DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIRNEI DE JESUS RAMOS, apontando como autoridade coatora "MINISTRO DA 5ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA" (fl. 3).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira e segunda instâncias pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Segundo a defesa, a condenação, que já transitou em julgado, baseou-se em um conjunto probatório frágil, que agora se revela insustentável diante de novas e contundentes provas.<br>A defesa argumenta que, após o trânsito em julgado, obteve provas que alteram por completo o panorama fático e demonstram a inocência do paciente, consistentes em um contrato de locação que comprova que o sítio envolvendo a prática delitiva estava alugado para outra pessoa e não sob a posse ou responsabilidade do paciente; no laudo pericial realizado durante a instrução processual nos autos 3005583-66.2013.8.26.0451, no caminhão supostamente utilizado para o transporte de drogas, que resultou negativo, afastando a materialidade de um dos elos centrais da acusação; absolvição do corréu Vanderlei; escritura pública de declaração sobre o verdadeiro locatário do imóvel.<br>Salienta o cabimento do writ, excepcionalmente, como sucedâneo de revisão criminal.<br>Entende que há dúvida razoável sobre a autoria que impõe a absolvição com base no princípio in dubio pro reo.<br>Menciona que o art. 621, I, do CPP autoriza a revisão de sentença condenatória fundada em erro de fato, especialmente quando prova superveniente demonstra a inocência do condenado.<br>Ressalta que deve ocorrer a extensão da absolvição do corréu ao ora paciente.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a anulação da sentença condenatória com a absolvição do acusado. Subsidiariamente, pugna pela extensão da absolvição do corréu.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O habeas corpus foi impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça contra ato praticado por Ministro da própria Corte Superior, o que demonstra o não cabimento da insurgência.<br>O artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República não contém tal previsão e dispõe que compete ao STJ processar e julgar, originariamente, pedido de "habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral", situação que não se amolda ao presente caso. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA MINISTRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA ANÁLISE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus em que a autoridade coatora é Ministro ou Ministra desta Corte Superior.<br>Segundo dispõe o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal - CF, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, pedido de "habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral", situação que não se coaduna com o caso em exame.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 897.134/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE ESPECIAL AFASTADA POR DECISÃO DE MINISTRO DO STJ. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO. TESE DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA O EXAME DO FEITO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 596.194/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/9/2020.)<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 859.386/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Além disso, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, de maneira que não deve mesmo ser conhecido, pois utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 2 10 do Regimento Interno do Su perior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA