DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 61e):<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO E PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. TESE AFASTADA. ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS TEMAS N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO, PODENDO HAVER MODIFICAÇÃO, INCLUSIVE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Avaliza-se que "é possível a alteração do índice de correção monetária no cumprimento de sentença porque o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça tem aplicabilidade imediata, inclusive aos cumprimentos de sentença em curso lastreados em título judicial transitado em julgado, tendo em vista a ausência de qualquer modulação de efeitos para a incidência da tese fixada" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026794- 36.2018.8.24.0900, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-10-2022).<br>2. É impróspera a tese de preclusão e comportamento contraditório do credor (ao postular complementação de saldo após extinção tornada sem efeito), porque a alteração dos consectários é respaldada pela jurisprudência independentemente do trânsito em julgado.<br>3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis.<br>Opostos embargos de d eclaração, foram rejeitados (fls. 80/83e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:<br>Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - negativa de prestação jurisdicional, porquanto não apreciadas as teses segundo as quais (i.a) a preclusão consumativa obsta o exercício da pretensão à expedição de precatório complementar relativo ao saldo remanescente de correção monetária do débito exequendo; (i.b) a aplicação da multa contemplada pelo art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, afronta o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 434/STJ; eArts. 141, 492 e 507 do CPC/2015 - a necessidade de distinção quanto às teses firmadas no julgamento dos Temas ns. 810/STF e 1.170/STF, porquanto a concordância do exequente com os cálculos apresentados induz à ocorrência da preclusão consumativa ; eArt. 1.026, § 2º, do estatuto processual de 2015 - inexistência do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, ante o nítido intento de prequestionamento da matéria controvertida.Com contrarrazões (fl. 105/118e), o tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial no tocante aos Temas ns. 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF e o admitiu quanto às teses remanescentes (fls. 130/135e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>Por primeiro, destaco que o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial quanto às teses firmadas nos Temas ns. 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF, portanto, sem a interposição de Agravo Interno na origem, a matéria encontra-se preclusa.<br>Passo à análise das teses remanescentes.<br>- Da omissão relativa à tese de preclusão consumativa<br>O Recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada omissão quanto à tese segundo a qual a preclusão consumativa obsta o exercício da pretensão à expedição de precatório complementar relativo ao saldo remanescente de correção monetária do débito exequendo.<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, a Corte a qua enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 80/81e):<br> .. <br>O embargante fomenta debates propositivos, empregando inclusive verbos e textos voltados ao provimento do recurso. Afirma que o "recurso estatal tem pedido específico - preclusão".<br>O embargante, contudo, não contrapõe em qual parte do aresto adveio a omissão. Em que momento do julgado a Corte deixou de se pronunciar. A discussão beira a falta de dialeticidade, pois o comando decisório abordou a temática da preclusão.<br>Foi dirimido textualmente que, embora dotado de juridicidade o "argumento de que a discussão da matéria está preclusa pelo suposto aceite dos cálculos por parte do exequente, impende salientar que os consectários legais se afiguram matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição" e "impróspera a tese de preclusão e comportamento contraditório do credor (ao postular complementação de saldo após extinção tornada sem efeito)" (Evento 19, 2G).<br>Igualmente, não se ignorou a invocação do ente federado quanto à existência de soluções distintas empregadas pelo STJ. Todavia, adveio constatação de que a própria Corte Superior também respalda "alteração dos consectários, independentemente do trânsito em julgado" (Evento 19, 2G).<br>Em outros termos, foi exaurido na decisão que independentemente da data em que transitou em julgado o título executivo judicial, deve ser afastada a utilização da taxa referencial como índice de correção monetária do crédito exequendo.<br>De sorte, em que pese o argumento de que a discussão da matéria está preclusa pelo suposto aceite dos cálculos por parte do exequente, cumpre salientar que os consectários legais se afiguram matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Por essa razão, abordou-se expressar ser impróspera a tese de preclusão e comportamento contraditório do credor (ao postular complementação de saldo após extinção tornada sem efeito).<br>E nem se diga do suposto retrocesso processual, ao argumento de que "após a expedição de RPV/Precatório e consequente extinção da fase de cumprimento de sentença (artigo 535, § 3º, do CPC), a parte exequente requereu a reabertura da execução, para que fosse expedida RPV/Precatório complementar, a fim de que fossem pagas diferenças de correção monetária, em virtude da substituição do índice TR pelo índice IPCA-E ".<br>Foi excepcionado que "o juízo a quo tornou sem efeito a sentença que extinguiu a execução pelo pagamento, não havendo falar em reabertura da respectiva etapa processual" (Evento 3, 2G). Logo, protraído do cenário jurídico a antecedente decisão judicial, abre-se evidentemente chancela para revisitação dos cálculos, não sucedendo a omissão vindicada.<br>Portanto, ausente "violação aos artigos 141, 492, 505 e 507 do CPC" (destaques meus).<br>Assinale-se, quanto à tese articulada pela parte recorrente, que a Corte local expressamente consignou (i) que os consectários da condenação consubstanciam matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e (ii) que não restou caracterizada a hipótese de extinção da execução pelo pagamento, permitindo-se a reapreciação dos cálculos homologados.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da omissão quanto à penalidade contemplada pelo art. 1.026, § 2º, do CPC/2015<br>Por sua vez, especificamente quanto à ausência de análise da tese segundo a qual a aplicação da penalidade por recurso manifestamente protelatório afronta o entendimento firmado no Tema n. 434/STJ, não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando tal temática não foi abordada nos embargos de declaração opostos perante a Corte a qua, porque, além de caracterizar inovação recursal, evidencia a deficiência de fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, do CPC. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.099.012/AM, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 24.2.2025, DJEN 27.2.2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MANEJADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. NEGATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não foram opostos os competentes embargos de declaração no Tribunal de origem, a fim de viabilizar a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 na via do recurso especial, ensejando a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.670.292/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025).<br>- Da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015<br>Por fim, no que concerne à sanção processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, verifico a ausência de caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos às fls. 66/69e, mediante os quais se pretendia a manifestação da Corte local acerca da tese de ocorrência da preclusão consumativa.<br>Consoante o firme entendimento desta Corte Superior, não possuindo caráter protelatório, a oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.<br>1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo CPC/2015.<br>2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>3. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>4. Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC/2015.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 2.8.2016, DJe 12.8.2016).<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA AFASTADA.<br>1. Inicialmente, quanto à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, cumpre asseverar que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em Embargos de Declaração apenas pelo fato de a Corte ter decidido de forma contrária à pretensão do recorrente.<br>2. Quanto à questão de fundo, isto é, a revisão do benefício previdenciário observando os valores dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o recurso não merece que dela se conheça. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento à apelação com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, dada a natureza estritamente constitucional do decidido pelo Tribunal de origem, refoge à competência desta Corte Superior de Justiça a análise da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A irresignação merece acolhida em relação à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 nos termos da Súmula 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No caso dos autos, os Embargos de Declaração ofertados na origem tiverem tal propósito, de maneira que deve ser excluída a multa fixada com base no supracitado dispositivo legal.<br>4. Recurso Especial parcialmente provido.<br>(REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 27.6.2017, DJe 30.6.2017).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a multa estampada no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA