DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração (Petição n. 1.068.295/2025) da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de ADILSON CESAR DA FONSECA MONTEIRO. Eis a ementa do decisum de fls. 193/195:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DO HC N. 963.000/SP. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>Alega o requerente que o habeas corpus é cabível para tutelar a liberdade de locomoção e que já houve impetrações anteriores, mas a situação se agravou pelo retorno de diligências sem solução quanto à perícia dos celulares, ocasionando excesso de prazo na prisão cautelar.<br>Argumenta que o paciente está preso provisoriamente há mais de 1 ano e 7 meses, sem condenação, e que há nítido excesso de prazo decorrente de ineficiência estatal na produção da prova pericial, inclusive com necessidade de complementação de laudos e novas requisições sem resposta célere.<br>Sustenta que a prova extraída dos celulares não pertence ao paciente, mas a corréu, indicando fragilidade do conjunto probatório e ausência de ligação do réu com os ocupantes do outro veículo, o que reforça a inexistência de elementos mínimos para a sua condenação.<br>Defende que não se comprovou o periculum libertatis, pois a gravidade abstrata do delito não autoriza a custódia e não há risco à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, sendo cabível a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego, circunstâncias pessoais favoráveis que recomendam a revogação da prisão preventiva.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da ef etividade do processo, recebo o presente pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>Contudo, inviável se afigura o seu conhecimento, dada a intempestividade, haja vista que a decisão agravada foi publicada em 26/8/2025 (fl. 198), transcorrido o prazo recursal de 5 dias (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ), o ora requerente, por sua vez, apenas e tão somente na data de 4/11/2025 (fl. 206), ou seja, após o transcurso do lapso legal, é que apresentou o pedido de reconsideração.<br>Sob esta moldura, não conheço do agravo regimental (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.<br>Agravo regimental não conhecido.