela que não queria nenhum contato com ele e não queria que ele soubesse nada sobre a declarante; Que neste ato apresenta o áudio e prints da conversa com ERIELES; Que com relação ao ocorrido no dia 29/11/2024 afirma que sua colega GIOVANA, a qual a vítima não sabe o sobrenome, viu o ocorrido; Que possui muito medo do autor, diante do comportamento perturbador que ele possui; Que manteve um ano de relacionamento com JONAS e precisou abandonar a cidade em que vivia, qual seja Faxinal dos Guedes/SC, para poder conseguir sair do relacionamento; Que residiu em Faxinal por aproximadamente quatorze anos, sendo que trabalhava no local, pelo mesmo período, em uma empresa; Que foi necessário deixar o emprego "de uma vida" pelo medo de JONAS (docs. 19-20 do  evento 1, INQ1  dos autos de IP n. 5000043-80.2025.8.24.0081).<br>Em juízo: manteve sua versão inicial, confirmando seu relacionamento com o acusado, por cerca de um ano, entre 2023 e 2024. Sobre os fatos, mencionou que, naquele dia, o acusado estava de carro e passou por si, adentrou na "Casa do Salame", baixou o vidro e começou a gritar. Falou ter seguido com seu carro, visando entrar em seu local de trabalho. Pontuou que o acusado adentrou ao pátio do seu local de trabalho e pediu para conversar, o que negou e entrou no escritório. Ao meio-dia, foi até a Delegacia de Polícia e noticiou os fatos. Ao retornar da Delegacia, o acusado novamente estava no local, de modo que o réu tentou "fechar" seu carro, oportunidade em que apareceu o dono da empresa e pediu o que estava ocorrendo, motivo pelo qual o réu foi embora. Disse que, durante o namoro, tentou terminar várias vezes, mas o acusado insistia, inclusive, precisou sair do trabalho, de seu apartamento, demitir-se e mudar de cidade. Alegou que o réu lhe perseguiu da Delegacia até seu trabalho no dia dos fatos, até o visualizou durante o trajeto. Corroborou que a motivação para lhe procurar era retomar o relacionamento. Salientou que a medida protetiva foi feita ainda quando morava em Faxinal dos Guedes, pois o acusado já estava lhe perseguindo, inclusive foi morar no mesmo prédio que o seu, a ponto de não poder entrar em casa. Esclareceu que trabalhou por 14 anos em uma empresa e precisou sair do seu trabalho em razão das perseguições e que seu maior medo era ser prejudicada em seu novo emprego, mas não chegou a ter prejuízo nesse sentido. Inferiu que recebeu ligações ocultas, que não atendeu, mas sabia que era o réu e que tinha medo da postura do réu (evento 58, VIDEO1, conforme  evento 92, PROMOÇÃO1 ).<br>Ademais, o depoimento testemunhal de Giovana Teresinha Prezzi Suhre, colega de trabalho da vítima:<br>Na sede policial: Em seu depoimento, GIOVANA relatou que é apenas colega de trabalho de JAQUELINE ZANCANARO. Disse que, na data dos fatos, quando estava chegando à empresa na qual labora, avistou a vítima. Destacou que é costume dos funcionários deixarem os seus respectivos veículos fora do pátio da empresa. Nesse dia, percebeu que JAQUELINE entrou no pátio com seu veículo e, em seguida um veículo FUSION, de cor branca, chegou logo atrás, deu meia-volta e saiu do local. Afirmou que não conseguiu ouvir nada, apenas presenciou essa cena. Na sequência, relatou que JAQUELINE estava bastante assustada. A depoente  questionou, perguntando se ela tinha conhecimento de que os veículos não poderiam entrar devido ao grande fluxo de caminhões. JAQUELINE confirmou ter ciência, mas explicou que, mesmo assim, havia adentrado ao pátio porque estava sendo seguida por uma pessoa com quem teve um relacionamento no passado. Acrescentou que a vítima lhe informou que o homem não parava de segui-la, e, por medo, tomou tal atitude. Questionada se presenciou mais algum fato, a depoente afirmou que não, pois permaneceu no interior da empresa durante o horário de almoço, não possuindo conhecimento sobre quem chegava ou saia do local (evento 1, VIDEO2 e doc. 48 dos autos de IP n. 5000043-80.2025.8.24.0081).<br>Em juízo: que trabalha na mesma empresa que a ofendida, tomando conhecimento que, por volta das 8 horas da manhã do dia dos fatos, estava adentrando na empresa para trabalhar e viu o momento que a vítima entrou no pátio com seu carro acelerado, seguida de um veículo. Assegurou que a vítima estava muito nervosa e, ao questionar, a ofendida referiu que o réu estava lhe seguindo e, mesmo com medida protetiva, o acusado lhe perseguia, oferecendo auxílio. Disse que não chegou a conversar mais com a ofendida durante aquele dia. Negou ter visto quem estava dentro do outro carro, porquanto o veículo logo manobrou e saiu, nem conseguiu ouvir a conversa entre as partes (evento 58, VIDEO2, conforme  evento 92, PROMOÇÃO1 ).<br>Ao seu turno, Jonas Rodrigues da Silva fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio tanto na fase investigativa, como sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (doc. 49 do  evento 1, INQ1  dos autos de IP n. 5000043-80.2025.8.24.0081  e evento 58, VIDEO5).<br>Em relação às medidas protetivas, estas foram as imposições ao acusado (docs. 11-15 do  evento 1, INQ1  dos autos de IP n. 5000043-80.2025.8.24.0081) :<br>Ante o exposto e com fundamento no art. 22 da Lei n. 11.340/2006, DEFIRO o requerimento formulado pela vítima e DETERMINO a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência em face do ofensor JONAS RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado:<br>a) Proibição ao autor de se aproximar da ofendida, devendo manter dela uma distância mínima de 200 (duzentos) metros;<br>b) Proibição ao autor de manter contato com a vítima de forma direta, por qualquer meio de comunicação, exceto na presença de advogado ou conforme determinação judicial. 2. Registro que as medidas protetivas acima destacadas terão validade pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da intimação do requerido. 3. Expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido pelo plantão, inclusive.<br>O réu foi devidamente intimado da decisão na mesma data, em 4 de outubro de 2024 (doc. 16 do  evento 1, INQ1  dos autos de IP n. 5000043-80.2025.8.24.0081) :<br>(..)<br>Em, 29 de novembro de 2024, logo, na vigência das medidas anteriormente concedidas, o réu descumpriu a decisão judicial, consoante se infere do boletim de ocorrência n. 1108660/2024-BO- 00270.2024.0002248 registrado pela vítima (doc. 6 do evento 1, INQ1 dos autos de IP n. 5000043- 80.2025.8.24.0081) :<br>(..)<br>Logo, em que pese a tese defensiva de insuficiência de provas, é reluzente que o apelante detinha pleno conhecimento e de livre e consciente vontade transgrediu as medidas impostas, não havendo falar em atipicidade da conduta ou ausência de dolo.<br>Urge registrar, que o crime de descumprimento de medida protetiva tem como objeto jurídico a administração da justiça.<br>O que implica dizer, que o ato do agente tipifica o crime a partir do momento que descumpre a determinação judicial, independentemente da justificativa apresentada, que no caso do réu seria tão somente o alegado desconhecimento destas condições.<br>Portanto, conforme amplamente explicitado no caderno processual, tendo o agente pleno conhecimento das medidas protetivas que lhes foram impostas, comprovado o seu descumprimento, a manutenção da condenação pelo disposto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 é medida que se impõe.<br>Oportuno salientar que em delitos dessa espécie a palavra da vítima é elemento de convicção de suma importância, levando-se em consideração que geralmente não há testemunhas, ainda mais quando coerente com outros elementos colacionados, constituindo desta forma elemento idôneo de amparo a condenação.<br>No mais, é cediço que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156 do CPP), tendo a defesa se limitado à negativa da prática delituosa, não produzindo qualquer prova contundente apta a desconstituir o conjunto probatório harmônico dos autos.<br>Acrescente-se ainda que, nos crimes de violência doméstica, por sua própria natureza, longe do olhar de possíveis testemunhas, a prova para a condenação nem sempre é exuberante. Ao contrário, na maioria das vezes, a convicção do julgador advém do cotejo dos vários elementos probatórios trazidos ao processo.<br>Ora, de acordo com o art. 155 do CPP, vige em nosso sistema legal o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado aprecia as provas livremente, cotejando-as e dando maior valor àquelas que possuem credibilidade.<br>(..)<br>Desse modo, estando sobejamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva em relação ao descumprimento das medidas protetivas de urgência, a manutenção do édito condenatório nos seus exatos termos é medida que se impõe, não sendo hipótese de incidência do princípio in dubio pro reo."<br>Verifico que as instâncias de origem, soberanas na análise fático-probatória, mantiveram a condenação por descumprimento de medida protetiva com fundamento em boletim de ocorrência, decisão e intimação das medidas, depoimentos coerentes da vítima e de testemunha, além de áudios e imagens, ressaltando o dolo e o livre convencimento motivado. Desse modo, eventual conclusão em sentido diverso, para absolver o recorrente por insuficiência de provas, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incabível em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o entendimento adotado corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte de que "inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação referente aos delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada, sobretudo, no depoimento prestado pela ofendida, pois tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância" (Inq n. 1.447/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 8/10/2024.).<br>Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA