ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC 20:<br>No âmbito das Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). DIREITOS HUMANOS. MILITARES TRANSGÊNEROS NAS FORÇAS ARMADAS. ALTERAÇÃO DE NOME E GÊNERO NO REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS FUNCIONAIS. USO DO NOME SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À IDENTIDADE DE GÊNERO COMO EXPRESSÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VEDAÇÃO DE REFORMA COMPULSÓRIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE TRANSGÊNERO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DECORRENTE DA TRANSEXUALIDADE. DESPATOLOGIZAÇÃO (CID-11). CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.<br>1. A identidade de gênero constitui expressão direta da dignidade da pessoa humana, atributo protegido pela Constituição Federal (art. 1º, III, e art. 3º, IV). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.275/DF e do RE 670.422/RS (Tema 761 da Repercussão Geral), reconheceu o direito fundamental dos transgêneros à alteração de prenome e de classificação de gênero no registro civil, independentemente de cirurgia de redesignação sexual, tratamentos hormonais ou laudos médicos, bastando a manifestação de vontade do indivíduo. Tal garantia decorre dos postulados constitucionais da igualdade e da autonomia pessoal, alinhando-se à interpretação conferida pelo sistema interamericano de direitos humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, na Opinião Consultiva n.º 24/17, que o livre desenvolvimento da identidade de gênero é parte integrante da autonomia e da dignidade da pessoa, devendo os Estados assegurar que pessoas de todas as identidades de gênero vivam com igual respeito e sem discriminação. No mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta (2006) e sua atualização Yogyakarta 10 (2017) explicitam a obrigação estatal de promover a igualdade e a não discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, reforçando que não se legitimam políticas públicas excludentes baseadas unicamente na identidade de gênero.<br>2. À luz dos princípios da dignidade e da isonomia, os militares transgêneros que retificaram seu prenome e gênero no registro civil fazem jus à correspondente atualização de todos os seus assentamentos funcionais no âmbito das Forças Armadas, passando a constar neles seu gênero autopercebido e o respectivo nome social. O Decreto Federal n.º 8.727/2016, que regulamenta o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero na Administração Pública Federal, confere suporte normativo a tal providência, impondo a todas as autoridades administrativas o dever de adequar cadastros e documentos oficiais segundo a identidade de gênero declarada. No contexto castrense, inexistem critérios ou justificativas válidas que permitam restringir o uso do nome ou do gênero adotado por militares transgêneros; ao revés, impõe-se tratamento igualitário a essas pessoas em comparação com os demais militares do mesmo gênero identitário, eliminando distinções discriminatórias no ambiente funcional.<br>3. É ilegal e inconvencional a reforma compulsória de militares com fundamento exclusivo em sua condição de transgênero. Uma vez reconhecida oficialmente a identidade de gênero do militar, assegura-se seu direito de permanecer no serviço ativo, vedada a transferência compulsória para a inatividade baseada unicamente em incongruência de gênero. A identidade trans, por si só, não se confunde com qualquer limitação técnico-profissional; inexistindo faltas disciplinares ou incapacidade laboral comprovada, não pode ser invocada como justificativa única para afastar o militar de suas funções. Eventuais alterações na situação funcional do militar transgênero devem observar critérios médico-periciais objetivos e isentos de preconceito, jamais se apoiando em estigmas ou suposições relativas à transexualidade.<br>4. A decisão judicial que assegura a permanência de pessoas transgênero nas Forças Armadas, com a devida atualização de seus registros e impedindo a reforma compulsória discriminatória, não viola o princípio da legalidade estrita nem configura indevida intromissão do Judiciário em função administrativa ou legislativa. Pelo contrário, tal decisão representa a concretização direta de normas constitucionais e convencionais de direitos humanos, imponíveis a toda a Administração. Considerando que o STF já reconheceu, com efeito vinculante, o direito à identidade de gênero, não subsiste alegação de reserva legal ou de separação de poderes apta a obstar a proteção judicial efetiva desses direitos fundamentais. Assim, mostra-se legítima a atuação do Poder Judiciário para coibir práticas estatais inconstitucionais e inconvencionais, em observância ao postulado da inafastabilidade da tutela jurisdicional.<br>5. Rechaça-se a tese de que a condição de transexualidade acarreta, por definição, inaptidão para as atividades castrenses. A mera identificação do militar como pessoa trans não constitui, por si, causa de incapacidade física ou mental hábil a ensejar sua reforma ex officio. A Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao elencar as moléstias e condições que podem justificar a reforma por invalidez, não inclui a transexualidade entre os motivos de afastamento, e não há base fática objetiva para equipará-la a qualquer patologia incapacitante. Ademais, a suposição de que todo militar trans necessitaria de tratamento de saúde incompatível com a carreira é infundada e estereotípica.<br>6. A interpretação das normas internas deve estar em consonância com os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte (controle de convencionalidade). No tocante aos direitos de pessoas trans, destaca-se a obrigação estatal de harmonizar a atuação administrativa e judicial com os parâmetros fixados pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pela jurisprudência da Corte Interamericana. A Opinião Consultiva n.º 24/2017 da Corte IDH, ao versar sobre identidade de gênero, nome e direitos das pessoas trans, delineia balizas que vinculam todas as autoridades brasileiras, reforçando a vedação de atos estatais que atentem contra a dignidade, a privacidade e a igualdade das pessoas transgênero. Nesse mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta funcionam como diretriz interpretativa qualificada, enfatizando a necessidade de inclusão e respeito às pessoas LGBTI  em todas as esferas, inclusive no serviço militar. Desse conjunto normativo-convencional extrai-se uma conclusão: é incompatível com a Convenção Americana (e, portanto, inconvencional e ilegal) qualquer medida governamental que estigmatize, exclua ou limite o militar exclusivamente em razão de sua identidade de gênero.<br>7. A classificação internacional de doenças da Organização Mundial da Saúde (CID-11) deixou de categorizar a transexualidade como transtorno mental, passando a considerá-la sob o prisma da saúde sexual, o que consagra a despatologização da identidade transgênero. Esse avanço científico-normativo afasta o antigo paradigma da CID-10 (que rotulava a transexualidade como "transexualismo") e impede que diagnósticos médicos ultrapassados sejam utilizados para justificar a reforma de militares trans. No caso concreto, constatou-se que a Administração Militar vinha fundamentando licenças e reformas compulsórias no diagnóstico de "transexualismo", entendido à época como desvio psicológico, prática que se revela hoje incompatível com o conhecimento médico atual e com os direitos humanos. Portanto, não há embasamento médico válido para afastar do serviço ativo um militar unicamente por ser transgênero, devendo prevalecer a análise individualizada da saúde do militar, sem qualquer preconceito institucional.<br>8. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, a teor do disposto nos arts. 947, § 3, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ, as seguintes teses: No âmbito das Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar.<br>9. Recurso Especial conhecido e improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Apelação Cível n. 0002781-93.2018.4.02.5101, que, ao reformar parcialmente a sentença, determinou que todos os órgãos das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) reconheçam o nome social dos militares transgêneros, abstendo-se ainda de submetê-los à reforma compulsória sob alegação da condição de "transexualismo", conforme ementa transcrita às fls. 903-905:<br>AC A O CIVIL PU"BLICA. REMESSA NECESSA"RIA. APELAC O ES CI"VEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TRANSGE NERO. CONDENAC A O DE ENTE FEDERATIVO AO RECONHECIMENTO DE NOME SOCIAL E PROIBIC A O DE REFORMA COMPULSO"RIA. POSSIBILIDADE. NA O COMPROVAC A O DE DISCRIMINAC A O DE SERVIDORES CIVIS. TEORIA DA ASSERC A O. IMPROCEDE NCIA POR INSUFICIE NCIA DE PROVAS. DIREITO FUNDAMENTAL A" IDENTIDADE DE GE NERO. DECISA O DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA CORTE INTERAMERICA DE DIREITOS HUMANOS. OBSERVA NCIA OBRIGATO"RIA POR TODAS AS AUTORIDADES ESTATAIS. DECRETO No 8.727/2017 E APLICAC A O A"S FORC AS ARMADAS. POSSIBILIDADE. AUSE NCIA DE VIOLAC A O AO ART. 142, PARA"GRAFO 3o, X, DA CONSTITUIC A O. CUMPRIMENTO DIRETO DOS POSTULADOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ISONOMIA. INGRESSO DE MULHERES NO CORPO DE PRAC AS DA MARINHA. POSSIBILIDADE. EXISTE NCIA DE LEI FORMAL. DISCIPLINA OUTORGADA POR LEI AO COMANDO DA MARINHA. CONDENAC A O DO PODER PU"BLICO EM OBRIGAC A O QUE VISA A" PROMOC A O DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAC A O AO PRINCI"PIO DA SEPARAC A O DOS PODERES. NA O OCORRE NCIA. POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRECEDENTE DO STF. RETIFICAC A O DE GE NERO DE MILITAR. VIOLAC A O DA ISONOMIA NOS CONCURSOS PU"BLICOS. INEXISTE NCIA. AFIRMAC A O DOS DIREITOS HUMANOS DE MINORIAS. TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL. HONORA"RIOS ADVOCATI"CIOS. NA O CABIMENTO. ARTIGO 18 DA LEI 7.347/85.<br>1. Remessa necessa"ria e apelac o es ci"veis interpostas em objec a o a" sentenc a que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em sede de ac a o civil pu"blica ajuizada por o"rga o federal independente, condenando ente federativo a reconhecer o nome social de militares transge neros nas Forc as Armadas e se abster de realizar aposentadorias ou reformas destes sob a alegac a o de doenc a "transexualismo", ressalvando hipo"tese na qual a mudanc a do sexo violar regra editali"cia restritiva de ge nero.<br>2. Consoante mencionado, em raza o de a sentenc a recorrida, com relac a o aos servidores civis, ter extinguido o processo, sem resoluc a o do me"rito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, deve incidir o disposto no art. 19 da Lei no 4.717/65, segundo o qual preve  que "a sentenc a que concluir pela care ncia ou pela improcede ncia da ac a o esta" sujeita ao duplo grau de jurisdic a o, na o produzindo efeito sena o depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ac a o procedente cabera" apelac a o, com efeito suspensivo", em raza o de a questa o estar inserida no microssistema de tutela coletiva. A propo"sito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justic a: STJ, 1a Turma, REsp 157898, Rel. Min. NAPOLEA O NUNES MAIA FILHO, DJe 4.2.2019. No mais, entende-se ainda pelo conhecimento da remessa necessa"ria em favor da Unia o Federal, aplicando-se subsidiariamente o art. 496, inciso I, do CPC a" hipo"tese em comento, em conformidade com o disposto no art. 19 da Lei no 7.347/85.<br>3. A ause ncia de comprovac a o de tratamento discriminato"rio de ente federativo com os seus servidores pu"blicos transge neros na o tem relac a o com o interesse de agir e sim com o me"rito da demanda que, neste ponto, deve ser julgada improcedente por insuficie ncia de prova, na o fazendo coisa julgada material, conforme art. 16 da Lei no 7.347/1985. Nesse sentido: TRF2, 7a Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSE" ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 11.5.2020; STJ, 3a Turma, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.11.2020.<br>4. A incongrue ncia de ge nero ou transge nero e" a na o paridade entre a identidade de ge nero e o sexo ao nascimento, incluindo-se neste grupo transexuais, travestis e outras expresso es identita"rias relacionadas a" diversidade de ge nero, na o podendo servir esta condic a o como u"nico fundamento para a reforma de militares.<br>5. Precedente do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade que julga procedente ac a o direta "para dar interpretac a o conforme a Constituic a o e o Pacto de Sa o Jose" da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transge neros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalizac a o, ou da realizac a o de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito a" substituic a o de prenome e sexo diretamente no registro civil" (STF, Tribunal Pleno, ADI 4275, Relator p/ Aco"rda o: EDSON FACHIN, DJe 7.3.2019) e Tema 761 da repercussa o geral que firma tese assentando que "o transge nero tem direito fundamental subjetivo a" alterac a o de seu prenome e de sua classificac a o de ge nero no registro civil, na o se exigindo para tanto nada ale"m da manifestac a o de vontade do indivi"duo, o qual podera" exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa", devem ser obrigatoriamente observados por todos os o"rga os do ente federativo, inclusive as Forc as Armadas.<br>6. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte I.D.H) estabelece que "o Estado deve assegurar que indivi"duos de todas as orientac o es sexuais e identidades de ge nero possam viver com a mesma dignidade e com o mesmo respeito a que te m direito todas as pessoas", e que "o reconhecimento da afirmac a o da identidade sexual e de ge nero como uma manifestac a o da autonomia pessoal e" um elemento constituinte e constitutivo da identidade das pessoas que se encontra protegido pela Convenc a o Americana em seus artigos 7 e 11.2" (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Parecer Consultivo OC-24/2017 de 24 de novembro de 2017 solicitado pela Repu"blica da Costa Rica. Disponi"vel em: https://bit.ly/3mHrV6p. Acesso em: 12 fev. 2021), devendo, assim, ser observado por todas as autoridades estatais (sejam elas o"rga os do executivo, legislativo ou judicia"rio) dos pai"ses que se sujeitam a" sua jurisdic a o (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas vs. Repu"blica Dominicana . Sentenc a de 28 de agosto de 2014. Disponi"vel em: https://bit.ly/3p6fKAW. Acesso em: 12 fev. 2021).<br>7. O Decreto no 8.727/2017, ao dispor sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de ge nero de pessoas travestis e transexuais no a mbito da administrac a o pu"blica federal direta, auta"rquica, tem por fundamento o poder normativo da Administrac a o, disciplinando e uniformizando de que forma devem ser tratados os transge neros que dete m vi"nculo juri"dico com o ente federativo, dando cumprimento direto aos postulados da dignidade da pessoa humana e isonomia, previstos tanto na Constituic a o como na CADH, em conformidade com decisa o vinculante do STF e precedente da Corte I.D.H, na o implicando violac a o ao art. 142, para"grafo 3o, X, da Constituic a o.<br>8. Desde a promulgac a o da Lei nº 13.541/2017, que alterou a Lei no 9.519/97, e" permitido o ingresso de mulheres no Corpo de Prac as da Armada, devendo a mate"ria ser disciplinada por regulamentos do Comando da Marinha, na o havendo violac a o aos princi"pios da legalidade estrita e da separac a o dos poderes, decisa o judicial que proi"be a reforma compulso"ria de militar transge nero exclusivamente em raza o desta condic a o.<br>9. A ac a o civil pu"blica e" mecanismo ido neo para impor ao Poder Pu"blico obrigac a o de fazer consistente na promoc a o da dignidade da pessoa humana, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar recurso especial com repercussa o geral reconhecida, assentou que tal postulado legitima a intervenc a o judicial para impor a" Administrac a o Pu"blica obrigac a o de fazer, consistente em condutas que visam preservar o valor fundamental da pessoa humana, em raza o do postulado da inafastabilidade da prestac a o jurisdicional.<br>10. A retificac a o do ge nero do militar transge nero na o viola a isonomia nos concursos pu"blicos e nem se traduz em privile"gio ou bo nus, se tratando de ato de exerci"cio da cidadania e afirmac a o dos direitos humanos de grupo minorita"rio e estigmatizado por se"culos em nossa sociedade, na o se legitimando restric o es a" afirmac a o da identidade de ge nero, sob pena de perpetuac a o do cena"rio discriminato"rio.<br>11. Reforma parcial da sentenc a para condenar a Unia o, em todos os seus o"rga os das Forc as Armadas - Marinha, Exe"rcito e Aerona"utica, a reconhecer o nome social dos seus militares transge neros, assim como se abster de reforma"-los mediante a alegac a o da doenc a "transexualismo", sem qualquer ressalva, bem como para, com relac a o aos servidores civis, julgar improcedente o pedido por insuficie ncia de provas.<br>12. Nos termos do art. 18 da Lei no 7.347/58, na o ha" condenac a o em honora"rios advocati"cios em ac a o civil pu"blica, salvo em caso de comprovada ma"-fe".<br>13. Remessa necessa"ria e apelac a o em relac a o a" Unia o Federal na o providas. Remessa necessa"ria e apelac a o em relac a o a" Defensoria Pu"blica da Unia o parcialmente providas.<br>Embargos de Declaração interpostos e julgado improcedentes (fls. 960-964).<br>O Recurso Especial interposto pela União (fls. 974-1008), fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, teve seu processamento inicialmente negado (fl. 1073); contudo, essa decisão foi posteriormente reconsiderada (fl. 1159). Nas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao art. 9º, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.519/1997; ao art. 2º da Lei n. 13.541/2017; ao art. 2º da Lei n. 12.705/2012 e ao art. 11-A da Lei n. 11.279/2006, in verbis:<br>Lei 9.519/1997<br>Art. 9º Os Oficiais da Marinha, de ambos os sexos, são iguais em direitos e obrigações nos termos da Constituição, observados os valores, princípios e normas nela estabelecidos.<br>§ 1º Na conciliação, obrigatória, entre as exigências do preparo do Poder Naval e sua aplicação em situação de guerra e crise e as diferenças físicas entre os sexos feminino e masculino, será observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)<br>I - os Corpos e os Quadros de Oficiais da Marinha do Brasil serão integrados por Oficiais de ambos os sexos, e compete ao Comandante da Marinha fixar em quais escolas de formação e cursos, além de definir as capacitações e as atividades, em que serão empregados Oficiais dos sexos feminino e masculino; (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)<br>Lei 13.541/2017<br>Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br>Lei 12.705/2012<br>Art. 2º A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente:<br>Lei 11.279/2006<br>Art. 11-A. A matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos, decorrentes da estrutura e dos princípios próprios dos militares: (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)<br>Aduz o recorrente que o aco"rda o viola os dispositivos citados, na medida em que: 1) viola os princípios da legalidade e da separação de poderes, ao adentrar no mérito administrativo e criar critérios que não encontram previsão legal; 2) que a alteração de gênero dos militares não pode ser equiparada a uma simples mudança administrativa, pois implica modificações estruturais que requerem regulamentação legislativa específica; 3) ressalta que o ingresso nas Forças Armadas é regulado por requisitos específicos, incluindo critérios de gênero estabelecidos em lei e nos editais de concursos públicos. Assim, militares que ingressaram em quadros exclusivos para homens não podem, segundo a União, transferir-se para quadros femininos ou permanecer nos mesmos quadros ao assumirem outro gênero. Isso, afirma, feriria a isonomia ao criar uma diferenciação favorável não prevista na legislação; 4) nega que haja discriminação, argumentando que a Administração Militar age dentro dos limites legais ao afastar militares com base em critérios objetivos e nas normas do edital, sem qualquer violação à dignidade da pessoa humana; 5) argumenta que o afastamento de militares transexuais está relacionado à necessidade de tratamento de saúde, baseado em perícias médicas que apontam incapacidade decorrente de condições psicológicas ou físicas. Assim, sustenta que o afastamento não decorre da transexualidade em si, mas de outros problemas associados, como sofrimento psíquico, uso de medicamentos que afetam a aptidão militar, episódios depressivos graves e outras limitações clínicas.<br>Contrarrazões acostadas às fls. 1055-1060.<br>Em parecer às fls. 1199-1212, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento, mas pelo improvimento do recurso, concluindo que as normas constitucionais e internacionais, bem como os princípios fundamentais de igualdade e dignidade, impõem ao Estado o dever de garantir os direitos dos militares transgêneros.<br>Em despacho de fls. 1215-1219, determinei o encaminhamento dos autos à ilustre Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, com o objetivo de examinar a viabilidade de afetação como representativo de controvérsia e, ainda, a existência de eventuais processos semelhantes, aptos ao processamento conjunto.<br>Em parecer de fls. 1237-1245, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento do caso como representativo da controvérsia.<br>A Defensoria Pública, na qualidade de recorrida, manifesta concordância com a afetação do recurso, destacando o conjunto de normas nacionais e internacionais que reconhecem a identidade de gênero como um direito humano, com o objetivo de evidenciar a importância do tema (fls. 1247-1258).<br>Por outro lado, a União, na condição de recorrente, posiciona-se contrariamente à submissão do recurso ao rito qualificado, argumentando que não há multiplicidade de processos tratando da mesma questão (fls. 1264-1271).<br>Em decisão constante às fls. 1272-1277, a Presidência da Comissão Gestora de Precedentes considerou que o caso pode ser submetido à sistemática do Incidente de Assunção de Competência, por estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 947 do Código de Processo Civil, complementados pelos arts. 271-B ao 271-G do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, admitiu o recurso como Incidente de Assunção de Competência (IAC), fixando como objeto de deliberação a seguinte tese: "Definir, a partir da alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil de militares transgêneros, os efeitos jurídicos no âmbito das Forças Armadas - em especial o direito à permanência na ativa e à vedação da reforma compulsória fundamentada exclusivamente nessa condição" (fls. 1290-1292). Segue a ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. DIREITOS HUMANOS. MILITARES TRANSGÊNEROS. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NOME E GÊNERO. IMPEDIMENTO À REFORMA COMPULSÓRIA FUNDADA EM IDENTIDADE DE GÊNERO. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. AMPLA REPERCUSSÃO SOCIAL E INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO.<br>1. Incidente de Assunção de Competência proposto em Recurso Especial interposto pela União Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que assegurou aos militares transgêneros das Forças Armadas o direito ao uso institucionalizado do nome social, vedando também sua reforma compulsória fundada exclusivamente na identidade de gênero.<br>2. Questão de direito relevante, dotada de grande repercussão social, envolvendo direitos humanos de um grupo vulnerável, em especial no contexto das Forças Armadas, com potencial para definir balizas jurídicas claras acerca da aplicação da legislação específica.<br>3. Relevância confirmada pela necessidade de proteção integral dos direitos humanos dos militares transgêneros, evitando-se interpretações divergentes e garantindo-se segurança jurídica e previsibilidade nas decisões judiciais.<br>4. Delimitação da questão de direito controvertida: definir, a partir da alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil de militares transgêneros, os efeitos jurídicos no âmbito das Forças Armadas - em especial o direito à permanência na ativa e à vedação da reforma compulsória fundamentada exclusivamente nessa condição.<br>5. Incidente de Assunção de Competência admitido. (IAC no REsp n. 2.133.602/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Em parecer emitido às fls. 1332 - 1344, o MPF opina pelo provimento do IAC para reconhecer que, uma vez alterados prenome e classificação de gênero no registro civil, a pessoa militar transgênera tem direito à permanência na ativa, à correspondente retificação dos assentamentos funcionais e à vedação de reforma compulsória baseada unicamente nessa condição, em respeito à dignidade da pessoa humana e à isonomia. Nos fundamentos, o parecer ancora-se no princípio da dignidade humana e no direito à autodeterminação/identidade de gênero, destacando a evolução normativa e científica: a CID-11 retirou a transexualidade da categoria de transtornos mentais e o Decreto 8.727/2016 impõe o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero na Administração Pública. Soma-se a jurisprudência do STF (ADI 4.275 e Tema 761) que assegura a alteração de prenome e gênero independentemente de cirurgia ou laudos, bem como o Provimento CNJ 73/2018 que disciplina a averbação direta em cartório, afastando paradigma patologizante. No plano convencional, invoca-se a OC-24/2017 e o Caso Vicky Hernández vs. Honduras da Corte IDH, que vedam discriminação por identidade/expressão de gênero e afirmam o direito ao nome como projeção da vida privada e do livre desenvolvimento da personalidade. No contexto militar, o parecer afirma inexistirem critérios de desigualação que justifiquem restringir o uso do nome/gênero ou impor transferência compulsória à reserva; ao revés, impõe-se tratamento igualitário às pessoas trans e às demais do mesmo gênero identitário. Quanto à "reforma por transexualismo", assenta-se a ausência de base legal e médica: o art. 108, V, da Lei 6.880/1980 elenca as moléstias que podem ensejar reforma e não contempla a condição trans, que, ademais, não é transtorno mental à luz da CID-11. Conclui, portanto, pela necessidade de assegurar, nas Forças Armadas, igualdade material de tratamento, com autorização de alteração de nome e gênero no registro civil e nos assentamentos funcionais e vedação de reforma compulsória por essa razão.<br>Na manifestação de mérito apresentada pela Advocacia-Geral da União no presente IAC (fls. 1347 - 1360), a União requer a fixação de tese segundo a qual é vedada a reforma de militares fundada exclusivamente na transição de gênero e, de modo correlato, assegura-se ao militar que promover a alteração civil de prenome e de classificação de gênero a retificação, a requerimento, de seus registros militares<br>No mérito, a União estrutura os fundamentos sob o prisma da evolução administrativa e normativa: 1) Parte do Decreto 8.727, que impõe à Administração Pública federal o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero em atos e sistemas, com inclusão de campo próprio nos cadastros e possibilidade de constar nos documentos oficiais quando requerido, (arts. 1º a 6º); 2) Remete ao Parecer 00660/2017/CONJUR-MD/CGU/AGU, que afasta a patologização, reconhece a transexualidade como questão de identidade e afirma o direito de alteração de prenome e designação de gênero no registro civil, com efeitos prospectivos sobre obrigações e isenções militares (inclusive prazos para alistamento do homem trans e desnecessidade de apresentação da mulher trans, conforme a etapa de vida) a partir da retificação; 3) Invoca a jurisprudência do STF que consagra a alteração registral sem cirurgia, laudos ou procedimentos patologizantes e assegura a expedição de mandados para atualização dos demais cadastros (ADI 4.275 e Tema 761); 4) e cita o Parecer 00336/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU, que, à luz da CID-11 e da orientação do STF, conclui que a transexualidade, por si, não é causa incapacitante para reforma, inexiste fundamento no Estatuto dos Militares para exclusão do serviço ativo pela simples redesignação de gênero e, quando necessário, podem-se adotar soluções de gestão como a readaptação por analogia ou a transferência para quadro/arma compatível, sem violação à Súmula Vinculante 43.<br>Aduz que a partir da instauração do presente IAC, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa novamente foi instada a se manifestar, tendo expedido a NOTA n. 00452/2025/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 30/5/2025, reunindo respostas dos comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e orientando que decisões de permanência/afastamento se pautem por critérios técnicos e médicos objetivos.<br>A partir desse conjunto normativo, jurisprudencial e fático, a manifestação conclui que não há base legal, médica ou administrativa para reforma compulsória motivada unicamente pela condição de gênero e que a alteração civil de nome e de gênero deve irradiar seus efeitos para os assentamentos militares, mediante requerimento do interessado, em ordem à efetividade da dignidade da pessoa humana e da isonomia, propondo, ao final, a tese: "I  Não é possível a realização de reforma de militares baseada, exclusivamente, na transição de gênero. II  Ao militar que realizar a transição de gênero e promover a alteração de nome na seara civil será assegurada, a requerimento, a mudança de nome e classificação de gênero em seus registros militares".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). DIREITOS HUMANOS. MILITARES TRANSGÊNEROS NAS FORÇAS ARMADAS. ALTERAÇÃO DE NOME E GÊNERO NO REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS FUNCIONAIS. USO DO NOME SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À IDENTIDADE DE GÊNERO COMO EXPRESSÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VEDAÇÃO DE REFORMA COMPULSÓRIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE TRANSGÊNERO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DECORRENTE DA TRANSEXUALIDADE. DESPATOLOGIZAÇÃO (CID-11). CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.<br>1. A identidade de gênero constitui expressão direta da dignidade da pessoa humana, atributo protegido pela Constituição Federal (art. 1º, III, e art. 3º, IV). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.275/DF e do RE 670.422/RS (Tema 761 da Repercussão Geral), reconheceu o direito fundamental dos transgêneros à alteração de prenome e de classificação de gênero no registro civil, independentemente de cirurgia de redesignação sexual, tratamentos hormonais ou laudos médicos, bastando a manifestação de vontade do indivíduo. Tal garantia decorre dos postulados constitucionais da igualdade e da autonomia pessoal, alinhando-se à interpretação conferida pelo sistema interamericano de direitos humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, na Opinião Consultiva n.º 24/17, que o livre desenvolvimento da identidade de gênero é parte integrante da autonomia e da dignidade da pessoa, devendo os Estados assegurar que pessoas de todas as identidades de gênero vivam com igual respeito e sem discriminação. No mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta (2006) e sua atualização Yogyakarta 10 (2017) explicitam a obrigação estatal de promover a igualdade e a não discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, reforçando que não se legitimam políticas públicas excludentes baseadas unicamente na identidade de gênero.<br>2. À luz dos princípios da dignidade e da isonomia, os militares transgêneros que retificaram seu prenome e gênero no registro civil fazem jus à correspondente atualização de todos os seus assentamentos funcionais no âmbito das Forças Armadas, passando a constar neles seu gênero autopercebido e o respectivo nome social. O Decreto Federal n.º 8.727/2016, que regulamenta o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero na Administração Pública Federal, confere suporte normativo a tal providência, impondo a todas as autoridades administrativas o dever de adequar cadastros e documentos oficiais segundo a identidade de gênero declarada. No contexto castrense, inexistem critérios ou justificativas válidas que permitam restringir o uso do nome ou do gênero adotado por militares transgêneros; ao revés, impõe-se tratamento igualitário a essas pessoas em comparação com os demais militares do mesmo gênero identitário, eliminando distinções discriminatórias no ambiente funcional.<br>3. É ilegal e inconvencional a reforma compulsória de militares com fundamento exclusivo em sua condição de transgênero. Uma vez reconhecida oficialmente a identidade de gênero do militar, assegura-se seu direito de permanecer no serviço ativo, vedada a transferência compulsória para a inatividade baseada unicamente em incongruência de gênero. A identidade trans, por si só, não se confunde com qualquer limitação técnico-profissional; inexistindo faltas disciplinares ou incapacidade laboral comprovada, não pode ser invocada como justificativa única para afastar o militar de suas funções. Eventuais alterações na situação funcional do militar transgênero devem observar critérios médico-periciais objetivos e isentos de preconceito, jamais se apoiando em estigmas ou suposições relativas à transexualidade.<br>4. A decisão judicial que assegura a permanência de pessoas transgênero nas Forças Armadas, com a devida atualização de seus registros e impedindo a reforma compulsória discriminatória, não viola o princípio da legalidade estrita nem configura indevida intromissão do Judiciário em função administrativa ou legislativa. Pelo contrário, tal decisão representa a concretização direta de normas constitucionais e convencionais de direitos humanos, imponíveis a toda a Administração. Considerando que o STF já reconheceu, com efeito vinculante, o direito à identidade de gênero, não subsiste alegação de reserva legal ou de separação de poderes apta a obstar a proteção judicial efetiva desses direitos fundamentais. Assim, mostra-se legítima a atuação do Poder Judiciário para coibir práticas estatais inconstitucionais e inconvencionais, em observância ao postulado da inafastabilidade da tutela jurisdicional.<br>5. Rechaça-se a tese de que a condição de transexualidade acarreta, por definição, inaptidão para as atividades castrenses. A mera identificação do militar como pessoa trans não constitui, por si, causa de incapacidade física ou mental hábil a ensejar sua reforma ex officio. A Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao elencar as moléstias e condições que podem justificar a reforma por invalidez, não inclui a transexualidade entre os motivos de afastamento, e não há base fática objetiva para equipará-la a qualquer patologia incapacitante. Ademais, a suposição de que todo militar trans necessitaria de tratamento de saúde incompatível com a carreira é infundada e estereotípica.<br>6. A interpretação das normas internas deve estar em consonância com os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte (controle de convencionalidade). No tocante aos direitos de pessoas trans, destaca-se a obrigação estatal de harmonizar a atuação administrativa e judicial com os parâmetros fixados pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pela jurisprudência da Corte Interamericana. A Opinião Consultiva n.º 24/2017 da Corte IDH, ao versar sobre identidade de gênero, nome e direitos das pessoas trans, delineia balizas que vinculam todas as autoridades brasileiras, reforçando a vedação de atos estatais que atentem contra a dignidade, a privacidade e a igualdade das pessoas transgênero. Nesse mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta funcionam como diretriz interpretativa qualificada, enfatizando a necessidade de inclusão e respeito às pessoas LGBTI  em todas as esferas, inclusive no serviço militar. Desse conjunto normativo-convencional extrai-se uma conclusão: é incompatível com a Convenção Americana (e, portanto, inconvencional e ilegal) qualquer medida governamental que estigmatize, exclua ou limite o militar exclusivamente em razão de sua identidade de gênero.<br>7. A classificação internacional de doenças da Organização Mundial da Saúde (CID-11) deixou de categorizar a transexualidade como transtorno mental, passando a considerá-la sob o prisma da saúde sexual, o que consagra a despatologização da identidade transgênero. Esse avanço científico-normativo afasta o antigo paradigma da CID-10 (que rotulava a transexualidade como "transexualismo") e impede que diagnósticos médicos ultrapassados sejam utilizados para justificar a reforma de militares trans. No caso concreto, constatou-se que a Administração Militar vinha fundamentando licenças e reformas compulsórias no diagnóstico de "transexualismo", entendido à época como desvio psicológico, prática que se revela hoje incompatível com o conhecimento médico atual e com os direitos humanos. Portanto, não há embasamento médico válido para afastar do serviço ativo um militar unicamente por ser transgênero, devendo prevalecer a análise individualizada da saúde do militar, sem qualquer preconceito institucional.<br>8. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, a teor do disposto nos arts. 947, § 3, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ, as seguintes teses: No âmbito das Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar.<br>9. Recurso Especial conhecido e improvido.<br>VOTO<br>I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL<br>Inicialmente, verifico que todas as questões federais objeto deste recurso foram adequadamente debatidas e prequestionadas nas instâncias anteriores, satisfazendo, portanto, o requisito essencial para a admissibilidade recursal.<br>De igual maneira, observo que o presente Recurso Especial atende plenamente aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade exigidos pela legislação processual, inexistindo qualquer óbice preliminar ou prejudicial que impeça seu regular processamento e julgamento por esta Corte.<br>Destaco ainda que a análise da controvérsia posta neste recurso prescinde de nova apreciação das provas ou fatos discutidos nos autos, uma vez que o Tribunal Regional Federal delineou com clareza e precisão os elementos fático-processuais necessários para o julgamento da matéria exclusivamente de direito, cabendo apenas a esta instância superior verificar a correção jurídica das conclusões adotadas no acórdão recorrido.<br>II. CONTORNOS DA LIDE<br>Dada a releva ncia da questa o, permito-me destacar algumas nuances relacionadas ao processo.<br>Embora a questa o seja unicamente de direito, considero que a narrativa do contexto em que eles se desenvolveram e" um elemento essencial para a decisa o que este Colegiado deve apresentar, pelo menos conforme a ana"lise que realizei do caso.<br>Vejamos: na origem, a Defensoria Pública da União ajuizou ação civil pública relatando a ocorrência de práticas discriminatórias contra servidores públicos federais, especialmente militares das Forças Armadas, em razão de sua condição de transexuais. Destacou que esses servidores vêm sendo submetidos a sucessivas licenças médicas e, frequentemente, a processos de reforma ou aposentadoria compulsória exclusivamente fundamentados em sua identidade de gênero, considerada, sob o prisma da CID-10, como patologia (transexualismo).<br>A título de exemplificação, menciona o caso concreto da segundo-sargento da Marinha, Bruna Gurgel Batista, assistida pela Defensoria Pública em processo que tramita perante a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (n. 0210689-57.2017.4.02.5101).<br>Segundo relatado, a militar foi afastada de suas atividades com base em laudo médico que fundamentava sua incapacidade definitiva para o serviço ativo exclusivamente no diagnóstico de "transexualismo". Além disso, após requerer, em maio de 2016, que a Marinha reconhecesse seu nome social tanto nos registros administrativos quanto no tratamento interpessoal e no uso de espaços segregados por gênero, teve seu pedido negado em junho de 2017, em evidente descumprimento ao Decreto n. 8.727/2016, que regula o uso do nome social na Administração Pública Federal.<br>Em situação semelhante, relata o caso do cabo Allanis Costa, também da Marinha, autora no Processo n. 2017.51.14.182854-5, que tramita perante a Vara Federal de Magé/RJ. A referida militar informou, em 2015, estar em processo de transição de gênero, ocasião em que foi imediatamente afastada para licença médica compulsória, que desde então vem sendo sucessivamente renovada, impedindo seu retorno ao serviço ativo.<br>A Defensoria Pública afirma que tais casos não são isolados, indicando uma prática institucional discriminatória das Forças Armadas, baseada unicamente na identidade de gênero, condição considerada injustificadamente como patologia. Tal postura administrativa resulta, segundo a autora, na exclusão arbitrária dos servidores do serviço ativo, configurando-se, na realidade, como uma punição em razão da identidade de gênero, sem qualquer fundamento objetivo que comprove sua real incapacidade para desempenhar as funções militares.<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal, em parecer constante às fls. 501- 510, corroborou tais alegações, apontando para a existência de violações de direitos humanos nas Forças Armadas brasileiras. Informou que, mediante Inquérito Civil Público n. 1.30.001.000522/2014-11, conduzido pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Rio de Janeiro, constatou-se que militares transexuais (um do Exército, dois da Marinha e um da Aeronáutica) foram todos reformados compulsoriamente logo após manifestarem sua intenção de realizar transição de gênero.<br>No âmbito específico da Marinha, destacou-se que, conforme Parecer n. 42/2014/CJACM/CGU/AGU, elaborado pelo Consultor-Adjunto do Comando da Marinha, a instituição adota a perspectiva da Resolução n. 1955/2010 do Conselho Federal de Medicina, segundo a qual o transexual seria portador de um "desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e/ou autoextermínio".<br>O Juízo de Primeiro Grau, ao julgar parcialmente procedente o pedido, decidiu da seguinte forma (fls. 608-618):<br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Co"digo de Processo Civil para condenar a Unia o Federal a reconhecer o nome social em todos os seus o"rga os da Forc as Armadas - Exe"rcito, Aerona"utica e Marinha, assim como se abster de realizar aposentadorias ou reformas de militares sob a discriminato"ria alegac a o da doenc a "transexualismo".<br>Fica ressalvada a hipo"tese indicada na fundamentac a o, quando a mudanc a de sexo viola as regras do edital que, licitamente, restringiu a vaga para pessoas de um so" ge nero.<br>Presentes os requisitos, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA devendo a re", de imediato, cumprir as determinac o es contidas nesta sentenc a.<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou parcialmente a sentença, cuja ementa encontra-se transcrita no relatório acima. Para melhor compreensão dos fundamentos adotados no julgamento, especialmente relevantes para a formação de precedente vinculante, destaco os seguintes trechos do voto condutor (fls. 853-867):<br>" .. <br>Deve ser destacado que o STF, analisando o tema 761 da repercussa o geral, bem com a ADI no 4.275, firmou a seguinte tese:<br>"1 - O transge nero tem direito fundamental subjetivo a" alterac a o de seu prenome e de sua classificac a o de ge nero no registro civil, na o se exigindo para tanto nada ale"m da manifestac a o de vontade do indivi"duo, o qual podera" exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.<br>2 - Essa alterac a o deve ser averbada a" margem do assento de nascimento, vedada a inclusa o do termo "transge nero".<br>3 - Nas certido es do registro na o constara" nenhuma observac a o sobre a origem do ato, vedada a expedic a o de certida o de inteiro teor, salvo a requerimento do pro"prio interessado ou por determinac a o judicial.<br>4 - Efetuando-se o procedimento pela via judicial, cabera" ao magistrado determinar, de ofi"cio ou a requerimento do interessado, a expedic a o de mandados especi"ficos para a alterac a o dos demais registros nos o"rga os pu"blicos ou privados pertinentes, os quais devera o preservar o sigilo sobre a origem dos atos." (STF, Tribunal Pleno, ADI 4.275, Rel. Min. MARCO AURE"LIO, DJe 7.3.2018)<br>Dessa forma, para ale"m do Decreto no 8.727/2016, o direito a" autodeterminac a o de ge nero esta" garantido em nosso sistema juri"dico, com efica"cia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos o"rga os do Poder Judicia"rio, salvo o STF, e a" Administrac a o Pu"blica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, na o havendo qualquer raza o juri"dica para se excluir a Marinha, o Exe"rcito e a Aerona"utica desta vinculac a o.<br>Destaco que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte I.D.H), em procedimento consultivo instaurado por iniciativa da Repu"blica da Costa Rica (Parecer Consultivo OC-24/2017), com fundamento nos artigos 64.1 e 64.2 da Convenc a o Americana de Direitos Humanos (CADH), e que tinha por objeto a interpretac a o e alcance dos artigos 11.2, 18 e 24 em relac a o ao art. 1o, todos daquele instrumento, reafirmou, na linha de diversos outros instrumentos convencionais adotados no a mbito do sistema global de direitos humanos, a essencialidade do direito a" identidade de ge nero e a" orientac a o sexual da pessoa humana e a indispensabilidade do respeito e da protec a o estatal a" convive ncia harmo nica e ao desenvolvimento livre, digno e pleno das diversas expresso es de ge nero e da sexualidade, vindo a assentar, sobre tais aspectos, as seguintes concluso es (..)<br>Nesse diapasa o, e" possi"vel afirmar que, uma vez que o transge nero retifique o seu registro civil para que passe a refletir o seu ge nero, tal decisa o deve ser respeitada e observada pela Administrac a o Pu"blica, seja ela Civil ou Militar, na o havendo qualquer raza o para na o se aplicar o Decreto no 8.727/2016 nas Forc as Armadas.<br>Em outro ponto do seu apelo, União alega que "quando o autor mudou de gênero inviabilizou a sua permanência no Quadro de Pessoal em que ingressou originariamente, sendo certo que o Corpo de Praças da Armada é composto exclusivamente por indivíduos do sexo masculino".<br>Esse capítulo recursal merece uma análise conjunta com outros argumentos trazidos pela ré acerca da necessidade de legislação regulamentando a matéria, bem como na impossibilidade de o Poder Judiciário interferir em questões afetas ao mérito administrativo.<br>Pois bem, a alegação da União de que o Corpo de Praças da Armada é composto exclusivamente por indivíduos do sexo masculino não se sustenta desde a publicação da Lei nº 13.541/2017 (fruto da conversão do PL 8536/2017 em lei), que alterou a Lei nº 9.519/1997. Nesse ponto, merece a transcrição de parte da exposição de motivos da norma modificadora (Disponível em: https://bit.ly/3p2vmWL. Acesso em: 12 fev. 2021).<br>" ..  5. A norma em vigor, com a finalidade de proteção à família, também impede que mulheres ingressem no Corpo da Armada e no Corpo de Fuzileiros Navais e impõe limitações para ingresso no Corpo de Intendentes e no Corpo de Saúde da Marinha.<br>6. No entanto, o Comando da Marinha julga que tais restrições não são mais justificadas, haja vista que, tanto no País como nas demais Nações, a mulher vem demonstrando ser capaz de ocupar cargos que outrora eram destinados exclusivamente aos homens, desde os mais simples até os mais elevados da Administração Pública e das Forças Armadas.<br>7. Dessa forma, atendido o proposto pelo Comandante da Marinha, as mulheres passarão a ter acesso aos cargos operativos da Marinha do Brasil, no Corpo da Armada ou no Corpo de Fuzileiros Navais.  .. "<br>Confrontando-se a nova norma com a anterior resta evidente que é permitida a presença de mulheres no Corpo de Praças da Armada, devendo a matéria ser disciplinada por regulamentos do próprio Comandante da Marinha:<br>"Art. 9º Os Oficiais da Marinha, de ambos os sexos, são iguais em direitos e obrigações nos termos da Constituição, observados os valores, princípios e normas nela estabelecidos.<br>§ 1º Na conciliação, obrigatória, entre as exigências do preparo do Poder Naval e sua aplicação em situação de guerra e crise e as diferenças físicas entre os sexos feminino e masculino, será observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)<br>I - os Corpos e os Quadros de Oficiais da Marinha do Brasil serão integrados por Oficiais de ambos os sexos, e compete ao Comandante da Marinha fixar em quais escolas de formação e cursos, além de definir as capacitações e as atividades, em que serão empregados Oficiais dos sexos feminino e masculino; e (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)<br>II - ato do Poder Executivo definirá os percentuais dos cargos dos diversos Corpos e Quadros para os sexos feminino e masculino. (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)<br>§ 2º Revogado. (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)"<br>(..)<br>Art. 16. O Corpo de Praças da Marinha é constituído por:<br>I - Corpo de Praças da Armada (CPA);<br>II - Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (CPFN);<br>III - Corpo Auxiliar de Praças (CAP).<br>IV - Corpo de Praças da Reserva da Marinha - CPRM. (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)<br>Parágrafo único. Compete ao Comandante da Marinha regulamentar a constituição e a organização do Corpo de Praças da Marinha, observados, no que couber, os princípios estabelecidos para Oficiais no art. 9º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)"<br>Com efeito, há lei autorizando o ingresso de mulheres no Corpo de Praças da Armada, cabendo ao Comandante da Marinha regulamentar a constituição e a organização do seu Corpo de Praças.<br>Cumpre destacar que o parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 9.519/1997, com redação dada pela Lei nº 13.541/2017, disciplina, inclusive, a forma como se dará a participação das mulheres no caso de guerra. (..)<br>Pontuo, ainda, que a referida norma não se aplica somente aos oficiais, como sustentou a União em sua contestação, uma vez que o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 9.519/1997, dispõe que "compete ao Comandante da Marinha regulamentar a constituição e a organização do Corpo de Praças da Marinha, observados, no que couber, os princípios estabelecidos para Oficiais no art. 9º desta Lei."<br>Ainda sobre as alterac o es legislativas que permitiram o ingresso das mulheres nas Forc as Armadas, fac o um breve recorte histo"rico da elaborac a o da Lei no 12.705/2012, que em seu artigo 7º dispo e que "o ingresso na linha militar be"lica de ensino permitido a candidatos do sexo feminino devera" ser viabilizado em ate" 5 (cinco) anos a contar da data de publicac a o desta Lei".<br>O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a regra do art. 142, para"grafo 3º, X, da Constituic a o, no tema 121 da repercussa o geral, fixou tese no sentido de que "apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forc as Armadas". Diante dessa decisa o, em 30.11.2011, o Poder Executivo encaminhou um projeto de lei (PL 2.844/2011) ( https://bit.ly/3iZQYRD) disciplinando os requisitos para o ingresso nos cursos de formac a o de militares de carreira do Exe"rcito e que posteriormente foi convertido na Lei no 12.705/2012, que permitiu o ingresso das mulheres na linha militar be"lica do Exe"rcito.<br>Com efeito, as vedac o es ao ingresso das mulheres nas Forc as Armadas foram derrubadas por meio de lei formal, de iniciativa do Presidente da Repu"blica, em respeito a" regra do art. 61 da CF, e decretada pelo Congresso Nacional.<br> .. <br>Destarte, na o ha" o"bice em condenar a Unia o para que sejam estabelecidos programas de reabilitac a o ou transfere ncia de militares transge neros em func o es compati"veis em outros Corpos ou Quadros das Forc as Armadas, caso exerc am originalmente func o es que na o podem ser ocupadas por mulheres, uma vez que em todas as Forc as e" admitida a presenc a de militares de ambos os sexos, conforme ja" recomendado pelo MPF no inque"rito civil no. 1.30.001.000522/2014-11.<br>Desse modo, como há (i) lei permitindo o ingresso de mulheres nas Forças Armadas; (ii) precedente da Corte I.D.H afirmando que Estado deve assegurar que indivíduos de todas as orientações sexuais e identidades de gênero possam viver com a mesma dignidade e com o mesmo respeito a que têm direito todas as pessoas; e (iii) decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal assegurando o direito fundamental à identidade de gênero, resta afastada a alegação de violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes, não havendo óbice na condenação da União em dar efetividade aos direitos constitucionais assegurados aos transgêneros.<br>Nesse ponto, se faz necessário o enfrentamento de outro argumento lançado pelo União em sua contestação, no sentido de que a retificação do gênero de transgêneros após o seu ingresso nas Forças Armadas seria um privilégio, uma vez que viabilizaria o acesso a um cargo no qual originariamente lhe seria vedado.<br> .. <br>Assim, a retificac a o do ge nero do militar transge nero na o pode ser vista como um bo nus, mas sim com um ato de exerci"cio da cidadania que traduz a expressa o da efetiva afirmac a o dos direitos humanos, afastando os estigmas que ha" se"culos esta o permeados no seio da nossa sociedade.<br>Relembro que, conforme explicado alhures, a concepção dos sistemas jurídicos ainda busca uma vetusta ideia de congruência entre sexo, fenômeno biológico, e gênero, fenômeno psicossocial. Todavia, o STF vem, por meio dos processos de filtragem constitucional e de interpretação conforme a constituição, aperfeiçoando o sentido que o nosso sistema jurídico emprega nesses fenômenos, conferindo-lhes um significado mais atual e harmônico com os demais ramos das ciências sociais, a exemplo da ADI nº 4.275 e da ADO nº 26.<br>Por esse motivo, merece reforma o dispositivo da sentença que ressalva a hipótese indicada na fundamentação quando "a mudança de sexo violar as regras do edital que, licitamente, restringiu a vaga para pessoas de um só gênero". Isso porque, apesar do propósito de se buscar assegurar a isonomia dos certames públicos, que também é um direito de patamar constitucional, tal ressalva entra em colisão com outros postulados constitucionais, em especial a dignidade da pessoa humana.<br>Os transgêneros são uma parcela de uma minoria já estigmatizada, os LGBTI , e, a manutenção da ressalva apresentada na sentença, ao invés de promover a isonomia nos certames, apenas agrava o quadro de discriminação sofrido por esta porção da sociedade, o que perpetuaria o cenário de exclusão por eles vivido, tudo isso em uma desproporcional aplicação do princípio da igualdade.<br>No inquérito civil nº. 1.30.001.000522/2014-11, foram constatados apenas quatro casos de discriminação aos transgêneros, nas três Forças, o que demonstra, diante do numeroso efetivo delas, o quão minoritário é este grupo. Empreender esforços para restringir ainda mais a sua presença nas Forças Armadas, sob o argumento da isonomia, apenas amplifica e perpetua as discriminações sofridas pelos transgêneros em uma verdadeira hipótese da teoria do impacto desproporcional, entendida como "toda e qualquer prática empresarial, política governamental ou semigovernamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas." (GOMES, Joaquim Barbosa. Ação Afirmativa e Princípio Constitucional da Igualdade. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 24).<br>Dessa forma, não há óbice em se assegurar a plena efetivação do direito à identidade de gênero, conforme já definido pelo STF no tema 761 da repercussão geral, bem como na ADI nº 4.275, além de disciplinado no Decreto nº 8.727/2016.<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e À REMESSA NECESSÁRIA tida por interposta a favor da União e de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E AO RECURSO DE APELAÇÃO da Defensoria Pública da União, para, reformando parcialmente a sentença, condenar a União, em todos os seus órgãos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, a reconhecer o nome social dos seus militares transgêneros, assim como se abster de reformá-los mediante a alegação da doença "transexualismo", sem qualquer ressalva, bem como para, com relação aos servidores civis, julgar improcedente o pedido por insuficiência de provas.<br>III. DAS CATEGORIAS EM ANÁLISE: A ADOÇÃO DO GLOSSÁRIO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (OPINIÃO CONSULTIVA 24/17)<br>A primeira cautela que se impõe ao intérprete, ao adentrar em matéria de tamanha sensibilidade social e complexidade conceitual, é a fixação precisa das categorias jurídicas e sociais em debate. O Direito não pode operar com termos vagos ou cientificamente superados, sob pena de perpetuar estigmas sob o manto da legalidade.<br>Como bem advertiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) na Opinião Consultiva OC-24/17, solicitada pela Costa Rica, os conceitos relativos à identidade de gênero e orientação sexual "respondem a uma dinâmica conceitual que muda com frequência e que está em revisão constante". A Corte adverte que "assumir definições nesta matéria é extremamente delicado, uma vez que as pessoas podem ser facilmente etiquetadas ou classificadas, o que deve ser cuidadosamente evitado".<br>Partilhando dessa prudência hermenêutica, e buscando alinhar a jurisprudência pátria ao mais abalizado órgão de interpretação do Sistema Interamericano, do qual o Brasil faz parte e cuja jurisdição reconhece, este voto adota, como referencial técnico-jurídico, o glossário desenvolvido pela Corte IDH na referida Opinião Consultiva.<br>Para a solução da lide, importa precipuamente distinguir os seguintes conceitos:<br>a) Sexo: em sentido estrito, o termo sexo se refere às diferenças biológicas entre homens e mulheres, suas características fisiológicas, a soma das características biológicas que definem o espectro das pessoas como mulheres e homens ou à construção biológica que se refere às características genéticas, hormonais, anatômicas e fisiológicas em cuja base uma pessoa é classificada como masculina ou feminina no nascimento. Nesse sentido, uma vez que este termo apenas estabelece subdivisões entre homens e mulheres, não reconhece a existência de outras categorias que não se encaixam dentro do binário mulher/homem.<br>b) Sexo atribuído no nascimento: essa ideia transcende o conceito de sexo como masculino ou feminino e está associada à determinação do sexo como uma construção social. A atribuição de sexo não é um fato biológico inato; em vez disso, o sexo é atribuído no nascimento com base na percepção que os outros têm dos órgãos genitais. A maioria das pessoas é facilmente classificada, mas algumas pessoas não se encaixam no binário mulher/homem.<br>(..)<br>e) Gênero: refere-se às identidades, funções e atributos socialmente construídos de mulheres e homens e do significado social e cultural atribuído a estas diferenças biológicas.<br>f) Identidade de gênero: a identidade de gênero é a experiência interna e individual do gênero como cada pessoa a sente, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no momento do nascimento, incluindo a experiência pessoal do corpo (o que poderia envolver - ou não - a modificação da aparência ou da função corporal através de meios médicos, cirúrgicos ou outros, desde que seja escolhido livremente) e outras expressões de gênero, incluindo o vestuário, o modo de falar e maneirismos. A identidade de gênero é um conceito amplo que cria espaço para a autoidentificação, e que se refere à experiência que uma pessoa tem de seu próprio gênero. Assim, a identidade de gênero e sua expressão também assumem várias formas, algumas pessoas não se identificam como homens, nem mulheres, ou se identificam como ambos.<br>g) Expressão de gênero: entende-se como a manifestação externa do gênero de uma pessoa, por meio da sua aparência física, que pode incluir o modo de vestir, penteado, uso de artigos cosméticos, ou por meio de maneirismos, modo de falar, padrões de comportamento pessoal, comportamento ou interação social, nomes ou referências pessoais, entre outros. A expressão de gênero de uma pessoa pode ou não corresponder à sua identidade de gênero autopercebida.<br>h) Transgênero ou pessoa trans: quando a identidade ou expressão de gênero de uma pessoa é diferente daquela que normalmente está associada ao sexo atribuído no nascimento. As pessoas trans constroem sua identidade independentemente do tratamento médico ou intervenções cirúrgicas. O termo trans é um termo "guarda- chuva" usado para descrever as diferentes variantes da identidade de gênero, cujo denominador comum é a não conformidade entre o sexo atribuído ao nascimento da pessoa e a identidade de gênero tradicionalmente atribuída a ela. Uma pessoa transgênero ou trans pode se identificar com os conceitos de homem, mulher, homem trans, mulher trans e pessoa não binária, ou com outros termos como hijra, terceiro gênero, biespiritual, travesti, fa"afafine, queer, transpinoy, muxé, waria e meti. A identidade de gênero é um conceito diferente da orientação sexual.<br>i) Pessoa Transexual: as pessoas transexuais se sentem e concebem a si mesmas como pertencentes ao gênero oposto àquele social e culturalmente atribuído ao seu sexo biológico e optam por uma intervenção médica - hormonal, cirúrgica ou ambas - para adaptar sua aparência físico-biológica à sua realidade psíquica, espiritual e social.<br>j) Pessoa Travesti: em termos gerais, pode-se dizer que as pessoas travestis sa o aquelas que manifestam uma expressa o de ge nero - de forma permanente ou transito"ria - mediante o uso de roupas e atitudes do ge nero oposto a"quele social e culturalmente associado ao sexo atribui"do no nascimento. Isso pode incluir a modificac a o ou na o do seu corpo.5<br>k) Pessoa Cisge nero: quando a identidade de ge nero da pessoa corresponde ao sexo atribui"do no nascimento.<br>l) Orientac a o Sexual: Refere-se a" atrac a o emocional, afetiva e sexual por pessoas de um ge nero diferente do seu, ou de seu pro"prio ge nero, ou de mais de um ge nero, bem como relac o es i"ntimas e/ou sexuais com estas pessoas. A orientac a o sexual e" um conceito amplo que cria espac o para a autoidentificac a o. Ale"m disso, pode variar ao longo de um continuum, incluindo a atrac a o exclusiva e na o exclusiva pelo mesmo sexo ou pelo sexo oposto. Todas as pessoas te m uma orientac a o sexual, a qual e" inerente a" identidade da pessoa.<br>(..)<br>t) Cisnormatividade: ideia ou expectativa de acordo com a qual, todas as pessoas sa o cisge nero e que as pessoas que receberam sexo masculino ao nascer sempre crescem para ser homens e aquelas que receberam sexo feminino no nascimento sempre crescem para ser mulheres.<br>u) Heterormatividade: tende ncia cultural em favor das relac o es heterossexuais, que sa o consideradas normais, naturais e ideais e sa o preferidas em relac a o ao mesmo sexo ou ao mesmo ge nero. Este conceito apela a regras legais, religiosas, sociais e culturais que obrigam as pessoas a agir de acordo com os padro es heterossexuais dominantes e predominantes.<br>IV. A DISCRIMINAÇÃO ESTRUTURAL E A VULNERABILIDADE DA POPULAÇÃO TRANS NO BRASIL<br>É imperativo reconhecer o contexto social no qual a questão jurídica se insere.<br>Como bem apontado na Opinião Consultiva OC - 24/17, no âmbito da Organização das Nações Unidas, o Conselho dos Direitos Humanos expressou sua "séria preocupação com os atos de violência e discriminação em todas as regiões do mundo, cometidos contra pessoas em decorrência de sua orientação sexual e identidade de gênero." 1  Além disso, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) afirmou em 2011 que "em todas as regiões, existem pessoas que sofrem violência e discriminação por causa da sua orientação sexual ou identidade de gênero" e que "a mera percepção de homossexualidade ou identidade transgênero coloca as pessoas em situação de risco." 2 <br>A esse respeito, em diversas Resoluções desde 2008, a Assembleia Geral da OEA afirma que as pessoas LGBTI estão sujeitas a diversas formas de violência e discriminação com base na percepção de sua orientação sexual e identidade e expressão de gênero e resolveu condenar os atos de violência, as violações dos direitos humanos e todas as formas de discriminação, em decorrência ou por razões de orientação sexual e identidade ou expressão de gênero.<br>Ademais, restou consignado que também sofrem de discriminação oficial, "sob a forma de leis e políticas estatais que tipificam criminalmente a homossexualidade, as proíbem de exercer determinados empregos e negam-lhes acesso a benefícios, como a discriminação extraoficial na forma de estigma social, exclusão e preconceito, inclusive no trabalho, no lar, na escola e nas instituições de saúde." 3 <br>No âmbito interno, o quadro empírico é alarmante: a população transgênera no Brasil enfrenta um cenário de discriminação estrutural, estigmatização e violência endêmica. Conforme relatado pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais do Brasil (ANTRA) no Dossiê: Assassinatos e Violências contra Travestis e Transexuais Brasileiras em 2024 (Brasília: ANTRA, 2025, p. 97-98), o Brasil segue, pelo 16º ano consecutivo, como o país que mais mata pessoas trans no mundo, sendo responsável por cerca de 30% dos assassinatos globais dessa população, o que evidencia um cenário de violência estrutural e sistemática contra pessoas trans e travestis. 4 <br>Conforme o Dossiê ANTRA 2025, em 2024 foram identificados 122 assassinatos de pessoas trans no Brasil (-16% vs. 2023), com 68% dos casos fora das capitais e concentração regional no Nordeste (41%) e Sudeste (34%). O perfil etário revela predominância de jovens 18-29 anos (49%), inclusive adolescentes (15 e 17 anos), faixa na qual o risco de morte é até 5 vezes maior. Quanto à dinâmica delitiva, houve 38% de mortes por arma de fogo, 29% por arma branca e 20% por espancamento/asfixia, sendo que  89% dos casos exibiram requintes de crueldade.<br>Em dados internacionais compilados pela TGEU/TMM, o Brasil permaneceu, pelo 16º ano consecutivo, como o país que mais assassina pessoas trans no mundo, concentrando 30% dos casos globais (106 de 350), com 94% das vítimas sendo mulheres trans/pessoas transfemininas.<br>Esse contexto estrutural não é alheio ao ambiente castrense. A despeito dos avanços, a própria origem deste IAC demonstra a resistência institucional em reconhecer a identidade de gênero de seus membros, culminando em processos de reforma compulsória baseados unicamente na condição de transgênero, muitas vezes amparados em laudos patologizantes, como denunciado pela DPU.<br>É, pois, à luz desse cenário, e não como uma questão abstrata de direito administrativo militar, que se deve decidir a presente controvérsia, com vista à efetivação de direitos humanos fundamentais e à proteção da dignidade de um grupo historicamente vulnerabilizado.<br>V. O PARADIGMA CONSTITUCIONAL E CONVENCIONAL DO DIREITO À IDENTIDADE: ADI 4.275 E OPINIÃO CONSULTIVA 24/17<br>A matéria em debate, direito à retificação de gênero e nome de pessoas trans e os efeitos jurídicos daí decorrentes, já foi objeto de pronunciamentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, cujas balizas orientam a presente controvérsia.<br>Em março de 2018, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275/DF, o STF, por unanimidade, conferiu interpretação conforme à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) para assentar que pessoas transgênero podem proceder à alteração de prenome e gênero em seus assentos civis independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização ou de qualquer tratamento médico, vejamos:<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES.<br>1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero.<br>2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la.<br>3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade.<br>4. Ação direta julgada procedente.<br>(ADI 4275, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2019 PUBLIC 07-03-2019)<br>Na sequência, em agosto de 2018, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 670.422/RS (Tema 761 da repercussão geral) e fixou tese vinculante no mesmo sentido, ampliando inclusive as vias de implementação desse direito. Nos exatos termos aprovados pelo plenário da Suprema Corte: "O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil. Não se exige, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo", seja pela via judicial, seja pela via administrativa. Restou também vedada a inclusão do termo "transexual/transgênero" no assentamento e determinado que nas certidões futuras não conste nenhuma menção à origem do ato de retificação, assegurando-se, assim, o pleno respeito à dignidade e à privacidade da pessoa trans:<br>Direito Constitucional e Civil. Transexual. Identidade de gênero. Direito subjetivo à alteração do nome e da classificação de gênero no assento de nascimento. Possibilidade independentemente de cirurgia de procedimento cirúrgico de redesignação. Princípios da dignidade da pessoa humana, da personalidade, da intimidade, da isonomia, da saúde e da felicidade. Convivência com os princípios da publicidade, da informação pública, da segurança jurídica, da veracidade dos registros públicos e da confiança. Recurso extraordinário provido.<br>1. A ordem constitucional vigente guia-se pelo propósito de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, voltada para a promoção do bem de todos e sem preconceitos de qualquer ordem, de modo a assegurar o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos e a resguardar os princípios da igualdade e da privacidade. Dado que a tutela do ser humano e a afirmação da plenitude de seus direitos se apresentam como elementos centrais para o desenvolvimento da sociedade, é imperativo o reconhecimento do direito do indivíduo ao desenvolvimento pleno de sua personalidade, tutelando-se os conteúdos mínimos que compõem a dignidade do ser humano, a saber, a autonomia e a liberdade do indivíduo, sua conformação interior e sua capacidade de interação social e comunitária.<br>2. É mister que se afaste qualquer óbice jurídico que represente restrição ou limitação ilegítima, ainda que meramente potencial, à liberdade do ser humano para exercer sua identidade de gênero e se orientar sexualmente, pois essas faculdades constituem inarredáveis pressupostos para o desenvolvimento da personalidade humana.<br>3. O sistema há de avançar para além da tradicional identificação de sexos para abarcar também o registro daqueles cuja autopercepção difere do que se registrou no momento de seu nascimento. Nessa seara, ao Estado incumbe apenas o reconhecimento da identidade de gênero; a alteração dos assentos no registro público, por sua vez, pauta-se unicamente pela livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero.<br>4. Saliente-se que a alteração do prenome e da classificação de sexo do indivíduo, independente de dar-se pela via judicial ou administrativa, deverá ser coberta pelo sigilo durante todo o trâmite, procedendo-se a sua anotação à margem da averbação, ficando vedada a inclusão, mesmo que sigilosa, do termo "transexual" ou da classificação de sexo biológico no respectivo assento ou em certidão pública. Dessa forma, atende-se o desejo do transgênero de ter reconhecida sua identidade de gênero e, simultaneamente, asseguram-se os princípios da segurança jurídica e da confiança, que regem o sistema registral.<br>5. Assentadas as seguintes teses de repercussão geral: i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. ii) Essa alteração deve ser averbada à margem no assento de nascimento, sendo vedada a inclusão do termo "transexual". iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, sendo vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. 6. Recurso extraordinário provido. (RE 670422, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020)<br>Esses precedentes firmados pelo STF possuem eficácia vinculante e erga omnes, irradiando-se por todo o ordenamento (art. 102, §2º, CF e art. 927, III, CPC). Em consequência, o direito à identidade de gênero e à retificação registral, em caráter amplo, ingressou no rol dos direitos fundamentais afirmados de forma explícita pela jurisprudência.<br>Trata-se de verdadeira premissa inarredável: pessoas trans têm direito público subjetivo de adequarem seus documentos à sua identidade auto-percebida, e tal direito não pode ser obstado por exigências descabidas (cirurgias, laudos, prazo de tratamento etc.), nem minorado por restrições que lhes causem exposição vexatória (como a anotação de sua condição trans nos registros).<br>A dignidade da pessoa humana, a proteção à honra e à vida privada e o princípio da igualdade formaram o tripé valorativo a embasar essa conclusão. Conforme resumiu o ementário do RE 670.422 (Tema 761), a mera manifestação de vontade do indivíduo, livre e esclarecida, basta para que se opere a mudança nos registros, sendo despiciendo qualquer outro requisito. Em síntese, o STF reconheceu que o direito à identidade de gênero decorre diretamente da Constituição, constituindo atributo da personalidade cuja tutela não pode ser condicionada a critérios médico-biológicos. Com isso, afirmou-se definitivamente no ordenamento pátrio uma visão despatologizante e libertária da transexualidade: a condição transgênero não é doença, mas sim expressão da diversidade humana a ser respeitada e acolhida.<br>Para além da alteração registral em si, convém sublinhar que os efeitos desses precedentes constitucionais projetam-se sobre todas as esferas da vida social. A possibilidade jurídica de ajustar os documentos oficiais ao gênero autodeclarado é condição sine qua non para o pleno exercício de inúmeros outros direitos, como o direito ao trabalho, à educação, à saúde e à segurança. Afinal, a documentação incongruente com a identidade coloca a pessoa trans em constante situação de embaraço, constrangimento e vulnerabilidade, muitas vezes levando à violação de seus direitos por parte de agentes públicos ou privados desavisados ou maliciosos.<br>Nesse diapasão, o STF enfatizou que qualquer tratamento jurídico discriminatório, que negue ou dificulte o reconhecimento dos direitos de pessoas trans, implica limitar sua liberdade e obstaculizar o exercício de sua cidadania.<br>Assim, a força normativa dos precedentes supra mencionados não se esgota na seara do registro civil, alcançando, sem dúvida, situações como a dos autos: a permanência de militares trans em serviço ativo e o respeito à sua identidade de gênero no contexto castrense. Em outras palavras, se a ordem jurídica brasileira, interpretada à luz da Constituição, garante a retificação de gênero e nome como expressão da liberdade e da dignidade da pessoa trans, segue-se logicamente que nenhuma consequência negativa pode ser imposta a alguém pelo fato de exercer esse direito. Do contrário, ter-se-ia uma antinomia intolerável: o sistema reconheceria formalmente o direito à identidade, mas puniria quem dele se vale, o que esvaziaria de sentido a própria decisão do Supremo Tribunal Federal e os valores constitucionais que a informam.<br>Ademais, a dignidade da pessoa humana ostenta, no Brasil, status de fundamento da República (art. 1º, III, CF) e verdadeiro núcleo axiológico do sistema constitucional. Significa isso que toda e qualquer política pública, legislação ou ato estatal deve resguardar e promover a dignidade de todos os indivíduos, em sua rica diversidade, vedando-se tratamentos degradantes, excludentes ou estigmatizantes. As pessoas transgênero, como grupo historicamente marginalizado e vulnerabilizado, inserem-se plenamente nesse âmbito de proteção reforçada. A dignidade da pessoa trans não é distinta da dignidade de qualquer ser humano; ao revés, é parte inalienável da condição humana e goza de centralidade na ordem constitucional, a qual repudia expressamente preconceitos de sexo e outras formas de discriminação (art. 3º, IV, CF). Assim, negar a alguém reconhecimento jurídico de seu gênero sentido ou impor-lhe constrangimentos por ser trans configura afronta direta a esse valor supremo.<br>Ainda sob a égide constitucional, convém lembrar que o STF, no histórico julgamento da ADO 26/DF (e do MI 4.733), reconheceu a transfobia (discriminação contra pessoas trans), assim como a homofobia, como manifestações do racismo, passíveis de enquadramento na Lei nº 7.716/1989, vejamos:<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - EXPOSIÇÃO E SUJEIÇÃO DOS HOMOSSEXUAIS, TRANSGÊNEROS E DEMAIS INTEGRANTES DA COMUNIDADE LGBTI  A GRAVES OFENSAS AOS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM DECORRÊNCIA DE SUPERAÇÃO IRRAZOÁVEL DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À IMPLEMENTAÇÃO DOS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO INSTITUÍDOS PELO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, art. 5º, incisos XLI e XLII) (..) - Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, "in fine"). NINGUÉM PODE SER PRIVADO DE DIREITOS NEM SOFRER QUAISQUER RESTRIÇÕES DE ORDEM JURÍDICA POR MOTIVO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU EM RAZÃO DE SUA IDENTIDADE DE GÊNERO - Os integrantes do grupo LGBTI , como qualquer outra pessoa, nascem iguais em dignidade e direitos e possuem igual capacidade de autodeterminação quanto às suas escolhas pessoais em matéria afetiva e amorosa, especialmente no que concerne à sua vivência homoerótica. Ninguém, sob a égide de uma ordem democrática justa, pode ser privado de seus direitos (entre os quais o direito à busca da felicidade e o direito à igualdade de tratamento que a Constituição e as leis da República dispensam às pessoas em geral) ou sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero! Garantir aos integrantes do grupo LGBTI  a posse da cidadania plena e o integral respeito tanto à sua condição quanto às suas escolhas pessoais pode significar, nestes tempos em que as liberdades fundamentais das pessoas sofrem ataques por parte de mentes sombrias e retrógradas, a diferença essencial entre civilização e barbárie.<br>(..) A QUESTÃO DA OMISSÃO NORMATIVA E DA SUPERAÇÃO TEMPORAL IRRAZOÁVEL NA IMPLEMENTAÇÃO DE ORDENS CONSTITUCIONAIS DE LEGISLAR. A INSTRUMENTALIDADE DA AÇÃO DIRETA POR OMISSÃO NA COLMATAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS FRUSTRADAS, EM SUA EFICÁCIA, POR INJUSTIFICÁVEL INÉRCIA DO PODER PÚBLICO A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional (como aquela que deriva do art. 5º, XLI e XLII, de nossa Lei Fundamental) - qualifica-se como comportamento revestido de intensa gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados da Lei Fundamental. Doutrina. Precedentes (ADI 1.458- -MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). - Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente ou, então, do que a promulgar com o intuito de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes ou de grupos majoritários, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos ou, muitas vezes, em frontal desrespeito aos direitos das minorias, notadamente daquelas expostas a situações de vulnerabilidade. - A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, nesse contexto, tem por objetivo provocar legítima reação jurisdicional que, expressamente autorizada e atribuída ao Supremo Tribunal Federal pela própria Carta Política, destina-se a impedir o desprestígio da Lei Fundamental, a neutralizar gestos de desprezo pela Constituição, a outorgar proteção a princípios, direitos e garantias nela proclamados e a obstar, por extremamente grave, a erosão da consciência constitucional. Doutrina. Precedentes do STF. (ADO 26, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020)<br>Com isso, a Suprema Corte não apenas colmatou uma lacuna legislativa em matéria penal, mas também deixou assente que o preconceito contra a população LGBT , e em especial contra travestis e transexuais, é incompatível com a Constituição, ofendendo diretamente os princípios da igualdade e da dignidade humana.