DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRE OLIVEIRA DA SILVA, condenado em primeiro grau pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, por 12 vezes, na forma do art. 70, caput, do Código Penal) à pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 36 dias-multa (Processo n. 0002335-11.2008.8.26.0584, da 1ª Vara da comarca de São Pedro/SP).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 10/2/2022, deu parcial provimento à apelação criminal para reduzir a pena do réu a 10 anos de reclusão, mais pagamento de 24 dias-multa, mantidos, no mais, os termos da sentença.<br>Alega, em síntese, nulidade por ausência/deficiência de defesa técnica desde a resposta à acusação, requerendo a aplicação da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, porque a atuação do advogado dativo teria sido meramente formal, com peças de 2 laudas, sem arrolar testemunhas, sem requerer perícias, e com inércia na instrução, inclusive em alegações finais.<br>Menciona a ausência de fundamentação específica do acórdão ao afastar a preliminar de nulidade, com violação do art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, por uso de fundamentação genérica.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação transitada em julgado, com expedição de ordem para obstar eventual mandado de prisão, permitindo que o paciente aguarde o julgamento em liberdade ou em prisão domiciliar, com autorização para trabalhar e cuidar da filha.<br>No mérito, requer a anula ção do processo desde a resposta à acusação e a reabertura da instrução, com confirmação da liminar para que o réu aguarde solto o desfecho da ação.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (AREsp n. 2.469.551/SP).<br>É o relatório.<br>Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).<br>A ilegalidade passível de justificar a impetração do remédio constitucional deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porquanto a linha de entendimento adotada pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado encontra respaldo na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Vale anotar que a simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensora anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual (AgRg no HC n. 463.316/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/3/2020).<br>Afora isso, diz a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal que, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu, circunstância que não está demonstrada na espécie.<br>Segundo afirmou a Corte a quo, no caso, a defensora nomeada (fl. 299) apresentou resposta à acusação (fls. 307/308), acompanhou a instrução processual (fls. 877/878) e apresentou alegações finais (fls. 877/878), sustentando teses compatíveis com o caso em análise, inexistindo, bem por isso, qualquer desídia por parte da defesa técnica anterior (fl. 15).<br>Dessa forma, inviável classificar como insatisfatória a atuação do causídico anterior apenas porque os novos advogados constituídos não concordam com a linha de defesa exercida até então  ..  (HC n. 354.478/PE, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 26/9/2017).<br>Por fim, não houve provocação da defesa, mediante a oposição de embargos de declaração, sobre a alegada ausência de fundamentação específica do acórdão da apelação, nos termos do art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, o que obsta o exame originário do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.<br>Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.