DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Pena de Multa anexa à Vara Criminal de Ibiporã - PR (suscitante) e o Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina - SJ/PR (suscitado).<br>Versam os autos acerca da definição do juízo competente para processar a execução da pena de multa imposta a Jose Maria da Silva de Lima na Ação Penal n. 5014707-28.2013.4.04.7001/PR, em que foi condenado pelo art. 35, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 952 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo.<br>O Juízo Federal declinou a competência em prol do Juízo estadual (fls. 728/730).<br>O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o conflito, sustentando a competência do juízo da condenação, com mera deprecação para fiscalização no domicílio do apenado, à luz do art. 65 da Lei de Execução Penal e da jurisprudência desta Corte (fls. 735/737).<br>A matéria controvertida, assim, cinge-se a saber se a execução da pena de multa deve permanecer no Juízo Federal da condenação ou se pode ser deslocada ao Juízo estadual do domicílio, especialmente em razão do uso do SEEU.<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina - SJ/PR (suscitado) - fl. 742:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL - EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.<br>- A alteração de domicílio do réu não altera a competência para execução da pena, que deve ser do juízo da condenação; apenas fiscalização e supervisionamento da execução da pena deve ser do juízo em que o réu se encontra domiciliado.<br>- Parecer pelo CONHECIMENTO do conflito e pela declaração de competência do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE LONDRINA, o suscitado.<br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta (CC n. 189.130/SC, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 28/9/2022 - grifo nosso).<br>Contudo, no caso, a execução da pena privativa de liberdade foi extinta em razão do cumprimento da pena privativa de liberdade (fl. 733):<br> .. <br>Compulsando os sistemas Projudi, verifica-se que a execução de pena de n.º 0058423-02.2014.8.16.0014 foi extinta em razão do cumprimento da pena privativa de liberdade em 02 de janeiro de 2018, conforme decisão de mov. 209.1.<br> .. <br>Assim, a execução da pena de multa, enquanto oriunda de condenação da Justiça Federal de Londrina - SJ/PR, deve ser processada perante aquele juízo, na forma do art. 65 da LEP, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para prática de atos executórios.<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina - SJ/PR, o suscitado, para executar a pen a de multa imposta a Jose Maria da Silva de Lima, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para prática de atos executórios.<br>Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.<br>Co nflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina - SJ/PR, o suscitado, para executar a pena de multa imposta a Jose Maria da Silva de Lima, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para prática de atos executórios.