<br>Tal entendimento reforça a centralidade da proteção à pessoa trans: se o ordenamento chega ao ponto de equiparar a transfobia ao crime de racismo, é porque reconhece nessa forma de discriminação uma grave violação dos valores mais preciosos da sociedade. Logo, em um Estado que se funda na dignidade e que proscreve a discriminação, não há espaço para marginalizar ou diminuir a pessoa trans, seja na vida civil comum, seja em ambientes institucionalizados, como as corporações públicas. Tudo o que redunde em desrespeito, exclusão ou humilhação da população trans estará em colisão direta com a Constituição de 1988, a qual exige de todos (particulares e Poder Público) postura ativa de respeito e promoção da dignidade dessa minoria vulnerável.<br>VI. DO MARCO NORMATIVO INTERNACIONAL: A OPINIÃO CONSULTIVA 24/17 DA CORTE IDH E OS PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA.<br>A proteção dos direitos das pessoas transgênero encontra arrimo não apenas no plano interno, mas também em um sólido arcabouço jurídico internacional, ao qual o Brasil se vincula por força de tratados e do diálogo jurisprudencial. Cumpre destacar, neste ponto, a já mencionada Opinião Consultiva n. 24/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, solicitada pela República da Costa Rica, na qual o tribunal interamericano enfrentou exatamente o tema da identidade de gênero e dos direitos dela decorrentes.<br>Nessa manifestação de autoridade, a Corte IDH reconheceu, de forma categórica, que o direito à identidade de gênero faz parte dos direitos humanos protegidos implicitamente pela Convenção Americana, especialmente no âmbito do direito ao nome, à personalidade jurídica, à vida privada, à igualdade e à não discriminação. A Corte entendeu que a identidade de gênero auto-percebida constitui um componente central da dignidade da pessoa, sendo inseparável do princípio da igualdade essencial, vejamos:<br>"Um direito que é reconhecido às pessoas não pode ser negado ou restringido a ninguém e, sob nenhuma circunstância, com base em sua orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero (..)." (par. 84)<br>"A Corte lembra que a Convenção Americana protege um dos valores mais fundamentais da pessoa humana (..), o reconhecimento da sua dignidade (..). A Convenção contém uma cláusula universal para a proteção da dignidade, cujo fundamento se erige tanto no princípio da autonomia da pessoa quanto na ideia de que todas as pessoas devem ser tratadas como iguais (..)." (pars. 85-86)<br>"O conceito de vida privada engloba aspectos da identidade física e social, incluindo o direito à autonomia pessoal, o desenvolvimento pessoal e o direito de estabelecer e desenvolver relações com outros seres humanos e com o mundo exterior (..), sendo esta condição indispensável para o livre desenvolvimento da personalidade." (par. 87)<br>"O reconhecimento da afirmação da identidade sexual e de gênero como uma manifestação da autonomia pessoal é um elemento constituinte e constitutivo da identidade das pessoas, protegido pela Convenção Americana em seus artigos 7 e 11 (..). A identidade de gênero e sexual está ligada ao conceito de liberdade, ao direito à vida privada e à possibilidade de todo ser humano se autodeterminar e escolher livremente as opções e circunstâncias que dão sentido à sua existência." (par. 101, alíneas d e e)<br>"O Estado deve assegurar que indivíduos de todas as orientações sexuais e identidades de gênero possam viver com a mesma dignidade e com o mesmo respeito a que têm direito todas as pessoas." (par. 100)<br>Em consequência, estabeleceu que os Estados-partes devem garantir às pessoas transgênero a possibilidade de adequar seus registros e documentos oficiais à sua identidade de gênero, mediante procedimentos céleres, desburocratizados, gratuitos ou de custo acessível, baseados apenas no consentimento livre e informado do requerente. Qualquer exigência de apresentação de laudos médicos, psicológicos ou de prova de cirurgia/esterilização foi tida como violadora dos direitos fundamentais, pois patologiza indevidamente a identidade de gênero e impõe obstáculos desnecessários à realização da personalidade. Ademais, enfatizou-se a necessidade de confidencialidade e respeito à privacidade durante tais processos: a mudança de nome e gênero não deve expor publicamente a condição trans da pessoa, sob pena de estigmatização. Em suma, a Opinião Consultiva OC-24/17 afirmou, com todas as letras, a obrigação estatal de respeitar e assegurar o direito à identidade de gênero, eliminando normas e práticas discriminatórias e garantindo às pessoas trans o pleno gozo de seus direitos em condições de igualdade.<br>No mesmo diapasão, emergem os Princípios de Yogyakarta (2006), e a sua atualização Yogyakarta 10 (2017), documento elaborado por especialistas em direitos humanos, cuja função é explicitar como as obrigações convencionais em matéria de igualdade e não discriminação se aplicam a situações envolvendo orientação sexual e identidade de gênero.<br>No plano internacional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhece expressamente sua relevância como parâmetro para aplicação das normas de direitos humanos, registrando que "os princípios de Yogyakarta estão contemplados em um documento  que visa orientar a interpretação e aplicação das normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos para proteger as pessoas LGBTI", inclusive com menção ao suplemento Yogyakarta  10 e à utilização desses princípios em sua própria jurisprudência (v.g., Duque vs. Colômbia).<br>A força normativa desses princípios, enquanto parâmetro de controle de convencionalidade, incide diretamente sobre a controvérsia posta neste IAC.<br>O Princípio n.º 2 (Yogyakarta 10) explicita o direito à igualdade e à não discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, impondo ao Estado a obrigação de adotar legislação e medidas adequadas que proíbam e eliminem a discriminação em ambas as esferas, pública e privada, vejamos:<br>DIREITO À IGUALDADE E A NÃO-DISCRIMINAÇÃO<br>Todas as pessoas têm o direito de desfrutar de todos os direitos humanos livres de discriminação por sua orientação sexual ou identidade de gênero. Todos e todas têm direito à igualdade perante à lei e à proteção da lei sem qualquer discriminação, seja ou não também afetado o gozo de outro direito humano. A lei deve proibir qualquer dessas discriminações e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer uma dessas discriminações.<br>A discriminação com base na orientação sexual ou identidade gênero inclui qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na orientação sexual ou identidade de gênero que tenha o objetivos ou efeito de anular ou prejudicar a igualdade perante à lei ou proteção igual da lei, ou o reconhecimento, gozo ou exercício, em base igualitária, de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais. A discriminação baseada na orientação sexual ou identidade de gênero pode ser, e comumente é, agravada por discriminação decorrente de outras circunstâncias, inclusive aquelas relacionadas ao gênero, raça, idade, religião, necessidades especiais, situação de saúde e status econômico.<br>Já o Princípio n.º 12 trata do direito ao trabalho digno, às condições justas e favoráveis e à proteção contra o desemprego, sem discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, e especifica, de forma cristalina, o dever estatal de eliminar discriminações no emprego público em todas as áreas e níveis, "incluído o serviço na polícia e nas forças militares", com o adicional encargo de promover treinamentos e programas de conscientização para o adequado combate a atitudes discriminatórias, vejamos:<br>DIREITO AO TRABALHO<br>Toda pessoa tem o direito ao trabalho digno e produtivo, a condições de trabalho justas e favoráveis e à proteção contra o desemprego, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero.<br>Os Estados deverão:<br>a) Tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras medidas necessárias para eliminar e proibir a discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero no emprego público e privado, inclusive em relação à educação profissional, recrutamento, promoção, demissão, condições de emprego e remuneração;<br>b) Eliminar qualquer discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero para assegurar emprego e oportunidades de desenvolvimento iguais em todas as áreas do serviço público, incluindo todos os níveis de serviço governamental e de emprego em funções públicas, também incluindo o serviço na polícia e nas forças militares, fornecendo treinamento e programas de conscientização adequados para combater atitudes discriminatórias.<br>Esses dois vetores, por si sós, infirmam a tese recursal de que a condição trans possa justificar, ipso facto, licenças médicas, afastamentos ou reformas ex officio: não há espaço normativo, à luz de Yogyakarta, para políticas de exclusão baseadas unicamente na identidade de gênero; ao contrário, há dever positivo de inclusão, adaptação razoável e educação institucional para suprimir preconceitos e barreiras sistêmicas.<br>O espectro protetivo de Yogyakarta alcança ainda dimensões essenciais ao caso concreto. O Princípio n.º 17 afirma o direito ao mais alto padrão alcançável de saúde física e mental, sem discriminação por identidade de gênero, impondo aos Estados medidas legislativas e administrativas para enfrentar preconceitos e fatores sociais que afetem a saúde de pessoas LGBTI . Essa diretriz é frontalmente incompatível com práticas administrativas que, por si, patologizam a identidade trans para justificar reformas compulsórias, e coaduna-se com a evolução científico-normativa (CID-11) que retirou a transexualidade do rol de transtornos mentais: saúde não se promove com estigma, e sim com ambientação institucional segura e respeitosa, inclusive nos quartéis.<br>A aplicabilidade concreta dessa moldura aos fatos sob exame é direta. Se Yogyakarta impõe igualdade substancial no emprego público, com ênfase expressa nas forças militares, e seu conteúdo já foi acolhido tanto pela Corte IDH quanto pelo STF (ADI 4.275), então o controle de convencionalidade conduz a uma única conclusão: é inconvencional e ilegal afastar, licenciar ou reformar militar exclusivamente por ser transgênero. Ao revés, o Estado tem o dever jurídico de assegurar: (i) tratamento conforme a identidade de gênero autopercebida, inclusive nome social e uso do uniforme correspondente; (ii) retificação de assentamentos e comunicações internas; (iii) acesso igualitário a oportunidades de carreira; e (iv) políticas internas de formação e sensibilização que previnam a discriminação e o assédio no ambiente castrense.<br>Essa leitura é inteiramente consonante com as premissas firmadas pelo STF na ADI 4.275/DF, segundo as quais (a) a igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero; (b) a identidade de gênero é manifestação da personalidade e cabe ao Estado reconhecê-la, nunca constituí-la; e (c) ninguém deve ser constrangido a provar quem é, nem se pode subordinar a expressão da identidade a modelos ou exigências procedimentais alheias à autodeterminação.<br>Quando se somam esses pilares, Yogyakarta, OC-24/17 e a jurisprudência constitucional, o resultado normativo é inequívoco: o mérito, a aptidão e a disciplina continuam a reger a carreira militar; a identidade de gênero, não.<br>Em suma, o Brasil, como integrante do sistema interamericano e signatário de tratados de direitos humanos, deve interpretar seus dispositivos internos de modo conforme aos standards internacionais de proteção (princípio da interpretação conforme os tratados e da prevalência dos DH nas relações internacionais, conforme art. 4º, II, da CF). Assim, diante de uma dúvida interpretativa ou lacuna normativa acerca da situação de militares trans, impõe-se a opção hermenêutica que melhor realize os direitos humanos consagrados nesses documentos internacionais, entre os quais avultam o direito à igualdade e à não discriminação (art. 24 da CADH), o direito à personalidade jurídica e ao nome (arts. 3º e 18 da CADH) e os direitos à integridade, privacidade e liberdade pessoal (arts. 5º, 11 e 7º da CADH).<br>A Opinião Consultiva 24/17 da Corte IDH e os Princípios de Yogyakarta funcionam, aqui, como parâmetros elucidativos: do conjunto desses instrumentos deduz-se a ilegitimidade de quaisquer atos estatais que, direta ou indiretamente, estigmatizem, excluam ou limitem a pessoa trans em razão de sua identidade de gênero. No caso de militares, em específico, a negativa de permitir sua continuidade no serviço ativo após a transição de gênero ou a aplicação de sanções/aposentadorias compulsórias fundadas exclusivamente nessa condição representariam, sem dúvida, uma forma de discriminação incompatível com as obrigações convencionais do Brasil.<br>VII. DA DESPATOLOGIZAÇÃO DA TRANSEXUALIDADE<br>Por muito tempo, vigorou na medicina e na psicologia clínica uma compreensão patologizante das identidades trans. Documentos classificatórios como o CID-10 (Classificação Internacional de Doenças, 10ª revisão) e o DSM-IV (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais) traziam, em seus verbetes, categorias como "transtorno de identidade de gênero" ou "transexualismo", catalogando-as como desordens psiquiátricas. Esse enquadramento refletia uma visão histórica segundo a qual a não congruência entre o sexo biológico de nascimento e a identidade de gênero seria expressão de um distúrbio mental a ser diagnosticado e, eventualmente, tratado. Tal perspectiva, influente inclusive em esferas jurídicas pretéritas, forneceu aparente respaldo "técnico" para práticas discriminatórias, a pretexto de proteção da saúde: pessoas trans eram muitas vezes consideradas incapacitadas para certas atividades ou profissões em razão dessa "condição", ou compelidas a se submeter a avaliações médicas invasivas para terem reconhecidos os direitos mais básicos (como mudar de nome).<br>Contudo, nas últimas décadas, a comunidade científica e os organismos internacionais de saúde passaram por profunda revisão desse entendimento, abraçando a pauta da despatologização da transexualidade. O DSM-5 já substituiu o termo "transtorno de identidade de gênero" por "disforia de gênero", deslocando o foco para o eventual sofrimento decorrente da incongruência de gênero, e não considerando a identidade trans em si como uma anomalia. Mais decisivo ainda, em 2018 a Organização Mundial da Saúde aprovou a CID-11, que removeu qualquer menção à transexualidade no capítulo de transtornos mentais, criando uma nova categoria denominada "incongruência de gênero", inserida em capítulo relativo à saúde sexual. Em termos práticos, a transexualidade deixou de ser classificada como doença. Essa mudança, fruto de décadas de pesquisas e reivindicações de movimentos trans, reconhece formalmente que ser trans não configura patologia, mas sim parte da diversidade humana. A CID-11 assimila o consenso de que tratar identidades trans como doença acarreta estigma e prejuízo à saúde, afastando pessoas trans dos serviços médicos por medo de discriminação, além de não possuir base empírica que justifique tal rotulagem.<br>No cenário brasileiro, a adoção interna da CID-11 consolida esse avanço. Significa dizer que, juridicamente, inexiste fundamento médico-científico atual para qualificar a transexualidade como causa de incapacidade laboral ou militar. A identidade trans, por si, não traz qualquer impedimento funcional: pessoas trans são igualmente aptas a desempenhar as mais variadas funções, desde que atendam, como qualquer cidadão, aos requisitos técnicos e físicos exigidos, requisitos esses que devem ser avaliados individualmente, e não presumidos em razão do gênero.