DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação anômla, com pedido de liminar, ajuizada por VANESSA DE ALMEIDA ÁLVARES DA SILVA, "contra o v. acórdão 2021355 e o r. acórdão integrativo 2049245 (Docs. 02 e 03), proferidos pelo Presidente da 5ª TURMA CÍVEL do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, na apelação cível 0741517-66.2023.8.07.0001, ao desrespeitar a garantia da autoridade das Decisões proferidas por esse eg. Superior Tribunal de Justiça" (na fl. 3).<br>Requer, em pedido liminar, a suspensão do acórdão reclamado e, no mérito, a cassação da decisão reclamada, para que outra seja proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte.<br>É o relatório.<br>Passo a deliberar.<br>A reclamação é manifestamente inadmissível.<br>Com efeito, trata-se a presente hipótese de reclamação anômala, pretendendo a aplicação de jurisprudência corriqueira desta Corte ao julgamento da Corte local, ao modo de recurso revisor, tal como o Especial.<br>A pretensão não merece prosperar, pois destaque-se que a reclamação, nas vertentes 1- constitucional, II- processual e III- regimental, destinam-se à:<br>I- Reclamação Constitucional:<br>a) garantia da autoridade dos comandos judiciais específicos emanados em<br>suas decisões em casos concretos (Reclamação Constitucional Autoridade) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187) e<br>b) preservação da competência do Tribunal (Reclamação Constitucional<br>Competência) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187);<br>II - Reclamação Processual Civil destinada à garantir a observância de tese vinculante hierarquicamente consolidada (CPC, art. 988, IV e § 5º, II) em julgamento de:<br>a) incidente de resolução de demandas repetitivas (Reclamação Processual Civil IRDR);<br>b) - de incidente de assunção de competência (Reclamação Processual Civil IAC) ou<br>c) de recurso especial repetitivo (Reclamação Processual Civil RRC), nesse caso, quando esgotadas as instâncias ordinárias.<br>III - Reclamação Regimental;<br>- Visa a garantia da regularidade dos serviços judiciais, conforme eventualmente prevista nos Regimentos Internos dos Tribunais e demais normas de organização judiciária (Reclamação Correcional).<br>No presente caso, a parte reclamante, em substituição ao recurso eventualmente cabível, alega dissonância jurisprudencial com julgados e Súmulas desta Corte, editadas em sessões de julgamento de ações processadas sem submissão ao procedimento dos ritos especiais (Recursos Repetitivos, IACs, IRDRs).<br>Contudo, a reclamação não se presta ao papel anômalo de sucedâneo recursal para compelir os Tribunais a observarem as Súmulas ou a jurisprudência corriqueira desta Corte, como é o caso dos autos, mister destinado ao recurso especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, do RISTJ, indefiro liminarmente a Reclamação.<br>Publique-se.<br>EMENTA