DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PEDRO OSCAR HINKEL contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5000588-10.2023.8.21.0145.<br>No recurso especial, a defesa apontou como violados o art. 13 do Código Penal e o princípio da insignificância (fls. 136/140).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 153/155), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 158/165).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 183/186).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, observo que a defesa não atacou a integralidade do fundamento utilizado no acórdão recorrido quanto ao motivo consignado para não aplicação do princípio da insignificância, sendo o caso, portanto, de incidência da Súmula 283/STF.<br>Vejamos o seguinte trecho do acórdão (fl. 129 - grifo nosso):<br> .. <br>Na hipótese dos autos, nota-se que a totalidade da res furtivae restou avaliada em R$ 300,00. E tal montante não pode ser considerado insignificante, porquanto muito superior àquele considerado pela jurisprudência como irrelevante, que seria de até 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que era de R$1.212,00.<br>Reitero, também, que não importa, para fins de análise da tipicidade da conduta, que o valor dos bens tenha sido ressarcido à vítima.<br>Cumpre referir, ainda, que, embora PEDRO seja tecnicamente primário, da sua certidão de antecedentes criminais, percebe-se que conta com uma condenação definitiva por delito de furto cometido anteriormente ao presente, mas cuja sentença transitou em julgado posteriormente (5001313-72.2019.8.21.0166). Ademais, possui diversos registros criminais pela possível perpetração do mesmo crime.<br>Observam-se, portanto, indicativos de possível reiteração criminosa.<br>Nessas circunstâncias, não se encontram presentes os critérios de mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social do agente, a justificar o afastamento da resposta penal. Ao revés, os elementos dos autos demonstram comportamento reiterado e socialmente reprovável, razão pela qual descabida a aplicação do preceito bagatelar.<br> .. <br>Observo, entretanto, que, nas razões do recurso especial, a defesa não impugnou a integralidade do fundamento adotado para manter a conclusão - a descrição de diversos elementos que denotam comportamento reiterado e socialmente reprovável (fl. 129).<br>Com efeito, a alegação da defesa concentrou-se, unicamente, em sustentar a presença dos requisitos: bem supostamente subtraído foi avaliado em R$ 300,00; não houve violência ou grave ameaça; houve restituição integral do valor, antes da denúncia; a vítima afirmou que não sofreu prejuízo algum (fl. 138); afirmando, genericamente, que a manutenção de tal condenação exigiria resultado juridicamente relevante, ignorando a função subsidiária do Direito Penal, pois deixa de aplicar o Princípio da Insignificância ao caso (fls. 139/140).<br>Assim, tendo deixado de impugnar a integralidade de tal fundamento, termina por atrair a incidência da Súmula 283/STF à espécie.<br>A propósito: AgRg no AREsp n. 2.417.244/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.976.621/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3/11/2023; e AgRg no AREsp n. 1.929.766/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/2/2022.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.