<br>A antiga prática de invocar o "transexualismo" como doença para reformar militares transgêneros tornou-se absolutamente anacrônica e ilegal face ao novo paradigma. Isso porque a premissa subjacente, de que se trataria de uma doença invalidante, ruiu com a atualização dos manuais médicos. Em consonância, a decisão recorrida realçou o fato de que a CID-11 excluiu a orientação/identidade de gênero do rol de patologias, apontando que essa mudança normativa robustece o caráter vinculante do direito à identidade de gênero também no âmbito das instituições militares.<br>Assim, o discurso médico oficial não mais oferece qualquer amparo para medidas de afastamento sistemático de pessoas trans das fileiras militares, ao revés, o novo discurso enfatiza que elas devem ser tratadas como qualquer outro militar, com respeito e sem discriminação.<br>Todo esse contexto médico-científico e normativo reforça, portanto, a obrigação jurídica de revisão de regulamentos militares obsoletos. Se outrora portarias internas ou juntas médicas classificavam a transexualidade como causa de incapacidade definitiva (muitas vezes equiparando-a a transtornos mentais do comportamento), agora tais dispositivos carecem de validade frente à nova realidade científica e jurídica.<br>O Estado-Juiz, atento a essa evolução, deve rechaçar qualquer argumentação que busque validar a discriminação com base em concepções patológicas ultrapassadas. Cumpre aqui lembrar que direitos fundamentais têm interpretação evolutiva, incorporando os avanços do conhecimento e da consciência social: hoje está evidente, no Brasil e no mundo, que identidades trans não são aberrações a serem corrigidas, mas identidades legítimas a serem respeitadas.<br>No caso sob exame, discute-se justamente uma faceta da discriminação institucionalizada: a prática de afastar ou reformar compulsoriamente militares transgênero tão somente em razão da retificação de seu gênero e nome no registro civil, sob pretexto de "incapacidade" decorrente da condição trans.<br>Ressalte-se que esse Superior Tribunal de Justiça já reagiu contra esse tipo de discriminação. Em caso paradigmático, a Segunda Turma reconheceu a ilegalidade de uma reforma prematura: uma militar fora posta na reserva quando ainda ostentava o posto de cabo, imediatamente após realizar cirurgia de mudança de sexo, medida injustificada que lhe retirou a chance de progredir na carreira. Firmou-se o entendimento de que tal ato foi precipitado e ilegal, motivado exclusivamente pelo preconceito. Segue a ementa:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSEXUAL NAS FORÇAS ARMADAS (AERONÁUTICA). DISCRIMINAÇÃO APÓS SUBMETER-SE A CIRURGIA DE ADAPTAÇÃO DE SEXO. IMPOSIÇÃO DE REFORMA EX OFFICIO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. NULIDADE DO ATO. DIREITO AUTOMÁTICO A PROMOÇÕES E APOSENTADORIA INTEGRAL, COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE, NO ÚLTIMO POSTO POSSÍVEL NA CARREIRA. ACÓRDÃO DA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS NO ACÓRDÃO E NA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>(..)<br>13. Definitivamente não era lícito à Aeronáutica aposentar a autora, como fez, no posto de Cabo engajado, pois é prevista a possibilidade de o militar integrante do QCB (cabo) passar a integrar o QESA, desde que: a) conte com mais de 20 anos de efetivo serviço na graduação de cabo e b) atenda às condições estabelecidas no Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER) e na Instrução Reguladora do QESA (IRQESA). Prestigiar tal interpretação dos julgados da origem acentua, ainda mais, a indesculpável discriminação e os enormes prejuízos pessoais e funcionais sofridos pela recorrida nos últimos 20 (vinte) anos em que vem tentando, agora com algum êxito, anular a ilegalidade contra si praticada pelas Forças Armadas do Brasil.<br>14. De todo modo, em que pese o forte argumento de que o posto que cabe à recorrida já foi definido pela instância de origem, diante da insistência da União em defender que não é possível ascender ao cargo de Subtentente/Suboficial sem participação em processo seletivo aberto a civis e militares (e não por meio de promoção), razoável que a questão seja reanalisada no juízo competente para cumprir o julgado (art. 516, II, do CPC), que terá melhores condições, em ambiente de pleno contraditório, de avaliar que posto poderia ser alcançado pela recorrida se na ativa estivesse (Terceiro-Sargento ou Suboficial), sendo certo, contudo, que tal posto não é o de Cabo engajado (como impropriamente foi aposentada a autora). Evidentemente, até à decisão do referido juízo, a autora deve permanecer aposentada no posto definido na decisão das fls. 1046/1055 (Suboficial), vedado, ainda, qualquer desconto ou cobrança de multa pelo período de ocupação do imóvel funcional.<br>CONCLUSÃO<br>15. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.552.655/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>O Ministro Herman Benjamin, relator do caso, naquela ocasião, aduziu que: "À vista disso, é inconcebível dizer, como faz a União, que a agravada tem direito à aposentadoria integral apenas no posto de Cabo engajado. Prestigiar tal interpretação dos julgados da origem acentua, ainda mais, a indesculpável discriminação e os enormes prejuízos pessoais e funcionais sofridos pela recorrida nos últimos 20 (vinte) anos em que vem tentando, agora com algum êxito, anular a ilegalidade contra si praticada pelas Forças Armadas do Brasil."<br>Tal decisão deixa claro que as Forças Armadas não estão à margem do ordenamento. Ao contrário, devem ser exemplares no seu cumprimento. O dever de não discriminar incumbe a todas as instituições estatais. A alegação de necessidades administrativas, disciplinares ou de uniformidade não pode mascarar ou legitimar a violação da dignidade de militares trans. O compromisso institucional deve ser, antes, o oposto: promover internamente uma cultura de respeito, fornecer orientações claras para a adequação de postos, uniformes e alojamentos conforme a identidade de gênero dos militares transgênero, e punir eventuais atos de assédio ou discriminação praticados por membros da corporação.<br>Em suma, as Forças Armadas, integradas na estrutura do Estado de Direito, têm o dever jurídico de prevenir e repelir a discriminação institucional, assegurando a todos os seus integrantes, inclusive os militares trans, igual respeito e possibilidades de desenvolvimento na carreira, segundo seus méritos e capacidades individuais, jamais em função de preconceitos.<br>VIII. DA APLICAÇÃO DESSES FUNDAMENTOS NO CONTEXTO DAS FORÇAS ARMADAS<br>O apelo especial da União Federal, que deu ensejo a este Incidente de Assunção de Competência, busca em essência reformar o v. acórdão do TRF da 2ª Região que assegurou a permanência de militares trans em atividade, vedando sua reforma compulsória baseada exclusivamente na condição transgênero. Em suas razões recursais, a União sustenta, explícita ou implicitamente, argumentos que merecem detido exame e refutação à luz dos fundamentos expostos nas seções anteriores. Passo, pois, a enfrentar as principais alegações recursais, demonstrando seu descabimento jurídico.<br>A União argumenta, em suma, que a alteração de gênero no registro civil de um militar acarretaria óbice à continuidade do serviço ativo, seja por pretensas limitações de saúde, seja por inadequação às normas castrenses vigentes. Tal argumentação não se sustenta. Em primeiro lugar, conforme já delineado, a identidade trans não é enfermidade nem produz, por si, qualquer incapacidade laborativa. Identidade de gênero não é patologia incapacitante, todas as pessoas, independentemente de sua identidade, têm direito a permanecer na ativa recebendo tratamento digno e respeitoso, inclusive sendo tratadas de acordo com o gênero com que se identificam.<br>No caso concreto, inexistem elementos de ordem médica que indiquem inaptidão do militar trans para o desempenho de suas funções. Se o militar em questão vinha cumprindo normalmente suas atribuições até a data da retificação de gênero, é ilógico supor que a mera mudança documental, ou mesmo intervenções físicas voluntariamente realizadas em prol de sua transição, o tornariam incapaz.<br>Não se desconhece que as Forças Armadas possuem critérios de saúde rigorosos; entretanto, eventual condição médica específica (por exemplo, depressão severa, complicações cirúrgicas, etc.) deve ser avaliada caso a caso, por perícia isenta e com base na situação real do indivíduo. Ser transexual, em si, não equivale a possuir qualquer doença ou transtorno impeditivo, insistir nessa equiparação é ignorar a evolução científica consubstanciada na CID-11 e difundir preconceitos sem base fática.<br>A alegação da União de que a reforma é fundamentada em parecer de junta médica deve ser vista cum granulo salis: se tal junta partiu de um diagnóstico de "transexualismo" para decretar incapacidade definitiva, agiu em desacordo com os atuais protocolos e evidências, incorrendo em erro técnico crasso e discriminatório. Em conclusão, não há fundamento válido para conceber a transgeneridade como causa de afastamento do serviço. Qualquer norma interna em sentido contrário tornou-se ilegal , haja vista o novo entendimento de alcance constitucional e convencional que vigora na matéria.<br>A União também aventa que, inexistindo legislação específica regulando a permanência de militares transgênero, a Administração Militar teria agido dentro de sua margem de discricionariedade ou de acordo com normas gerais então vigentes, as quais não contemplariam a situação, acarretando uma espécie de "vácuo normativo" a ser colmatado pelo legislador, e não pelo Judiciário.<br>Com o devido respeito, tal linha de defesa não prospera. Em primeiro lugar, cabe refutar a ideia de que havia um "vácuo normativo". A Constituição Federal e os tratados internacionais de direitos humanos em vigor, consoante demonstrado, já forneciam parâmetros claros que vedam a discriminação por identidade de gênero. Os direitos fundamentais possuem aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º, CF) e vinculam diretamente a Administração, independentemente de intermediação legislativa. Assim, mesmo na ausência de uma lei específica sobre militares trans, a ordem jurídica impunha à União o dever de interpretar as normas existentes de modo conforme à Constituição, para permitir a solução mais protetiva dos direitos da pessoa trans.<br>Ao invés disso, optou-se por uma interpretação restritiva, opção essa que colide com princípios hierarquicamente superiores. Em outras palavras, se faltava regulamentação expressa, impunha-se agir com base nos princípios constitucionais (dignidade, igualdade, direito ao trabalho) e também na boa-fé objetiva e razoabilidade, preservando a posição do militar até que solução não discriminatória fosse estruturada. Não há, pois, mérito em alegar omissão legislativa como escudo para prática lesiva de direitos.<br>Ademais, a própria Administração Pública Federal editou norma aplicável ao caso: o Decreto nº 8.727, de 28/04/2016, determina que todos os órgãos federais reconheçam o nome social e a identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais em seus registros, comunicações internas, crachás, etc.Esse diploma sinaliza claramente a política pública de inclusão e respeito que deve permear as repartições, civis ou militares. Portanto, longe de um vazio normativo, havia uma orientação positiva a ser seguida.<br>Tais elementos desmontam qualquer pretensão da União de justificar sua conduta por pretensa falta de lei. Importante frisar: a legalidade estrita, princípio caro à Administração, não pode ser interpretada como autorização para violar direitos fundamentais. Na escala de prevalência normativa, os princípios constitucionais vêm ao ápice; a legalidade administrativa deve ser lida em consonância com aqueles, e não em antagonismo. O papel do Judiciário, nesses casos, é justamente suprir a inércia normativa e proteger direitos imediatamente, nunca se podendo aceitar a tese do "vácuo" como eximente de responsabilidade estatal.<br>Outrossim, pode-se depreender do recurso da União certa preocupação subjacente com questões práticas envolvendo a presença de militares trans nas Forças Armadas, por exemplo, em que alojamento ou vestiário devem pernoitar, se a mudança de gênero impacta em quotas ou efetivos legalmente estabelecidos para cada sexo, etc. Em primeiro lugar: a ideia é colocá-los em condição equivalente aos demais de mesmo gênero, não privilegiando nem desfavorecendo, apenas adequando a realidade fática (gênero com o qual se identificam) à apresentação funcional. Problemas de infraestrutura, como alojamentos, devem ser resolvidos de maneira razoável e proporcional, sem lesão de direitos.<br>Em quartéis onde haja segregação por sexo binário, a militar trans feminina deverá ter acesso às instalações femininas, guardado seu pudor e segurança, e vice-versa para o militar trans masculino. Caso não exista, por exemplo, um alojamento feminino em determinada unidade (hipótese em que historicamente só homens serviam naquele setor), as Forças Armadas devem buscar alternativa que resguarde a dignidade do militar trans, seja por transferência para unidade compatível, se ele assim preferir, seja por acomodação em instalação individual, ou outra solução administrativa que não seja simplesmente excluí-lo. Nenhum desses ajustes logísticos configura ônus desproporcional ou impossível para a Administração, especialmente se comparado ao gravame severo que seria expulsar alguém de sua carreira.<br>No que tange à alegação de que mulheres não podem servir em certas funções de linha militar, cumpre verificar o estado atual da legislação e regulamentação. De fato, durante muito tempo o Exército Brasileiro, por exemplo, limitou a participação feminina a áreas específicas, vedando acesso a combatentes do sexo feminino. Contudo, esse quadro evoluiu: atualmente já há mulheres nas três Forças, inclusive em posições antes restritas a homens, fruto de mudanças graduais nas normas castrenses. Nesse sentido, transcrevo a fundamentação adotada no acordão recorrido:<br>Em outro ponto do seu apelo, União alega que "quando o autor mudou de gênero inviabilizou a sua permanência no Quadro de Pessoal em que ingressou originariamente, sendo certo que o Corpo de Praças da Armada é composto exclusivamente por indivíduos do sexo masculino".<br>Esse capítulo recursal merece uma análise conjunta com outros argumentos trazidos pela ré acerca da necessidade de legislação regulamentando a matéria, bem como na impossibilidade de o Poder Judiciário interferir em questões afetas ao mérito administrativo.<br>Pois bem, a alegação da União de que o Corpo de Praças da Armada é composto exclusivamente por indivíduos do sexo masculino não se sustenta desde a publicação da Lei nº 13.541/2017 (fruto da conversão do PL 8536/2017 em lei), que alterou a Lei nº 9.519/1997. Nesse ponto, merece a transcrição de parte da exposição de motivos da norma modificadora (Disponível em: https://bit.ly/3p2vmWL. Acesso em: 12 fev. 2021).<br>" ..  5. A norma em vigor, com a finalidade de proteção à família, também impede que mulheres ingressem no Corpo da Armada e no Corpo de Fuzileiros Navais e impõe limitações para ingresso no Corpo de Intendentes e no Corpo de Saúde da Marinha.<br>6. No entanto, o Comando da Marinha julga que tais restrições não são mais justificadas, haja vista que, tanto no País como nas demais Nações, a mulher vem demonstrando ser capaz de ocupar cargos que outrora eram destinados exclusivamente aos homens, desde os mais simples até os mais elevados da Administração Pública e das Forças Armadas.<br>7. Dessa forma, atendido o proposto pelo Comandante da Marinha, as mulheres passarão a ter acesso aos cargos operativos da Marinha do Brasil, no Corpo da Armada ou no Corpo de Fuzileiros Navais.  .. "<br>Confrontando-se a nova norma com a anterior resta evidente que é permitida a presença de mulheres no Corpo de Praças da Armada, devendo a matéria ser disciplinada por regulamentos do próprio Comandante da Marinha:<br>"Art. 9º Os Oficiais da Marinha, de ambos os sexos, são iguais em direitos e obrigações nos termos da Constituição, observados os valores, princípios e normas nela estabelecidos.<br>§ 1º Na conciliação, obrigatória, entre as exigências do preparo do Poder Naval e sua aplicação em situação de guerra e crise e as diferenças físicas entre os sexos feminino e masculino, será observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)<br>I - os Corpos e os Quadros de Oficiais da Marinha do Brasil serão integrados por Oficiais de ambos os sexos, e compete ao Comandante da Marinha fixar em quais escolas de formação e cursos, além de definir as capacitações e as atividades, em que serão empregados Oficiais dos sexos feminino e masculino; e (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)<br>II - ato do Poder Executivo definirá os percentuais dos cargos dos diversos Corpos e Quadros para os sexos feminino e masculino. (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)<br>§ 2º Revogado. (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)"<br>(..)<br>Art. 16. O Corpo de Praças da Marinha é constituído por:<br>I - Corpo de Praças da Armada (CPA);<br>II - Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (CPFN);<br>III - Corpo Auxiliar de Praças (CAP).<br>IV - Corpo de Praças da Reserva da Marinha - CPRM. (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)<br>Parágrafo único. Compete ao Comandante da Marinha regulamentar a constituição e a organização do Corpo de Praças da Marinha, observados, no que couber, os princípios estabelecidos para Oficiais no art. 9º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)"<br>Com efeito, há lei autorizando o ingresso de mulheres no Corpo de Praças da Armada, cabendo ao Comandante da Marinha regulamentar a constituição e a organização do seu Corpo de Praças.<br>Cumpre destacar que o parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 9.519/1997, com redação dada pela Lei nº 13.541/2017, disciplina, inclusive, a forma como se dará a participação das mulheres no caso de guerra. (..)<br>Pontuo, ainda, que a referida norma não se aplica somente aos oficiais, como sustentou a União em sua contestação, uma vez que o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 9.519/1997, dispõe que "compete ao Comandante da Marinha regulamentar a constituição e a organização do Corpo de Praças da Marinha, observados, no que couber, os princípios estabelecidos para Oficiais no art. 9º desta Lei."<br>Ainda sobre as alterac o es legislativas que permitiram o ingresso das mulheres nas Forc as Armadas, fac o um breve recorte histo"rico da elaborac a o da Lei no 12.705/2012, que em seu artigo 7º dispo e que "o ingresso na linha militar be"lica de ensino permitido a candidatos do sexo feminino devera" ser viabilizado em ate" 5 (cinco) anos a contar da data de publicac a o desta Lei".<br>O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a regra do art. 142, para"grafo 3º, X, da Constituic a o, no tema 121 da repercussa o geral, fixou tese no sentido de que "apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forc as Armadas". Diante dessa decisa o, em 30.11.2011, o Poder Executivo encaminhou um projeto de lei (PL 2.844/2011) ( https://bit.ly/3iZQYRD) disciplinando os requisitos para o ingresso nos cursos de formac a o de militares de carreira do Exe"rcito e que posteriormente foi convertido na Lei no 12.705/2012, que permitiu o ingresso das mulheres na linha militar be"lica do Exe"rcito.<br>Com efeito, as vedac o es ao ingresso das mulheres nas Forc as Armadas foram derrubadas por meio de lei formal, de iniciativa do Presidente da Repu"blica, em respeito a" regra do art. 61 da CF, e decretada pelo Congresso Nacional.<br>A questão não é de retroatividade legislativa, mas de eficácia imediata e direta de direitos. A evolução legislativa que permite o ingresso de mulheres em mais corpos militares (como a Lei 13.541/2017) demonstra, na verdade, a superação progressiva de barreiras de gênero arbitrárias dentro das Forças Armadas. Seria um contrassenso utilizar essa evolução para justificar a exclusão de mulheres trans que já integravam a corporação. Onde houver quadro feminino, a militar trans deve ser realocada; onde ainda não houver, sua permanência deve ser assegurada no quadro atual, com todas as adaptações necessárias (nome, uniforme, tratamento), até que a estrutura organizacional seja devidamente ajustada à realidade constitucional de não discriminação.<br>A OC-24/17 estabelece que, quando uma distinção de tratamento se baseia em uma categoria protegida (como a identidade de gênero), aplica-se um escrutínio estrito. A medida restritiva deve ser necessária para alcançar um objetivo convencionalmente imperioso (OC-24/17, par. 81). No presente caso, não se vislumbra qual seria o objetivo imperioso que justificaria a exclusão de militares transgêneros.<br>Outrossim, o Direito Internacional dos Direitos Humanos não aceita a exclusão como resposta. O Estado tem o dever de promover os "ajustes razoáveis" para garantir a permanência da pessoa no trabalho.<br>Os Princípios de Yogyakarta Adicionais (YP 10), que refinam as obrigações estatais em matéria de identidade de gênero, são claros. A Obrigação Adicional "G" ao Princípio 2 (Direito à Igualdade e Não Discriminação) estabelece:<br>"Os Estados Devem:  ..  Adotar todas as medidas necessárias para garantir que se ofereçam ajustes razoáveis, quando seja necessário, para promover a igualdade e eliminar a discriminação por motivos de orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou características sexuais, inclusive na educação, no trabalho e no acesso a serviços;"<br>Este conceito de "ajuste razoável" é a resposta jurídica à rigidez administrativa alegada pela União. Se a Administração Militar alega que "não há previsão" de mulheres em determinado quadro, ou que há dificuldades logísticas, o Estado tem o dever de promover os "ajustes razoáveis" (como adaptação, alocação em instalações adequadas, ou a transferência para quadros femininos, se houver) para garantir a permanência, e não usar a burocracia para justificar a discriminação e a exclusão.<br>Da mesma forma, é equivocada a tentativa de transmutar requisito de ingresso em causa de extinção de vínculo funcional: o art. 142, §3º, X, da Constituição reserva à lei a fixação de condições para ingresso e situações de inatividade, mas não autoriza, nem explicita, nem implicitamente, que o exercício do direito fundamental à identidade de gênero, afirmado pelo STF na ADI 4.275/DF e no Tema 761, possa converter-se em motivo de desligamento ou reforma; não se trata de "criar" cargo, quadro ou transposição vedada, mas de manter a relação jurídico-funcional já constituída, adequando-a à identidade autodeclarada do militar, como desdobramento direto da dignidade, igualdade e vida privada.<br>Foi exatamente essa a ratio decidendi do acórdão recorrido, cujo resumo, reproduzido acima, afirma a "possibilidade" de aplicação do Decreto 8.727/2016 às Forças Armadas sem violar o art. 142, §3º, X, bem como a "inexistência" de violação à isonomia em reconhecer o gênero identitário do militar, devendo ser obrigatoriamente observadas as decisões do STF (ADI 4.275; Tema 761) e os parâmetros da Corte IDH (OC-24/17).<br>Não procede, também, a invocação genérica da "vinculação ao edital" como se a retificação de prenome e gênero pudesse retroagir para fulminar uma investidura válida. A jurisprudência citada pela União, que admite critérios diferenciados por sexo em hipóteses de ingresso, promoção ou dimensionamento de efetivos, não autoriza que, uma vez constituído o vínculo, o Estado penalize o militar pelo exercício de direito fundamental superveniente, convertendo-o em "descumprimento" de cláusulas de edital pretérito.<br>A vinculação ao instrumento convocatório não transforma exigência de acesso em pena de exclusão para quem, já investido, apenas adequa sua documentação e tratamento funcional à identidade auto-percebida, movimento expressamente chancelado pelos precedentes constitucionais de efeito vinculante (ADI 4.275; Tema 761), cuja observância o próprio acórdão do TRF-2 registrou como obrigatória. Portanto, o argumento de "irretroatividade" da Lei 13.541/2017 ou de "ato jurídico perfeito" do edital não autoriza o efeito pretendido (reforma/desligamento): não há violação de edital; há vedação de discriminação e concreção de direito fundamental, como corretamente consignado pelo TRF-2 ao afastar a "ressalva editalícia" e reconhecer que a retificação não viola a isonomia nos concursos, antes afirma direitos humanos de minoria estigmatizada.<br>Em seu recurso, a União acena, ainda que sutilmente, para preocupações com a manutenção da disciplina e da ordem interna caso militares trans continuem servindo após a transição. Há insinuação de que a presença de uma pessoa trans poderia gerar desconfortos. Tal argumento, embora não explicitado diretamente, merece resposta contundente: a disciplina militar não pode ser confundida com obediência a preconceitos. A verdadeira hierarquia fundamenta-se no respeito às leis e normas justas, não em constrangimentos ilegítimos a minorias. Se alguns membros da tropa nutrirem estranheza ou mesmo preconceito contra colega transgênero, cabe à instituição educá-los e, se necessário, puni-los, em vez de sacrificar o direito da pessoa trans para acomodar o erro alheio.<br>A linha argumentativa da incapacidade também não se sustenta. O deslocamento, na CID-11, da "incongruência de gênero" para o capítulo de saúde sexual, fora do rol de transtornos mentais, e a alteração terminológica do DSM-5 ("disforia" como sofrimento eventual, e não identidade) afastam a noção de que a condição trans seja, per se, doença ou incapacidade. Em suma: não é juridicamente possível converter identidade de gênero em gatilho automático de incapacidade; se houver doença concreta e nexo funcional, aplica-se o regime comum caso a caso; jamais um automatismo contra pessoas trans.<br>Em outro passo, conforme a Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), a reforma pode ser aplicada aos militares de carreira ou temporários que sejam julgados definitivamente incapazes para o serviço ativo das Forças Armadas, enquanto as hipóteses de incapacidade definitiva encontram previsão expressa na referida Lei, a abarcar situações como "tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondioloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada" e "acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço" (arts. 106 e 108).<br>Também não convence a invocação da separação dos poderes. Ao vedar reformas e desligamentos discriminatórios e ordenar a adequação de assentamentos e rotinas ao gênero identitário, o Judiciário não legisla: aplica diretamente a Constituição e a CADH diante de práticas administrativas incompatíveis com direitos fundamentais, exatamente como reconheceu a decisão recorrida ao afirmar a idoneidade da ação coletiva para impor obrigação de fazer fundada na dignidade da pessoa humana e na inafastabilidade da jurisdição.<br>Por fim, a União defende que a decisão de reformar o militar trans teria decorrido de avaliação técnica e imparcial, negando caráter discriminatório. Ora, os fatos falam por si. Quando um militar é afastado "por incapacidade" logo após tornar pública sua transição de gênero, sem qualquer outra causa de saúde que o invalide, o nexo com a condição trans é evidente. Fosse ele cisgênero, nada teria mudado; ao assumir-se trans, perdeu fardamento. Trata-se de discriminação direta, disfarçada sob roupagem administrativa. Todos os fundamentos técnicos elencados (laudos, pareceres) revelam-se impregnados de juízo de valor preconcebido, alguns referindo-se à transexualidade em termos patologizantes, outros apontando supostos "prejuízos à rotina" que, em verdade, decorrem mais de resistência institucional do que de qualquer conduta do militar.<br>IX. A NOVA POSIÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU)<br>É de suma importância destacar a manifestação da União (AGU) apresentada após a afetação deste IAC. Em louvável evolução institucional, a AGU reviu sua posição anterior e passou a defender tese favorável aos direitos dos militares transgêneros.<br>A manifestação reconhece expressamente a evolução do tratamento da matéria no âmbito da Administração Pública Federal (Decreto nº 8.727/2016) e a jurisprudência do STF, pugnando pela fixação de tese no sentido da "impossibilidade de reforma de militares baseada exclusivamente na transição de gênero e da possibilidade de alteração de prenome e classificação de gênero no registro militar".<br>Esse alinhamento, que converge com as posições do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, deve ser reconhecido e incentivado por esta Corte. Contudo, não apaga, o fato de que, na realidade fática, houve violação de direitos que precisam ser reparadas e coibidas.<br>X. PROPOSIÇÃO DAS TESES A SEREM FIRMADAS<br>Diante do exposto, propõe-se a fixação da seguinte tese para efeito dos arts. 947, § 3, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ:<br>No âmbito das Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar.<br>XI. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>Conforme explicitado acima, nenhuma das justificativas aventadas pela União logra esconder o cerne da questão: o recurso especial, na prática, defende a continuidade de uma prática discriminatória institucional, ao pretender validar a reforma compulsória de militar exclusivamente em razão de sua condição transgênero. Trata-se de pretensão frontalmente contrária ao ordenamento vigente.<br>Em conclusão, todas as linhas do Recurso Especial (vinculação ao edital/ingresso, legalidade estrita/art. 142, §3º, X, necessidade de lei específica, separação dos poderes, presunção de incapacidade e alegados constrangimentos logísticos) colidem com: (a) a Constituição tal como interpretada pelo STF (ADI 4.275; Tema 761); (b) a OC-24/17 e o controle de convencionalidade; (c) os Princípios de Yogyakarta (igualdade no emprego público, inclusive em forças militares); (d) a incompatibilidade de reformas/desligamentos fundados exclusivamente na identidade trans e a inexistência de ofensa à isonomia.<br>Com essas considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO, confirmando o acórdão recorrido.<br>É como voto.<br> 1  Nações Unidas, Conselho de Direitos Humanos. Resolução 17/19 de 14 de julho de 2011, A/HRC/RES/17/19. Ver também as Resoluções 32/2, de 15 de julho de 2016, A/HRC/RES/32/2 e 27/32 de 2 de outubro de 2014, A/HRC/RES/27/32<br> 2  Nações Unidas. Relatório do Alto Comissariad o das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Leis e práticas discriminatórias e atos de violência cometidos contra pessoas por sua orientação sexual e identidade de gênero, 17 de novembro de 2011, A/HRC/19/41, par. 1º. No mesmo sentido, ver Nações Unidas, Relatório do Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Discriminação e violência contra pessoas por motivo de orientação sexual e identidade de gênero, 4 de maio de 2015, A/HRC/29/23, par. 5 e Relatório do Perito Independente sobre proteção Vs. violência e discriminação com base na orientação sexual ou identidade de gênero, 19 de abril de 2017, A/HRC/35/36, pars.2, 14 e 15. Vertambém OMS, Saúde Sexual, Sexual Health, Human Rights and the Law, Genebra, 2015, p. 23.<br> 3  Nações Unidas. Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas, Nascidos Livres e iguais. Orientação sexual e identidade de gênero nas normas internacionais de direitos humanos, 2012, HR/PUB/12/06, p. 39.<br> 4  BENEVIDES, Bruna G. Dossiê: Assassinatos e Violências contra Travestis e Transexuais Brasileiras em 2024. Brasília, DF: ANTRA - Associação Nacional de Travestis e Transexuais; Distrito Drag, 2025. 144 p. ISBN 978-65-986036-1-8.