DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS FREITAS DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0752729-50.2024.8.07.0001<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 894 (oitocentos e noventa e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, "caput" c/c artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 .<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, além do pagamento de 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 12/13):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. FLAGRANTE PREPARADO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. PRÁTICA DE CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. ADEQUAÇÃO UM SEXTO. CAUSA DE AUMENTO ARTIGO 40, INCISO III, LEI DE DROGAS. NATUREZA OBJETIVA. REGIME INICIAL FECHADO. MANTIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o recorrente como incurso no artigo 33, "caput" c/c artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes majorado), à pena de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 894 (oitocentos e noventa e quatro) dias-multa, calculados à razão mínima. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) em sede preliminar, a nulidade do flagrante; (ii) ultrapassada a tese, a absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; (iii) o afastamento da valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime ou, caso mantidas, a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima; (iv) o decote das causas de aumento previstas no artigo 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/06; (v) a fixação do regime inicial semiaberto; (vi) o direito de o réu recorrer em liberdade. III. Razões de decidir: 3. A conduta criminosa não teve origem em eventual provocação policial. Os agentes de segurança não incitaram o acusado nem o compeliram a oferecer e trazer consigo as substâncias apreendidas no momento da abordagem, não havendo que falar em flagrante preparado. 4. Incabível a absolvição por insuficiência probatória, tendo em conta que as circunstâncias do flagrante e as provas demonstram que o réu ofereceu e trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 15,87g (quinze gramas e oitenta e sete centigramas) de maconha. 5. Para além de narrarem a dinâmica dos fatos de forma coesa, concatenada e satisfatória, descrevendo com clareza a conduta típica e a sua autoria, a palavra dos policiais está em perfeita consonância com as demais provas presentes nos autos, tais como o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência policial, as mídias, o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame físico-químico das substâncias apreendidas, formando-se um acervo probatório firme e seguro para a manutenção da condenação. 6. A prática de novo fato criminoso durante a execução da pena anteriormente imposta implica comportamento inadequado para a ressocialização, demonstrando pouco interesse em agir em conformidade com a ordem social vigente, configurando fundamento idôneo para o aumento da pena base. 7. O réu, ao recorrer a um motorista de aplicativo para a prática do tráfico, colocou um terceiro inocente em situação de risco e constrangimento, evidenciando desprezo pela segurança de outrem. Nessa perspectiva, a conduta do recorrente não se limitou ao simples uso de um meio de transporte regular, ao contrário, demonstrou a intenção de se aproveitar da boa-fé do condutor para alcançar seus objetivos ilícitos, circunstância que eleva a censurabilidade de sua conduta. 8. Doutrina e jurisprudência admitem como critérios para a dosimetria da pena, na primeira fase, tanto o incremento da pena em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima do tipo, logo, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial. No caso, a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima mostrou-se mais favorável e a pena base foi adequada. 9. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, tem natureza objetiva e aplica-se ao caso, uma vez que o crime foi praticado na proximidade de transporte público (estação de metrô), atendendo aos critérios estabelecidos pela jurisprudência. 10. Comprovado nos autos que o réu envolveu seu sobrinho adolescente, de apenas 13 anos, na empreitada criminosa, pois, além de estar presente no momento da abordagem policial em posse das drogas, o adolescente era responsável por enviar mensagens nos grupos de WhatsApp e oferecer os entorpecentes de propriedade do réu. 11. Deve ser mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena, consoante fixado na sentença, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, ante a quantidade de reprimenda fixada e em razão da reincidência do réu. 12. Inexiste ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade quando o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena e persistirem os motivos da prisão cautelar, como na espécie. IV. Dispositivo: 12. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na primeira fase, pelo uso da fração de 1/7 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em razão da valoração negativa da conduta social, argumentando que o aumento da pena-base em patamar tão elevado e sem justificativa concreta é notoriamente ilegal, por fugir aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alega que, embora ausente previsão legal acerca da fração de aumento da pena-base para cada circunstância valorada negativamente, o incremento em patamar diferente de 1/6 da pena mínima em abstrato exige fundamentação concreta, o que não se deu na espécie.<br>Requer a concessão da ordem, reconhecendo a contrariedade ao artigo 59 do Código Penal, com a aplicação da fração de 1/6 da pena mínima em abstrato para a conduta social.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos das fls. 483/487.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem justificou a pena aplicada ao paciente sob a seguinte fundamentação:<br>"( ) Na primeira fase, a autoridade judiciária considerou desfavorável ao réu os vetores da conduta social e das circunstâncias do crime, e fixou a pena base em 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, além do pagamento de 767 (setecentos e sessenta e sete) dias-multa. No que se refere à conduta social, justificou: A conduta social, conceituada como estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc, é negativa, visto que o réu estava em pleno cumprimento de pena quando da prática delitiva (ID 219523148, pg. 16), o que demonstra atuação inadequada com a ordem social e frustra a finalidade pedagógica da pena (TJDFT, Acórdão nº 1949730, 0711349 Petição Eletrônica protocolada em 10/10/2025 13:41:16 75.2023.8.07.0003, Rel. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 28/11/2024). Em consulta ao processo de execução SEEU n. 0404574-18.2022.8.07.0015, constata-se que o réu estava em cumprimento de pena na data dos fatos, estando, inclusive, foragido do sistema prisional. No ponto, apesar da argumentação defensiva, nota-se que a conduta social é desfavorável, pois a prática de novo fato criminoso durante a execução da pena anteriormente imposta implica comportamento inadequado para a ressocialização, demonstrando pouco interesse em agir em conformidade com a ordem social vigente, configurando fundamento idôneo para a análise desfavorável da conduta social do agente, não havendo que falar em "bis in idem". Nesse sentido, confira-se: ( ) De fato, é de ver que o réu, ao recorrer a um motorista de aplicativo para a prática do tráfico, colocou um terceiro inocente em situação de risco e constrangimento, evidenciando desprezo pela segurança de outrem. Nessa perspectiva, a conduta do recorrente não se limitou ao simples uso de um meio de transporte regular, como sustentado pela defesa. Ao contrário, demonstrou a intenção de se aproveitar da boa-fé do condutor para alcançar seus objetivos ilícitos, circunstância que eleva a censurabilidade de sua conduta. Logo, mantém-se a valoração negativa dos referidos vetores. Quanto à fração de aumento, face ao silêncio do legislador, doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios para incremento da pena base, para cada circunstância judicial valorada negativamente: o primeiro de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada, e o segundo de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente. Considerando que ambos os critérios são admitidos pela doutrina e jurisprudência, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada. Quanto à conduta social, a autoridade judiciária aplicou o aumento de 1/7 (um sétimo) sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima, justificando que o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 considera a conduta social do agente como circunstância preponderante. Entretanto, em relação às circunstâncias, aplicou a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, sem apresentar justificativa para a utilização do critério desfavorável, tendo em vista que, no caso, a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima mostra-se mais benéfica. Sendo assim, aplica-se a fração de 1/7 (um sétimo) sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima para a conduta social e de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para as circunstâncias do crime, restando a pena base fixada em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de reclusão. (..)" (fls. 27/30).<br>Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.<br>Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a fração de 1/7 sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima para a circunstância da conduta social, fundamentou expressamente essa decisão na preponderância conferida pelo artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, que estabelece que o juiz, na fixação das penas, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>Tratando-se de crime de tráfico de drogas, portanto, a lei especial confere expressamente tratamento diferenciado à conduta social, justificando a aplicação de fração de aumento superior ao parâmetro geral de 1/6 sobre a pena mínima, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu na espécie. A Corte de origem destacou que o paciente praticou o delito enquanto estava em cumprimento de pena e foragido do sistema prisional, circunstância que evidencia comportamento inadequado para a ressocialização e desprezo pela ordem social vigente. Ademais, o paciente utilizou-se de motorista de aplicativo para a prática do tráfico, colocando terceiro inocente em situação de risco e constrangimento, demonstrando a intenção de se aproveitar da boa-fé do condutor para alcançar seus objetivos ilícitos, o que eleva a censurabilidade da conduta.<br>Assim, a dosimetria realizada pelo Tribunal local não configura constrangimento ilegal passível de correção na via estreita do habeas corpus, porquanto fundamentada concretamente nas peculiaridades do caso e na preponderância legal conferida à conduta social em crimes da Lei de Drogas.<br>A propósito, confiram-se os recentes julgados (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE DROGA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE EVIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em que se alega negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de declaração, e se questiona a legalidade do aumento da pena-base em fração superior a 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pela suposta omissão do tribunal de origem em enfrentar os argumentos trazidos nos embargos de declaração; (ii) definir se a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6, com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida, caracteriza desproporcionalidade apta a ensejar revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo que a matéria foi devidamente enfrentada pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, o que viabiliza a análise do mérito recursal, nos termos do art. 619 do CPP.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão da parte, não se exigindo resposta exaustiva a todos os argumentos.<br>5. Quanto à dosimetria, a elevação da pena-base em  sobre o intervalo entre as mínima e máxima abstratamente cominadas foi justificada pela quantidade expressiva de droga apreendida - cerca de 9,390 kg de maconha -, o que encontra respaldo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que exige a consideração da natureza e da quantidade do entorpecente.<br>6. Inexiste direito subjetivo à aplicação de fração fixa ou mínima para o aumento da pena-base, prevalecendo o entendimento de que a dosimetria envolve discricionariedade regrada do magistrado, que deve ser respeitada, salvo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se aplica operação aritmética automática entre circunstâncias judiciais e o patamar de aumento, devendo-se considerar os elementos concretos do caso para justificar eventual exasperação acima de 1/6. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.208.424/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal, em razão da aplicação de fração de 1/8 sobre o intervalo das penas para cada circunstância judicial negativa na dosimetria.<br>2. A parte agravante sustenta que a fração correta seria de 1/6 do mínimo e que não houve justificativa válida para a valoração negativa da personalidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa na dosimetria da pena está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Outra questão em discussão é a validade da valoração negativa da personalidade do agente, sem a necessidade de laudo técnico, mas com base em dados concretos que indiquem maior periculosidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas para cada circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade motivada do julgador e é considerada proporcional, conforme jurisprudência do STJ.<br>6. A valoração negativa da personalidade do agente foi devidamente justificada pela demonstração de frieza, falta de empatia e insensibilidade, não sendo necessário laudo técnico, mas sim a análise de dados concretos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade do julgador. 2. A valoração negativa da personalidade do agente pode ser feita com base em dados concretos, sem necessidade de laudo técnico".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.733.728/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.556.078/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico e a pena imposta.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 155 e 156 do CPP, devido à alegada insuficiência de provas para a condenação, bem como ao art. 59 do CP, em razão da exasperação da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>3. A autoria e materialidade do delito foram demonstradas a partir das provas produzidas nos autos, notadamente a partir daquelas obtidas a partir da interceptação telefônica, irrepetível em juízo, corroborada pelas provas testemunhais. O reexame de provas é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A exasperação da pena-base foi justificada pela consideração dos antecedentes criminais e da droga apreendida, conforme o art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo bis in idem.<br>5. A análise do montante de exasperação da pena não incorreu em desproporcionalidade, pois não extrapola a fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima previstas para o tipo penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A exasperação da pena-base pode ser justificada por antecedentes criminais e pela natureza da droga. 3. A exasperação da pena-base não é vinculada a critério aritmético ou matemático, não havendo desproporcionalidade no aumento inferior à fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima prevista para o tipo penal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 59;<br>Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AgRg no HC n. 885.042/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AR Esp n. 2.383.665/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.714.278/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Destarte, a adoção do critério não constitui ilegalidade passível de correção em Habeas Corpus, especialmente porque fundamentada na preponderância expressa do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA