DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JULIA MARIA SILVA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, CF/1988. RECURSO PROVIDO. 1. A NEGATIVA JURISDICIONAL SE CARACTERIZA QUANDO O JULGADOR NÃO EXAMINA TODA A MATÉRIA CONFLITUOSA POR MEIO DE FUNDAMENTOS, O QUE OCORREU NA ESPÉCIE, POIS A SENTENÇA NÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, VIOLANDO OS ARTIGOS 498, § 1º,III E IV DO CPC/ E O ART. 93, IX DA 2. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º, § 3º, da Lei n. 11.738/2008; art. 37, caput, da CF/88; além dos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, que foram inobservados pelo aresto objurgado ante a confirmação da decisão que concedeu reajustes diferenciados a servidores públicos que exercem a mesma função de magistério. Apresenta a seguinte argumentação:<br>Art. 37, XIII, da Constituição Federal: O acórdão recorrido (ID 42954803) mencionou o dispositivo constitucional, afirmando que ele veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Contudo, a Recorrente entende que a aplicação desse dispositivo ao caso concreto foi equivocada, pois não se busca a equiparação salarial, mas sim o reconhecimento do direito a um reajuste proporcional à carga horária, em observância aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.<br>Súmula Vinculante nº 37 do STF: O acórdão recorrido (ID 42954803) também mencionou a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Contudo, a Recorrente entende que tal súmula não se aplica ao caso em tela, pois não se busca um aumento salarial com base na isonomia, mas sim o reconhecimento do direito a um reajuste proporcional à carga horária, em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.<br>Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso Salarial do Magistério): O acórdão recorrido (ID 42954803) mencionou a Lei nº 11.738/2008, afirmando que a remuneração da Recorrente é proporcional ao piso salarial nacional. Contudo, a Recorrente entende que o acórdão não observou o art. 2º, §3º, da referida lei, que garante o pagamento proporcional aos profissionais do magistério que atuam em jornadas inferiores a 40 horas semanais.<br> .. <br>No caso em tela, o Município de Davinópolis, ao editar a Lei Municipal nº 369/2022, que concedeu reajustes salariais diferenciados aos professores da rede municipal, violou o princípio da legalidade, na medida em que criou uma discriminação injustificada entre servidores que exercem as mesmas funções, apenas com cargas horárias diferentes, sem que houvesse uma justificativa legal razoável para tal distinção.<br> .. <br>Tal diferenciação, por si só, não encontra amparo na legislação, uma vez que ambos os grupos de professores exercem as mesmas funções, possuem as mesmas atribuições e responsabilidades, e estão sujeitos aos mesmos requisitos para a investidura no cargo. A única diferença entre eles é a carga horária, o que já é levado em consideração na fixação dos vencimentos, de forma proporcional.<br>Ao conceder reajustes diferenciados, sem uma justificativa legal razoável, o Município de Davinópolis criou uma situação de desigualdade que não encontra respaldo na legislação, violando o princípio da legalidade.<br> .. <br>No caso em tela, a Recorrente busca o cumprimento do princípio da isonomia e da proporcionalidade, que já eram observados antes da edição da Lei Municipal nº 369/2022. Ao conceder reajustes diferenciados, sem uma justificativa legal razoável, o Município de Davinópolis violou esses princípios, criando uma situação de desigualdade que deve ser corrigida pelo Poder Judiciário.<br>Ademais, é importante ressaltar que a Súmula Vinculante nº 37 do STF não pode ser interpretada de forma a legitimar a prática de atos administrativos ilegais e inconstitucionais. O Poder Judiciário tem o dever de zelar pelo cumprimento da Constituição Federal e das leis, e não pode se omitir diante de situações em que a Administração Pública age em desacordo com o ordenamento jurídico.<br> .. <br>Embora a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, não determine expressamente a equiparação salarial entre professores com diferentes cargas horárias, a sua interpretação sistemática, em conjunto com outros princípios constitucionais, impõe a observância da proporcionalidade e da isonomia na fixação dos vencimentos.<br> .. <br>No caso em tela, a Lei Municipal nº 369/2022, ao conceder reajustes diferenciados aos professores da rede municipal, criou uma situação de desproporcionalidade que não encontra amparo na legislação.<br>Com efeito, a Lei nº 11.738/2008, ao fixar o piso salarial para a jornada de 40 horas semanais, não impede que os entes federados concedam reajustes diferenciados, desde que respeitem a proporcionalidade entre as cargas horárias. No entanto, a Lei Municipal nº 369/2022, ao conceder um reajuste muito superior aos professores com carga horária de 40 horas, em detrimento dos professores com carga horária de 20 horas, violou o princípio da proporcionalidade e criou uma discriminação injustificada.<br>No caso em tela, a Recorrente não busca a vinculação automática de seus vencimentos ao piso salarial nacional, mas sim o reconhecimento de que a Lei Municipal nº 369/2022 violou o princípio da proporcionalidade ao conceder reajustes diferenciados, sem uma justificativa legal razoável.