DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VINICIUS NOGUEIRA GATTI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (habeas corpus n. 0810886-87.2025.8.14.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado por suposto homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, incisos III e IV) e crimes previstos na Lei nº 10.826/2003.<br>O juízo da 1ª Vara Criminal de Marabá/PA indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental e negou a suspensão da sessão do Tribunal do Júri.<br>Neste recurso, a defesa alega cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de perícia psiquiátrica para verificar eventual inimputabilidade ou incapacidade processual do réu.<br>Assere que o recorrente "se encontra em tratamento médico psiquiátrico para transtorno de estresse pós-traumático (CID-10 - F43.1) e depressivo (CID-10 - F33.0), fazendo uso de 02 (duas) classes de medicamentos psiquiátricos, o que pode representar alguma espécie de incapacidade total ou parcial para a sua submissão a julgamento (Doc. 7 - Pedido de instauração de incidente de sanidade). 1.5 Nesse sentido, visando corroborar com o pleito defensivo, foram acostados dois pareceres psicológicos/psiquiátricos, subscritos pelo médico-psiquiatra Rafael Silva Aguiar (CRM-PA 15.065) e pelo médico-psiquiatra forense e psicoterapeuta Hewdy Lobo (CRM-SP 114.681), constando que o Recorrente não teria condições mentais de ser submetido a julgamento neste momento" (fl. 187).<br>Alega que "o pleito foi indeferido pelo Juízo de 1º grau, sob o frágil argumento de que os laudos psiquiátricos do réu descrevem sintomas compatíveis com o episódio depressivo e transtorno de estresse pós-traumático, porém, não apontaria indícios de inimputabilidade do réu à época dos fatos, bem como, não apontam incapacidade atual para compreender a realidade ou para se autodeterminar no processo penal em curso" (fl. 190).<br>Requer, inclusive liminarmente, "determinar o sobrestamento do andamento do processo até que seja concluída a perícia psiquiátrica forense no Recorrente; B) Seja instaurado incidente de insanidade mental de Vinicius Nogueira Gatti, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, para que se apure a capacidade dele nos períodos em que a acusação o imputa do cometimento dos crimes pelos quais está sendo processado, com a submissão de Marcelino da Silva Andrade a perícia de psiquiátrica pelo CPC Renato Chaves" (fl. 197)<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de instauração de incidente de insanidade mental ao recorrente.<br>Para melhor compreensão, o acórdão (fls. 158-160):<br> ..  Na hipótese em apreço, verifico a existência de justificativas plausíveis para a negativa do pedido de instauração do incidente postulado pela defesa. Portanto, para divergir de tais conclusões, torna-se necessário o exame de fatos e provas, não sendo o habeas corpus a via processual adequada para isso.  .. <br>Ademais, importa destacar que "O direito à produção de provas não é absoluto, haja vista que a própria lei processual penal, em seu artigo 400, § 1º, faculta ao julgador, desde que de forma fundamentada, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias" (HC 191.858 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 03.02.2020).<br>No que se refere ao pleito de suspensão da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para o dia 02.06.2025, entendo restar prejudicado, seja pelo indeferimento do pedido de instalação de incidente de insanidade mental, seja pela fixação de nova data para realização do referido ato (11/12/2025), ante a observância da quebra de incomunicabilidade das testemunhas durante a Sessão, conforme decisão de Id. 145443410.<br>Ante ao exposto, CONHEÇO do presente mandamus e na mérito, DENEGO a ordem impetrada, por não restar configurado nenhum constrangimento ilegal.<br>Ainda, extrai-se da decisão a quo que (fls. 62-63):<br> ..  2 - Quanto ao requerimento de instauração do incidente de insanidade mental, a única causa que suscitou dúvida na Defesa para pleitear tal pedido foi o laudo psicológico emitido para fins de cirurgia bariátrica, datado de 14/05/2025, em que a psicóloga Dra. Aline Oliveira dos Santos atesta que o réu não tem condições emocionais e cognitivas adequadas para realização da cirurgia bariátrica (ID. 143377708). Ato contínuo, o réu espontaneamente foi em consulta psiquiátrica, tendo sido emitido relatório, datada de 22/05/2025, pelo Dr. Rafael Silva Aguiar, em que seu prognostico é de que o réu possui quadro com reação compatível ao trauma vivenciado e que apresenta PRESERVAÇÃO do juízo crítico (ID. 143810261). Compulsando os atos processuais anteriores e peças do inquérito policial, não há nos autos nenhum documento médico que demonstre indícios de que o réu sofra de alguma patologia que altere seu estado de saúde mental. As declarações prestadas em juízo pelas testemunhas durante a primeira fase da instrução processual, não indicaram transtornos mentais sofridos pelo réu. Não consta nenhuma Relatório enviado pela casa penal, no período em que o réu esteve preso preventivamente, e também não compareceu nenhum parente ou pessoa próxima do réu informando de que ele sofre de alguma patologia mental.<br>3 - Noutro giro, os próprios laudos apresentados nos autos, não atestam que o réu, diante do seu quadro psicológico e psiquiátrico, não pode participar da sessão do Tribunal do Júri, o fato de se encontrar em oscilações de humor, sentimentos e emoções em razão do processo judicial em curso me parece ser sintomas normais a qualquer ser humano nesta situação, estando, como atestado no próprio laudo psiquiátrico apresentado, o réu com o seu estado crítico PRESERVADO. Ademais, o réu teve sua prisão preventiva revogada em 01/04/2020, substituída por uso de tornozeleira eletrônica, que também foi revogada 09/01/2025, ainda assim, não há qualquer laudo relatório ou outro documento que atestem que o réu tenha procurado ajuda psicológica/psiquiátrica, ou ainda, iniciado qualquer tratamento deste então, o laudo psiquiátrico iniciou seu acompanhamento no dia 22/05/2025, faltando apenas 10 (dez) dias para ser submetido ao Tribunal do Júri.<br>4- Diante de todas essas considerações, pois nos presentes autos não consta nenhum exame clínico ou atestado ou outro documento médico que aponte o mínimo de dúvida de que o acusado sofre de algum problema que afete a sua higidez mental atual ou ao tempo dos fatos, além das inerentes a uma pessoa que esteja sob julgamento, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento da Defesa de INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DE VINICIUS NOGUEIRA GATTI.<br>No mesmo sentido, a manifestação do MPPA, estadual, que consignou (fls. 131-133):<br> ..  Como se vê, a negativa de instauração do incidente de sanidade mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias entenderam que não havia indícios aptos a demonstrar dúvida concreta acerca da integridade mental do paciente no momento do ocorrido.<br>Nesse viés, cumpre anotar que somente a dúvida relevante sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo certo que o requerimento pela defesa, por si só, não obriga o magistrado a determinar a sua realização.  .. <br>No mais, quanto a suspensão da sessão do júri, emerge dos autos que o paciente foi pronunciado, adveio recurso em sentido estrito que manteve a decisão, assim, caso o paciente seja submetido a exame de sanidade mental, não é lícito o magistrado revogar a sentença de pronúncia e absolver o apelado.<br>Portanto, no caso concreto, apreende-se, da leitura dos autos, que o Tribunal a quo consignou a inexistência de dúvida acerca da sanidade mental do recorrente.<br>Assim, a mera alegação da defesa não enseja o questionamento da imputabilidade em relação ao delito praticado, à míngua de demais indícios.<br>Do exposto, verifica-se a consonância da manifestação do Tribunal a quo com a consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que é lícito o indeferimento da produção de provas protelatórias ou desnecessárias, de forma fundamentada - o que ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br> ..  A negativa de instauração do incidente de sanidade mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias entenderam que não havia indícios aptos a demonstrar dúvida concreta acerca da integridade mental do Acusado. Afinal: "O mero fato do réu ser usuário de drogas não justifica a realização do incidente de insanidade mental" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.103.859/TO, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/3/2019). Nos termos do art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal, o Juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Desse modo, para se "chegar a uma conclusão diversa da exposta pelo Juízo processante, que entendeu, de forma motivada, que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessário a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais, procedimento incabível na via eleita" (AgRg no RHC 108.706/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 01/10/2019) (AgRg no RHC n. 182.047/GO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 30/8/2023).<br> ..  A negativa de instauração do incidente de sanidade mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias entenderam que não havia indícios aptos a demonstrar dúvida concreta acerca da integridade mental do acusado. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo incidente" (AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 9/6/2021.) Nos termos do art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Desse modo, para se "chegar a uma conclusão diversa da exposta pelo Juízo processante, que entendeu, de forma motivada, que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessário a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais, procedimento incabível na via eleita" (AgRg no RHC 108.706/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019) (AgRg no AREsp n. 2.238.257/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 8/8/2024).<br>Impossível, de qualquer forma, se revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a conclusão imposta na origem, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie, pois é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (ou de seu recurso) para a análise de teses que demandem a incursão ampla no caderno processual (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 70 4.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA