DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 389-390):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO À PARTE LITIGANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DA CELG DE PROMOVER A ADEQUADA CLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA. PRODUTOR RURAL. REVELIA DOS REQUERIDOS. EFEITOS MATERIAIS NÃO APLICADOS AUTOMATICAMENTE. RECADASTRAMENTO. AUSÊNCIA DE VISITA TÉCNICA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.<br>1. A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, sem oportunizar a prévia manifestação da parte Autora sobre a questão, ofende o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, ensejando a nulidade da sentença apelada.<br>2. Encontrando-se a causa em condições de imediato julgamento, aplicável o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, que permite o julgamento imediato do mérito.<br>3. No caso dos autos, não obstante a discussão recaia sobre o valor maior da tarifação de ICMS, não se busca a devolução do imposto, mas sim devolução de suposto valor cobrando indevidamente, por alteração de classificação de unidade consumidora de energia elétrica. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade da concessionária de energia elétrica.<br>4. Citada regulamente a Ré, que não apresentou contestação, é decretada sua revelia e seus respectivos efeitos culminando, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355 do CPC, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão.<br>5. A unidade consumidora enquadrada como produtora rural e beneficiária da redução tarifária tem o direito de ter mantido o referido benefício de redução tarifária se não comprovada nenhuma causa de exclusão.<br>6. Caso se apure por meio de liquidação de sentença que a parte autora pagou valores a maior, o direito à repetição de eventuais valores pagos a maior se dará na forma simples, até a data de 30/03/2021, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de citação. Após a data de 30/03/2021, a devolução da eventual quantia cobrada indevidamente deverá acontecer em dobro, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO IMEDIATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO EXORDIAL.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 446):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.<br>1. A omissão que autoriza os embargos de declaração é quando não se manifesta sobre ponto levantado no recurso ou deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>2. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. Não configurados os apontados vícios, devem ser os embargos rejeitados.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Em seu recurso especial de fls. 461-469, a parte recorrente alega violação ao artigo 485 , VI, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que não estaria legitimada para responder à pretensão de suposto pagamento a maior do ICMS e respectiva postulação de repetição do indébito, atuando em nome da Fazenda Pública na arrecadação e repasse do imposto, cabendo ao ente público tributante responder por eventuais excessos praticados na tributação.<br>Além disso, suscita ofensa ao artigo 9º, §1º, II, da LC nº 87/96, com a alegação de que, considerando que a concessionária recorrente atua apenas na condição de substituto tributário, a pretensão da parte recorrida deveria ter sido direcionada à Fazenda Pública estadual, que é a destinatária do imposto em referência, sendo o ente público o responsável por deferir o cadastramento do contribuinte como produtor rural.<br>O Tribunal de origem, às fls. 499-501, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento.<br>Dito isso, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse, circunstancialmente, aferir a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da recorrente. E isso, de forma hialina, impede o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.986.509/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 6/5/2024).<br>Posto isso, deixo de admitir o recurso.<br>Em seu agravo, às fls. 505-518, a parte agravante aduz que "não se cuida o presente caso da hipótese de aplicação da súmula 7/STJ para inadmitir o recurso especial, visto que, toda a negativa de vigência de norma federal, como suscitado pela Agravante, já se encontra estampada no corpo do acórdão fustigado"  sic .<br>Acrescenta que, "encontrando-se a controvérsia devidamente insculpida no próprio acórdão vergastado, não há o que se falar em incidência do enunciado da súmula 7/STJ"  sic .<br>Por fim, reitera a argumentação sobre a violação dos dispositivos legais já indicados em seu recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicação da Súmula nº 7/STJ, uma vez que a alteração do julgamento, conforme pretendido pela parte recorrente, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em rec urso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.