<br>Portanto, ao manter a sentença de improcedência, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão interpretou a Lei nº 11.738/2008 de forma restritiva, desconsiderando a necessidade de observância da proporcionalidade e da isonomia na fixação dos vencimentos dos professores.<br> .. <br>No caso concreto houve reajuste salarial para a categoria do magistério municipal por intermédio de lei específica, o que encontra conformidade com o texto constitucional. Entretanto, ao conceder o reajuste à categoria do magistério, a gestão municipal concedeu índices diferentes (5% e 33,24% - diferença de 28,24%) aos servidores da mesma categoria, fazendo distinção apenas pela carga horária exercida (se 20h ou 40h), sendo que uma minoria dos servidores do magistério da municipalidade exercem 40h (em sua grande parte, apoiadores da gestão municipal).<br>Com o reajuste concedido em índices completamente discrepantes haverá imensa desproporcionalidade entre os valores recebidos pelos servidores que exercem carga horária de 20h/s para àqueles que exercem carga horária de 40h/s (fls. 206-211).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Rechaçada a preliminar levantada, sigo ao exame do mérito sobrelevando que o cerne da controvérsia reside na alegação do apelante de que o reajuste de 5% concedido aos professores com carga horária de 20 horas semanais, comparado ao reajuste de 33,24% destinado aos professores de 40 horas, previsto na Lei Municipal nº 369/2022, violaria os princípios da proporcionalidade e da isonomia.<br>Recordo, então, que o art. 37, XIII, da Constituição Federal dispõe que "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Essa proibição visa preservar a discricionariedade administrativa e o equilíbrio financeiro dos entes públicos, permitindo que os reajustes considerem peculiaridades específicas de cada cargo ou categoria.<br>A Lei Municipal nº 369/2022, ao estabelecer reajustes diferenciados, observou o critério da carga horária desempenhada por cada grupo de servidores, de forma proporcional à sua jornada de trabalho. Assim, não se configura qualquer ilegalidade ou violação aos princípios constitucionais.<br>Destaco, no ponto, que a súmula vinculante nº 37 do STF - cujo enunciado é idêntico à antiga súmula 339 - estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que evidencia que a majoração de remuneração sujeita-se ao postulado da legalidade estrita, sob pela de usurpação de competência constitucional (art. 37, X, CF/88). Ora, no caso em tela, o apelante pretende que o Judiciário substitua a discricionariedade administrativa para determinar reajuste maior, o que é expressamente vedado.<br> .. <br>Vale lembrar que os reajustes diferenciados previstos na Lei nº 369/2022 atendem à conveniência administrativa e visam incentivar a permanência de profissionais em regimes de dedicação exclusiva, condizente com jornadas de 40 horas semanais. Tal política é legítima, desde que respeite os limites constitucionais e legais, o que foi observado no caso concreto (fls. 159-160, grifos meus).<br>Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>Nesse sentido: " ..  firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Além disso, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ainda, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Acrescento que o(a) apelante ainda fundamenta seu pedido no art. 94 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Davinópolis (Lei nº 028/02), que prevê a proporcionalidade entre remunerações com base na carga horária, e no art. 2º, § 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional), que garante o pagamento proporcional aos profissionais do magistério que atuem em jornadas inferiores a 40 horas semanais.<br>No entanto, ambos os dispositivos foram devidamente observados pela legislação municipal. A uma, porque a Lei Municipal nº 369/2022 garantiu a proporcionalidade ao conceder reajuste maior para os servidores com carga horária de 40 horas, preservando as diferenças previstas entre as jornadas de trabalho. A duas, porque o percentual menor de reajuste para os professores com carga de 20 horas semanais (5%) não implica violação à proporcionalidade, já que os vencimentos base continuam sendo proporcionais à carga horária exercida. A três, porque a proporcionalidade mencionada no art. 94 do Estatuto não impõe identidade nos índices de reajuste, mas apenas a manutenção da equivalência salarial entre os servidores, conforme sua jornada<br>Especificamente quanto à Lei do Piso, constato que o(a) requerente (recorrente) não se desincumbiram do ônus de provar ter ocorrido violação ao seu direito de receber o vencimento correspondente ao piso nacional do magistério (art. 373, I, CPC), de modo que não há nos autos prova de que o Município requerido (apelado) vem deixando de cumprir a regra do art. 2º da Lei Federal 11.738/2008.<br>Em verdade, do cotejo entre a narrativa da petição inicial e os contracheques juntadas aos autos, vejo que o vencimento (salário-base) do(a) autor(a) (em maio de 2022 - R$ 2.249,53 - ID 40682754, fl. 9) - que cumpre jornada de semanal de 20 (vinte) horas - é proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores que trabalham na jornada de 40 (quarenta) horas (R$ 3.845,63 - Portaria 067/2022-MEC), de maneira que não prospera a tese de inobservância da proporcionalidade imposta pelo art. 2º, § 3º, da Lei Federal 11.738/2008 (fl. 160).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA