DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PIERRE ALONSO FARIAS, condenado pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos, após redimensionamento em grau de apelação (Processo n. 5004325-04.2024.8.21.0010/RS, da 4ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 30/9/2025, rejeitou a preliminar defensiva e deu parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, mantendo a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/3 (Apelação Criminal n. 5004325-04.2024.8.21.0010/RS) - (fls. 9/11).<br>Com efeito, busca a impetração, em síntese, a aplicação da fração máxima para a causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida não é expressiva a ponto de justificar a utilização de fração diversa na terceira etapa da dosimetria da pena.<br>É o relatório.<br>Observo, desde logo, a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>Isso porque o Tribunal estadual, ao deixar de aplicar o redutor do tráfico privilegiado em sua fração máxima, asseverou que (fl. 59):<br>  <br>Na terceira fase, mantida a incidência da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração de 1/3, em razão da natureza e quantidade das substâncias, com fundamento no artigo 42 da Lei de Drogas, estabeleço a pena definitivamente em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ausentes outras causas de modificação da pena.<br> .. <br>Pois bem. Ainda que esta Corte admita que a quantidade e a natureza da droga apreendida possam servir como fundamentos para modular a fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido empregadas na primeira fase da dosimetria (REsp n. 1.887.511/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 1/7/2021), na hipótese dos autos, o montante de entorpecente apreendido (28,73 g de cocaína) não é significativo a ponto de justificar o desvalor de tal circunstância, revelando-se desproporcional a adoção de fração diversa do máximo legal.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 831.915/CE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025; e AgRg no AREsp n. 2.321.850/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 12/5/2023.<br>Desse modo, forçoso reconhecer a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3, como almeja o impetrante.<br>Fixadas essas premissas e obedecidas as demais diretrizes estabelecidas pelas instâncias de origem, passo ao redimensionamento da pena da paciente.<br>Mantenho a pena fixada na primeira e na segunda fases da dosimetria na origem, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, reduzo-a em 2/3, em razão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, resultando a reprimenda definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, e pagamento de 167 dias-multa.<br>Fixo o regime prisional aberto e substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem, a fim de aplicar a minorante do tráfico privilegiado em favor do paciente, no patamar máximo, e, por consectário, redimensionar sua reprimenda, a qual fica estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. 28 G DE COCAÍNA. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente.