DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUI MARCENOS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8030894-31.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e de associação criminosa, diante dos indícios de que, associado a terceiro para o fim de cometer delitos, subtraído bens avaliados em R$ 28.000,00 e R$ 11.940,00 em espécie de um estabelecimento comercial, em concurso de pessoas e com emprego de armas de fogo, sendo que as vítimas foram depois confinadas.<br>A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta dos fatos, uso de armas de fogo, atuação em concurso de agentes e indícios de integrar associação criminosa com atuação delitiva em diversos municípios.<br>Registrou-se, adicionalmente, que o réu teria fugido do distrito da culpa depois do suposto crime de 2021 e descumprido prisão domiciliar imposta em outra comarca baiana no ano de 2023, de modo que o mandado de prisão preventiva controvertido nestes autos só veio a ser cumprido em 2025, quase 4 anos depois do suposto delito, com a sua captura em outro estado da federação.<br>A medida cautelar extrema foi mantida pelo segundo grau de jurisdição, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.<br>No presente writ, a defesa afirma a ilegitimidade da prisão preventiva, devido à ausência de indícios mínimos de autoria, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico, por infringência ao art. 226 do CPP, na medida em que o reconhecimento maculado teria sido o único suporte do fumus commissi delicti.<br>Em  liminar  e  no  mérito,  pede  que  a  prisão  preventiva  seja  revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018 ;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>No caso sob exame, a impetração assume a premissa de que o reconhecimento fotográfico foi o único elemento de prova acolhido pelas instâncias ordinárias para sinalizar a autoria delitiva em direção ao ora paciente (e-STJ fl. 4, grifo nosso):<br>Excelências, prisão essa em desconformidade com todos os novéis legais e jurisprudênciais dessa respeitável Côrte, uma vez que, baseada apenas em reconhecimento fotográfico, com total desrespeito as normas contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, ou seja, sem o mínimo de elemento probatório, para identificar a autoria do suposto autor do fato, com vídeos e imagens que sequer mostra a fisionomia de nenhuma pessoa, a autoridade policial em total arrepio as normas processuais, mostra foto do requerente, sem ter ao menos nenhum elemento que corrobore indícios suficientes de autoria, coloca para as vítimas como sendo autor do fato, rechaçando os preceitos contidos no art. 226 do CPP.<br>Em sentido diametralmente oposto ao quanto afirmado pela defesa, porém, o primeiro grau de jurisdição registrou que o reconhecimento fotográfico não foi o único suporte dos indícios de autoria delitiva (e-STJ fls. 132/133, grifo nosso):<br>A defesa, em sua petição (ID 498741258), arguiu, em sede de preliminar, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, e a ausência de indícios de autoria.<br>(..).<br>Ratifico o recebimento da denúncia, já efetivado em 25 de agosto de 2021, porquanto presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a deflagração da persecução penal, conforme delineado na decisão inicial. Refuto, por ora, a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico suscitada pela defesa. A alegada inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, não macula, por si só, a validade do ato quando este é corroborado por outros elementos de prova colhidos tanto na fase investigativa quanto na judicial. No caso em tela, os indícios de autoria não se limitam ao reconhecimento fotográfico. As declarações detalhadas das vítimas, especialmente de Vinícius da Silva Carvalho e Marcos Luciano da Silva Rios, que reconheceram o réu com certeza, e o relatório de investigação que aponta a semelhança do modus operandi com outros crimes na região, constituem um conjunto probatório suficiente para esta fase processual. A questão sobre o valor probatório definitivo do reconhecimento será devidamente apreciada no mérito, após a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, existindo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não há que se falar em ausência de justa causa.<br>Diante dessa divergência entre o quanto registrado pelas instâncias ordinárias e o quanto afirmado pela insurgência defensiva, quanto a questão probatória da causa, resulta que a solução da controvérsia demandaria dilação probatória, expediente vedado no âmbito do habeas corpus.<br>Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza que se reserva a eventual condenação.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA