DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SURANE DA COSTA FERREIRA FRANCA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍODOS DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS: COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL: NECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EM PARTE.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 373, II, e 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da coisa julgada material quanto ao reconhecimento do tempo de atividade especial, em razão da inexistência de produção de prova e de análise de mérito na ação anterior, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Superior Tribunal de Justiça garante ao jurisdicionado o direito de ingressar com nova ação, na hipótese em que a demanda já ajuizada não tenha sido instruída com conteúdo probatório eficaz, exatamente como é o caso dos autos, que aliás não foi instruído com nenhum conteúdo probatório.<br>E isso se deve ao fato de que quando não há produção e prova no processo, não se opera a coisa julgada material.<br>A transcrição a sentença de primeiro grau transitada em julgado deixa claro que não houve efetiva analise de mérito em relação ao reconhecimento de tempo especial, inclusive porque se tratava de um pedido sem nenhuma conexão com o objeto da pretensão ali posta, notadamente, um beneficio por incapacidade, onde o reconhecimento de atividade especial não é sequer requisito do beneficio pretendido.<br>Tratou-se, claramente, de uma confusão na elaboração da pretensão e uma segunda confusão no dispositivo da sentença.<br>Conforme já se apontou, a suposta pretensão ao reconhecimento de atividade especial não é requisito do benefício ali pretendido, logo não havia sentido nenhum aquela pretensão de reconhecimento de atividade especial em meio ao requerimento de benefício por incapacidade, tanto é assim que não juntado um único documento apto a comprovação da suposta pretensão de reconhecimento de tempo especial.<br>E é justamente situações como essa, em que, embora haja pedido no processo, não houve produção de prova que essa Corte de Justiça protegeu quando firmou seu posicionamento do Tema 629.<br>Já a segunda confusão que aqui se destaca, se aponta porque o relatório da decisão judicial deixa clara a inexistência de prova em relação a pretensão de reconhecimento de atividade especial, assim como, da relação de tal pretensão com os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade ali pretendidos. Considerando a premissa contida no relatório da decisão atacada, a conclusão logica era a de extinção sem análise de mérito, mas em arrepio da norma, e por um claro equívoco, o dispositivo decidiu pela improcedência global do pedido, ao invés de extinguir sem analise de mérito o ponto aqui atacado.<br>Em que pese o dispositivo tenha se direcionado nesse sentido, a análise do processo deixa claro que se trata da hipótese contida na súmula 629 do STJ (fls. 539-541).<br>Destaca o ponto do processo anterior que autoriza o ajuizamento e a análise dessa demanda atual, na medida em que deixa clara a inexistência de qualquer produção de prova naqueles autos. Na verdade, naquele processo, houve a menção à pretensa atividade especial, sem nenhuma necessidade, ja que bem se sabe do descabimento de analisar atividade especial como requisito de concessão de beneficio por incapacidade, sem juntada de nenhum documento, e sme a produção de enhuma prova no processo.<br> .. <br>Portanto, decidir pela aplicação de coisa julgada, no presnete caso, em situação tal qual a que se indica é injusto e ilegal pelos fundamentos acima destacados, merecendo reforma e afastamento, para que de fato a atividade atividade especial executada pela segurada possa ser efetivamente avaliada e decidida (fls. 543-545).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, sobre o art. 373, II, do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ademais, quanto ao art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Além disso, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, quais sejam:<br>Outrossim, nos termos do artigo 508 do CPC, com o trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.<br>Assim, em regra, a existência de prova nova não tem o condão de abrir novamente a possibilidade de discutir questão já decidida.<br>Com efeito, o sistema processual pátrio determina o trânsito em julgado pelo resultado do processo, prevendo a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.<br>Observo que, quando do julgamento do REsp 1.352.721/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, o STJ se posicionou no sentido da não admissão do instituto da coisa julgada secundum eventum probationis em ações previdenciárias.<br>Como se vê, ante a ausência de conteúdo probatório eficaz, o referido precedente extinguiu o feito, sem resolução do mérito, para, assim, viabilizar o ajuizamento de nova ação. Outra coisa, no entanto, é a pretensão da parte autora, que pretende relativizar a coisa julgada formada na ação ajuizada anteriormente, na qual o pedido de reconhecimento da especialidade não foi extinto, sem resolução do mérito, mas foi julgado improcedente por decisão transitada em julgado.<br>Nesse contexto, quanto ao referido pedido, verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, tenho que a aduzida existência de prova nova não possibilita rediscussão da questão nesta demanda (fls. 481-482, grifo meu).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ocorre que, em ação anterior, proposta em 13/04/2021, na qual a mesma autora pleiteava a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, ela já havia requerido fosse reconhecida a especialidade de períodos laborados com exposição a agentes biológicos, entre os quais os períodos de 01/07/1995 a 30/06/2003 (Fundação Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - USP) e de 24/08/1998 a 11/09/2018 (Sociedade Beneficente das Senhoras do Hospital Sírio Libanês), tendo a sentença proferida naqueles autos, transitada em julgado em 23/08/2022, declarado improcedente o referente pedido, nos seguintes termos:<br>"Conforme pretensão inscrita no item "5" da petição inicial, a autora requer a conversão de três períodos que considera tidos como especiais. Instada a justificar a pertinência de tal pedido em relação aos outros pedidos formulados, bem como trazer documentação específica em relação a tais períodos laborais, a autora afirmou em petição de emenda que ".. a autora não fez a ajuntada do documento PPP no pedido administrativo tendo em vista que inicialmente o pedido foi de auxilio doença, que por conseqüente deveria, após a sua cessação ser concedida aposentadoria por incapacidade permanente. Portanto, não é pedido que necessite da juntada de laudo técnico, sendo certo que não cessa o direito adquirido da parte autora.." (ID 53863411).<br>De início, nenhuma correlação dito pedido com o buscado direito aos benefícios de incapacidade e, dessa forma, desnecessária a documentação específica (DSS, laudo e/ou PPP). Também, se o direito buscado fosse a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de fato, necessário seria o prévio requerimento administrativo.<br>Com base em tal premissa, outras considerações não precisam ser feitas a se rechaçar, de plano, a análise dos períodos descritos no item "5", da petição inicial, haja vista não existente qualquer documentação específica - DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou PPP - referente a tais empregadoras, e, sem indício razoável de prova documental ou, até mesmo, comprovada diligência da parte interessada na obtenção dos documentos específicos e inércia ou recusa dos empregadores em fornecê-los, não induz à viabilidade de diligência do juízo ou realização de eventual prova pericial. Mera anotação em CTPS não conduz a tal mister.<br>Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta ao cômputo dos três períodos especiais, especificados no item "5" da petição inicial, bem como  .. " (ProceComCiv nº 5004333-28.2021.4.03.6183, ID251543226)<br>Diante de tais circunstâncias, observa-se que nesta demanda, o reconhecimento dos períodos de 01/07/1995 a 30/06/2003 (Fundação Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - USP) e de 24/08/1998 a 11/09/2018 (Sociedade Beneficente das Senhoras do Hospital Sírio Libanês) violaria a coisa julgada formada naquele processo (fl. 480, grifo meu).<br> .. <br>Nestes autos, para a comprovação da exposição a agentes nocivos biológicos, a parte autora requereu a realização de perícia no local de trabalho em relação ao período de 01/07/1995 a 30/06/2003 e apresentou PPP relativo ao intervalo de 01/07/1995 a 30/06/2003.<br> .. <br>Assim, em regra, a existência de prova nova não tem o condão de abrir novamente a possibilidade de discutir questão já decidida.<br> .. <br>Nesse contexto, quanto ao referido pedido, verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, tenho que a aduzida existência de prova nova não possibilita rediscussão da questão nesta demanda (fls. 481-482, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA