DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS OLIVEIRA NEVES e IAGO ROCHA LEITE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0804388-38.2024.8.19.0204).<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, incisos IV e IV, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, com penas fixadas em 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.145 dias-multa, à razão mínima (e-STJ fl. 172/182).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 61/71), em acórdão assim ementado:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 33 E 35 C/C 40, INCISOS IV e IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECORRENTES CONDENADOS A 14 (QUATORZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 2.145 (DOIS MIL CENTO E QUARENTA E CINCO), À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, NO REGIME FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DOS APELANTES. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA E AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, QUANTO À CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PARA AMBAS AS IMPUTAÇÕES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS. PROCESSO DOSIMÉTRICO E REGIME PRISIONAL NÃO CARECEM DE RETOQUE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal aos pacientes, em razão da condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.<br>Nesse sentido, aponta fragilidade probatória dos depoimentos dos policiais, inexistência de investigação prévia, bem como de elementos concretos que comprovem a estabilidade e a permanência necessárias à caracterização da associação criminosa.<br>Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria das penas, aduzindo a desproporcionalidade do acréscimo operado, bem como a ocorrência de reformatio in pejus, diante da manutenção da pena, mesmo tendo sido afastada a negativação de circunstâncias judiciais.<br>Sustenta, ainda, a manifesta carência de argumentos concretos que indiquem a necessidade da prisão preventiva dos pacientes. em especial de indícios concretos de risco à investigação ou à garantia da ordem pública.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do acórdão recorrido, com a consequente absolvição dos pacientes das imputações. Subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria, com redução proporcional das penas e reconhecimento do tráfico privilegiado, em razão da primariedade e dos bons antecedentes dos acusados.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa dos pacientes, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013)<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental. (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013)<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido. (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016)<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>No tocante ao pleito de absolvição pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - In casu, o que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo não é uma conduta de usuário de substância entorpecente, mas a de alguém que faria da mercância de drogas seu meio de vida, ante "a forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, bem como a apreensão em local já conhecido pela venda de drogas, e as uníssonas declarações dos policiais militares, demonstram, à saciedade, que as substâncias apreendidas efetivamente se destinavam ao tráfico  .. ." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.<br>III - O Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório para impor a respectiva condenação, quais sejam, "os policiais militares esclareceram que o recorrente exercia ao menos a função de olheiro na organização de tráfico de drogas local conhecida com Comando Vermelho,  ..  levando-se em conta as circunstâncias em que foi detido o recorrente, o local da apreensão, bem como toda prova testemunhal, restando confirmado que o apelante estava associado a terceiros com o fim de praticar o tráfico ilícito de drogas no local." Insta consignar as informações exaradas no acórdão no sentido de que o paciente se descolava da área dominada pelo Comando Vermelho, de modo que seus comparsas recebiam os policiais a tiros, tendo ele se beneficiado do confronto para tentar fugir. Dessa forma, estando demonstrada a associação do paciente à estável societas criminis dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta sua condenação como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. IV - O artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas dispõe que as penas previstas nos arts. 33 a 37 da Lei 11.343/2006 são aumentadas de um sexto a dois terços, se o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. In casu, considerando que, conforme os depoimentos policiais, na tentativa de fuga do paciente, os policiais sofreram disparos de arma de fogo, mostra-se adequada a incidência da sobredita causa de aumento, sendo prescindível sua apreensão, eis que comprovado por outros meios de provas que os delitos foram perpetrados com emprego de arma de fogo. Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido, objetivando afastar a incidência das causas de aumento de pena previstos nos incisos III, IV e VI do artigo 40 da Lei n. 11.343/06, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita (AgRg no AREsp n. 1.140.346/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30/04/2018). V - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na espécie, a não aplicação da minorante, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.34306, está devidamente fundamentada, uma vez que o paciente foi condenado pelo crime de associação para tráfico, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da benesse, inexistindo flagrante ilegalidade. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 477.839/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 11/02/2019)<br>Na hipótese, a Corte local, ao manter integralmente a condenação, assentou (e-STJ fls. 62/68):<br> .. <br>A materialidade das imputações resultou comprovada pelos autos de apreensão ( ); laudos de componentes de arma de fogo ( ); em munições ( ); de arma de fogo ( ); de descrição de material ( ); de descrição de material ( ); definitivo de material entorpecente / psicotrópico ( ) e termo de oitiva de adolescente infrator ( ). Além disso, embora não haja descrição na denúncia, consta das declarações dos policiais militares a apreensão de 02 (dois) artefatos explosivos semelhantes a granadas de mão, confirmadas pelos laudos técnicos dos explosivos ( ).<br>De igual maneira a autoria, à luz dos elementos de convicção acima apontados e, em especial, pelas narrativas dos policiais militares ouvidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cujas sínteses são abaixo colacionadas:<br>RAFAEL MARAZZO CAMPOS, policial militar:  se recorda dos fatos e não se recorda dos acusados presentes; que porque não foi ele que efetuou a prisão dos acusados, só do adolescente; que entraram na comunidade da Selvinha, alguns elementos correram; que não efetuaram disparos com a chegada dos policiais; que o menor infrator entrou em um cômodo e o menor disse que era vapor; que o menor infrator mostrou um saco preto que estava com ele quando ele correu; que no saco preto estavam as drogas; ( ).<br>EMERSON FARIA RAMOS, policial militar:  que se recorda apenas da parte do menor, que fez a apreensão do menor e viram 3 indivíduos correndo e foram na direção do menor; ( ) que foram apreendidos 2 pistolas, um cinto de guarnição e um rádio transmissor; ( ) que os colegas detiveram os acusados em um quintal de uma residência e próximo dos acusados estava a pistola e o rádio transmissor; ( ) que o local é conhecido pela prática do tráfico, e a fação é A.D.A; ( ).<br>ALAN GUSTAVO REIS DE QUEIROZ, policial militar:  que se recorda apenas dos fatos; ( ) que estavam em patrulhamento ( ) viram os 2 elementos pulando as residências; ( ) que ao encontrar os acusados um estava em pé e outro caído ao solo por causa da queda e com eles não tinha nada, o cinto NA tático, arma, granada e rádio estavam ao lado dos acusados; ( ) que o local é conhecido pela prática do tráfico e a fação é ADA; ( ).<br>ROGERIO SERGIO XAVIER PONTES, policial militar:  que se recorda dos fatos e dos acusados; ( ) que os acusados saíram pelo telhado de uma casa e deram voz de parada ( ) que os materiais estavam no chão; ( ) que o local é conhecido pela prática do tráfico e a fação é A.D.A; ( ).<br>Os recorrentes optaram por permanecer em silêncio em juízo, circunstância que não pode ser interpretada em seus desfavores, mas, por outro lado, ao se calarem, deixaram de trazer algum elemento de convicção capaz de fragilizar a imputação.<br>Do cotejo das narrativas das pessoas ouvidas e demais elementos de prova produzidos, extrai-se inexistir dúvida quanto à comissão do delito de tráfico de drogas pelos apelantes IAGO e MATHEUS, afigurando-se irretocável o acolhimento da pretensão punitiva.<br>Em juízo, os policiais RAFAEL e EMERSON afirmaram que fizeram a apreensão do menor, que portava drogas em um saco preto e afirmou que exercia a função de "vapor" e que fazia parte do tráfico local.<br>Já os policiais ALAN e ROGERIO narraram de forma segura e coerente, que estavam em patrulhamento pela Estrada transversal a água branca e viram dois indivíduos pulando as residências e realizaram o cerco. Quando a telha quebrou e eles caíram, conseguiram abordá-los, e o material estava ao lado deles, inclusive as armas de fogo e um rádio de comunicação. Destacaram que o local onde foram avistados inicialmente é ponto de tráfico de drogas, comandado pela facção ADA.<br>Releva observar que o testemunho de policiais não deve ser desacreditado em virtude de sua só condição funcional. É presumível que ajam no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, daí não ser razoável suspeitar, sem motivo relevante, da veracidade de suas narrativas, mormente quando são condizentes com o cenário dos autos, inclusive a matéria resultou pacificada neste Tribunal, consolidada no verbete nº 70, da sua Súmula de Jurisprudência.<br>Nessa linha de compreensão decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, como se depreende do seu julgado abaixo colacionado:<br> .. <br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça também caminha no mesmo sentido, ao reconhecer a validade do testemunho do agente policial ou de qualquer outra pessoa, desde que em sintonia com os demais elementos carreados aos autos, conforme se infere do seu seguinte julgado:<br> .. <br>Seus relatos sobre a visualização dos apelantes, a arrecadação das armas de fogo e do rádio de comunicação com eles, bem como das substâncias estupefacientes com o menor e a captura em situação de flagrância, afiguram-se seguros, harmônicos e convergentes com os demais elementos de convicção carreados aos autos.<br>A prova oral produzida, aliada à quantidade e variedade das substâncias encontradas - 113 g (cento e treze gramas) de Cannabis Sativa L.; 190 g (cento e noventa gramas) de cloridato de cocaína (em pó); 136 g (cento e trinta e seis gramas) de cloridato de cocaína (Crack) - e à arrecadação de duas pistolas Canik, calibre 9mm; dois cintos de guarnição com um porta carregador e um porta pistola; dois artefatos explosivos semelhantes a granadas; um rádio de comunicação e em poder do menor e dos recorrentes, permitem concluir, estreme de dúvidas, que as drogas eram destinadas à entrega do consumo alheio, mediante venda, propiciando a sua difusão, caracterizando a figura delitiva tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, daí não ser cabível a absolvição.<br>No tocante à imputação de associação, tipificada no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, igualmente resultou demonstrada a sua configuração típica.<br>A definição típica da associação em apreciação consiste em associar-se, de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes tipificados nos artigos 33 e 34, da Lei nº 11.343/06, com dolo específico ou elemento subjetivo do tipo, entretanto, sem que haja necessidade de que algum desses delitos venha a ser perpetrado.<br>O contingente probatório se mostra suficiente a comprovar os requisitos estabilidade e permanência, imprescindíveis para a configuração desta espécie criminosa, sendo certo que foram produzidos elementos aptos a demonstrar a existência de um duradouro e habitual liame subjetivo jungindo os apelantes e outros indivíduos, para a prática do tráfico ilícito de drogas.<br>Consoante a narrativa dos policiais, os apelantes se encontravam cada um com uma pistola, além de um rádio de comunicação, em local conhecido como ponto de venda e dominado pela facção criminosa ADA, a qual, certamente, não autorizaria a comercialização de substâncias estupefacientes de forma autônoma.<br>Deve ser aliada, ao laudo de descrição do rádio de comunicação (i.e. 145044425) e periciais das armas de fogo (duas pistolas de calibre 9mm), com capacidade para produzir disparos e seus componentes conforme (i.e. 145044426; 145044427; 145044428; 145044429; 145044430; 145044431), além de dois artefatos explosivos semelhantes a granadas, que não constam da denúncia, mas são mencionados pelo policial Alan Gustavo, comumente utilizados para assegurar o desenvolvimento da atividade ilícita, cujo laudo técnico (i.e. 104678262), atesta as suas capacidades de .. causarem explosão, podendo inda provocar morte, lesões corporais, bem como danos patrimoniais.. figurando-se evidente a associação dos recorrentes ao tráfico local, de forma estável e permanente.<br>A jurisprudência consolidou posição no sentido da prescindibilidade de identificação de todos os integrantes da associação criminosa para a condenação no crime de associação para o tráfico (AgRg no AgRg nos EDcl no RHC 125265/ MT. Ministro JORGE MUSSI. T5 - QUINTA TURMA. DJe 27/05/2020); RHC 66.592/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).<br>Não se discute a necessidade de que o acordo de vontades estabeleça um vínculo entre os participantes, capaz de criar uma entidade criminosa que se projete no tempo, bem como que demonstre uma certa estabilidade em termos de organização e de permanência, para o desenvolvimento da mercancia ilícita, circunstância patente nos autos.<br> .. <br>Dessa forma, constata-se que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório e menção a circunstâncias concretas, firmaram compreensão no sentido de que os pacientes praticaram os crimes que lhes foram imputados. Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido pelo impetrante, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita, não havendo que se falar, portanto, em absolvição por insuficiência probatória.<br>Acrescente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (AgRg no AREsp n. 2.014.982/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>Ilustrativamente, confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante busca a absolvição, haja vista a fragilidade probatória, sustentando que a condenação se baseou em declarações extrajudiciais de policiais que, em juízo, apenas confirmaram suas assinaturas sem recordar os fatos.<br>2. O agravante também aduz a não incidência da Súmula n. 282/STF, apontando omissão no acórdão estadual quanto à análise do pleito subsidiário de aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a condenação por posse irregular de munições pode ser mantida com base em declarações extrajudiciais de policiais, sem recordação dos fatos em juízo, e se há omissão quanto à aplicação do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão atacada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a apreensão das munições e os depoimentos dos policiais constituem prova independente e autônoma, suficiente para a condenação.<br>5. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.<br>6. A revisão do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância especial, condizente com a Súmula n. 7/ STJ.<br>7. O Tribunal de origem não enfrentou a tese do princípio da insignificância, e o agravante não interpôs embargos de declaração para suscitar o debate, inviabilizando o prequestionamento necessário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A condenação por posse irregular de munições pode ser mantida com base em provas independentes e autônomas, como apreensão de munições e depoimentos policiais. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em instância especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de omissão quanto ao princípio da insignificância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 10.826/2003, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.562.332/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.929.774/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Insurge-se a defesa, ainda, contra a dosimetria das penas.<br>Na hipótese extrai-se que as penas-base dos crimes de tráfico e associação para o tráfico dos pacientes foram majoradas, consecutivamente, em 1/5 e 1/6 sobre o mínimo legal, mediante a utilização de fundamentos concretos, notadamente a periculosidade da organização criminosa a qual encontravam-se associados e a elevada capacidade de dano do explosivo com eles encontrado.<br>Acrescente-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, a Corte local manteve as penas fixadas na origem, não tendo havido, portanto, afastamento da negativação de circunstâncias judiciais e, portanto, não há se falar em reformatio in pejus.<br>Além disso, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Assim, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp 1.986.657/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp n. 1.995.699/SP, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022.<br>Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>No caso, o acréscimo adotado, além de devidamente justificado por circunstâncias concretas das práticas delitivas, não se mostra exorbitante, não havendo, portanto, ilegalidade a ser reparada, de ofício.<br>De igual modo, mantida a condenação pelo crime de associação, é descabida a a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, por expressa previsão legal.<br>Por fim, prevalece a orientação de que, tendo o réu respondido preso à ação penal e sobrevindo condenação confirmada em apelação, ausente alteração fática superveniente, não se revela adequado deferir o apelo em liberdade (AgRg no HC n. 742.659/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022). No caso, o acórdão manteve integralmente a sentença condenatória e o regime fechado, em condenação total de 14 anos e 3 meses de reclusão para cada paciente, o que reforça a necessidade e proporcionalidade da custódia.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA