DECISÃO<br>EMERSON LIPERTE DA SILVA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5005229-97.2018.8.21.0086).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa pede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, III, da mesma Lei.<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.<br>Decido.<br>I. Minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas<br>O Tribunal de origem manteve a não aplicação da minorante, "uma vez que foi demonstrado na prova que o acusado praticava o tráfico de drogas de forma reiterada e contínua, sendo responsável pelo fornecimento das drogas no local investigado. A dinâmica revelada pelos depoimentos dos agentes públicos indica atuação dedicada à traficância, o que afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do Art. 33 da Lei nº 11.343/06" (fls. 1.213-1.214, grifei).<br>Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. Para tanto, destacou o modus operandi da empreitada criminosa, notadamente "a dinâmica revelada pelos depoimentos dos agentes públicos" (fl. 1.214), bem como haver prova de que "o acusado praticava o tráfico de drogas de forma reiterada e contínua, sendo responsável pelo fornecimento das drogas no local investigado" (fl. 1.213).<br>Vale ressaltar que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "Podem ser considerados como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições - especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando, de modo fundamentado, ficar evidenciado o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 749.116/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 28/10/2022, destaquei).<br>Assim, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que os recorrentes se dedicariam a atividades criminosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, fica afastada a apontada violação legal decorrente da não incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006<br>Nesse ponto, a defesa contesta o aumento da pena com base na proximidade de escola, alegando que "não foi comprovado que o recorrente se beneficiava da localização do ponto de tráfico para vender os entorpecentes aos alunos ou funcionários da escola" (fl. 1.226).<br>O Tribunal de origem entendeu pela aplicação da causa de aumento de pena, sustentando (fl. 1.213, grifei):<br>Na terceira fase da dosimetria da pena conservo o aumento da pena na fração de 1/6 (um sexto) em face da majorante do inciso III do Art. 40 da Lei 11.343/06, tendo em vista a prova de que o tráfico de drogas era praticado nas imediações da Escola Princesa Isabel, ficando a reprimenda fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.<br>Para melhor análise da questão sub examine, transcrevo, por oportuno, o enunciado no referido dispositivo legal, in verbis:<br>Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:<br> ..  III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;<br>Sobre a causa especial de aumento de pena em questão, é certo que este Superior Tribunal possui o entendimento de que, "Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de mercancia nos referidos locais, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância.  .. " (HC n. 407.487/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 15/12/2017).<br>Vale dizer, segundo a atual jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, não é necessária a comprovação da efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco que a substância entorpecente atinja, diretamente, os trabalhadores, os estudantes, as pessoas hospitalizadas etc., sendo suficiente que a prática ilícita ocorra nas dependências, em locais próximos ou nas imediações de tais localidades.<br>A razão de ser dessa causa especial de aumento de pena é a de punir, com maior rigor, aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais especificados no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui incluídos quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da citada lei), justamente porque, em localidades como tais, é mais fácil ao traficante passar despercebido à fiscalização policial, além de ser maior o grau de vulnerabilidade das pessoas reunidas em determinados lugares.<br>A corroborar essa interpretação, menciono o magistério de Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual a incidência da majorante em comento justifica-se pelo fato de que, "quanto maior for a aglomeração de pessoas, mais fácil, ágil e disseminado torna-se a mercancia da droga" (Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 282).<br>No mesmo norte, cito a doutrina de Renato Brasileiro Lima, segundo o qual "a justificativa para a existência desta majorante diz respeito à enorme facilidade de disseminação do consumo de drogas nesses locais em virtude da maior concentração de pessoas, o que acaba por representar maior risco à saúde pública." (Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 793).<br>Dessa maneira, ficou demonstrado no acórdão e não subsistem dúvidas quanto à incidência da aludida causa de aumento de pena, dado o contexto fático onde se praticava o crime de tráfico, o que basta para caracterizar a causa de aumento.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publ ique-se e intimem-se.<br>EMENTA