DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VANDER LUIZ ALVES DA SILVA, apenado em execução penal (Execução n. 0000412-29.2022.8.26.0496 - 3ª RAJ - DEECRIM 3ª R AJ - Bauru/SP).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 5/11/2025, denegou a ordem no writ originariamente impetrado (HC n. 2329331-46.2025.8.26.0000).<br>Alega, em síntese, que a realização do exame criminológico é excepcional e depende de fundamentação idônea, o que não ocorreu no caso vertente, uma vez que a autoridade coatora não apontou peculiaridade da execução . Limitou-se a: (i) repetir a gravidade em abstrato do título condenatório (tráfico e organização criminosa), (ii) mencionar "periculosidade" presumida, e (iii) colacionar precedentes genéricos. Nada indicou sobre fatos atuais do cárcere ou da vida prisional do Paciente que contradissessem os documentos oficiais (bom comportamento, estudo, trabalho, saídas com retornos espontâneos). É motivação aparente, vedada pelos arts. 93, IX, da CF e 315, § 2º, CPP (exigência de fundamentação concreta) - (fls. 4/5).<br>Requer, inclusive liminarmente, seja anulada a decisão que determinou o exame criminológico, por falta de fundamentação idônea, determinando a imediata concessão da progressão ao regime aberto. Subsidiariamente, pleiteia que eventual não apresentação do laudo no prazo não impeça a apreciação imediata do pedido com base nos documentos existentes (princípios da razoável duração e da efetividade da execução penal) - (fl. 9).<br>É o relatório.<br>De fato, assiste razão ao impetrante.<br>Com efeito, eis os fundamentos da decisão do Magistrado de primeiro grau que condicionou a análise da progressão de regime à realização do exame criminológico (fl. 51):<br> .. <br>Para a análise de adequação da concessão do benefício, conforme pleiteado, necessária se faz a realização de exame criminológico, uma vez que o sentenciado foi condenado por integrar organização criminosa armada, bem como pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, atividade essa que era exercida com a participação de adolescentes, demonstrando, assim, periculosidade e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade.<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 439/STJ, segundo o qual se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.<br>No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir, nem a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.<br>Especificamente, em relação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, a Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>No caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, tendo o Tribunal a quo mencionado apenas a gravidade em abstrato dos crimes praticados (tráfico de entorpecentes e organização criminosa armada).<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, determinando a imediata análise do pedido de progressão de regime.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente.