DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO VITOR OLIVEIRA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2305644-40.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 5,1g (cinco gramas e um decigrama) de cocaína e 5,7g (cinco gramas e sete decigramas) de maconha.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de João Vitor Oliveira Santos, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Presidente Prudente. O impetrante alega ausência de requisitos legais para a custódia cautelar, destacando a desproporcionalidade da medida frente à quantidade de drogas apreendidas e a reincidência específica do paciente.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, considerando a alegação de ausência de requisitos legais e a desproporcionalidade da medida.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de matéria de fato ou prova, restringindo-se à verificação de constrangimento ilegal flagrante.<br>4. A decisão de conversão da prisão está fundamentada em elementos concretos, incluindo a necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão e depoimentos que indicam a habitualidade no tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Neste writ, a defesa assere que, " a pesar da confissão de posse das drogas para consumo pessoal, e de a quantidade apreendida ser irrisória, a autoridade judiciária de piso, na audiência de custódia, converteu o flagrante em prisão preventiva, fundamentando sua decisão na suposta periculosidade do paciente e em seus antecedentes criminais" (e-STJ fl. 3).<br>Ressalta, assim, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que a condição de reincidente do paciente, por si só, não justifica a imposição da segregação cautelar, notadamente diante da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, qual seja, "7 porções de cocaína, pesando 5,1g, e 1 porção de maconha, pesando 5,7g" (e-STJ fl. 3).<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 16/18, grifei):<br>Imputa-se ao autuado a prática do crime previsto no artigo 33, "caput" da Lei 11.343/06 e está presente hipótese de flagrante delito, uma vez que a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP, apresentando-se o correspondente Auto de Prisão regular. Nesse contexto, presentes se acham, nesse momento de cognição sumária, indícios de autoria e materialidade de crime equiparado a hediondo. A materialidade delitiva ficou comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 16/19), auto de exibição e apreensão (fls. 25/26), fotografias (fls. 29/33), auto de constatação preliminar (fls. 27/28) e pela prova oral. Os relatos orais também demonstram indícios autoria, O indiciado foi surpreendido em sua residência, alvo de um mandado de busca e apreensão. Em sua posse, a polícia encontrou 7 porções de cocaína e 1 porção de maconha. A quantia de R$ 60,00 foi apreendida com ele, sem comprovação de origem lícita. Os elementos colhidos nas oitivas fortalecem a tese de tráfico. A testemunha André Luis Ramos de Oliveira, que estava na casa no momento da abordagem, confirmou em seu depoimento à polícia que João Vitor "vende constantemente de maconha e cocaína". Ele relatou que costumava comprar pequenas quantidades de drogas, que custavam entre R$ 10 e R$ 20. Ele também disse que, às vezes, comprava uma quantidade maior, de 25 gramas, que totalizava R$ 100,00, pagando sempre em dinheiro, pois João Vitor "nunca aceitou PIX". André também afirmou que João Vitor vendia drogas para várias pessoas, sem necessidade de intimidade. Além disso, André presenciou o momento em que João Vitor quebrou seu celular ao ver a polícia, acreditando que ele o fez para "esconder conversas de drogas". A prisão preventiva é, portanto, necessária para garantir a ordem pública. A gravidade concreta dos fatos é reforçada pela apreensão de porções embaladas individualmente e pelo descarte da evidência eletrônica. O comportamento de João Vitor, que quebrou o próprio celular, demonstra um claro receio de que as informações contidas nele confirmassem a atividade criminosa. Ademais, a certidão criminal e folhas de antecedentes carreadas aos autos (fls. 55/57 e 58/60) mostram que o autuado registra condenação pretérita pelo mesmo crime, em tese, aqui cometido (processo nº 150716-81.2022.8.26.0583 - fl. 56), além de estar respondendo a recente processo por tráfico de drogas (processo nº 1500291-54.2025.8.26.0583 - fl. 55), sendo, inclusive, reincidente específico. O mandado de busca e apreensão foi expedido, em parte, com base nessas passagens anteriores. Diante disso, sua liberdade representaria um evidente "periculum libertatis", ou seja, um risco à sociedade, com a provável continuidade da atividade de traficância. Importante ressaltar que a reincidência específica impede que, se futuramente condenado, seja reconhecido em favor do autuado o privilégio previsto no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, o que resultaria em cumprimento inicial de pena privativa de liberdade em regime mais gravoso. Portanto, apesar da excepcionalidade, mas diante do contexto dos autos, e inexistindo motivos para desconsiderar a versão apresentada pelos milicianos, para garantia da ordem pública, conveniência da futura instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, somado ao perigo que implica à sociedade a liberdade do autuado, é de ser mantida, ao menos por ora, a prisão provisória, bem como não se afigura recomendável a sua substituição por medida cautelar diversa, não se falando, ainda, por absoluta ausência de amparo legal, em prisão domiciliar (art. 318 do CPP). Dessa forma, por verificar presentes os requisitos da prisão preventiva, em acolhimento a manifestação externada pelo Ministério Público, com fundamento nos artigos 310, II e 312, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de JOÃO VITOR OLIVEIRA SANTOS, em preventiva.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois destacou o magistrado a traficância, bem como a condição de reincidente do paciente.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>Ora, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Na espécie, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas, previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de 5,1g (cinco gramas e um decigrama) de cocaína e 5,7g (cinco gramas e sete decigramas) de maconha.<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público Federal em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.<br>3. In casu, em que pese a reincidência da paciente, mostra-se desproporcional a medida extrema adotada na origem e confirmada, depois, pelo Tribunal local, sendo suficiente a aplicação de cautelas alternativas, pois o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o caso diz respeito ao suposto tráfico de quantidade não exacerbada de drogas (120 g de maconha).<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 877.852/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Apesar da reincidência específica, a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional, tratando-se de delito que não envolve violência ou grave ameaça, ante a não expressiva quantidade de drogas apreendidas, mostra-se suficiente a substituição por medidas cautelares penais diversas da prisão. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 903.908/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COCNRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. Em que pese a significativa quantidade de droga apreendida na casa do agravado - 988g de maconha - é de se reconhecer que as circunstâncias fáticas examinadas não se mostram mais suficientes para justificar a manutenção da prisão do réu, sobretudo porque, ao que tudo indica, trata-se de indivíduo que possuía 19 anos de idade à época dos fatos, primário e inclusive sem antecedentes infracionais, não havendo qualquer dado indicativo de que esteja envolvido com organização criminosa. Esses fatos demonstram que o estado de liberdade do acusado não representa risco à ordem pública.<br>4. Além disso, a prisão preventiva já perdurava há mais de 8 meses (até a prolação da decisão ora agravada) e a instrução criminal já foi encerrada, estando os autos conclusos para sentença.<br>5. De se consignar ainda que o caso dos autos, não há elementos concretos que indiquem o risco efetivo de fuga caso o acusado seja colocado em liberdade.<br>6. Diante deste contexto, considero adequada e suficiente, a esta altura, a aplicação de medidas cautelares alternativas 7. "Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).<br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 794.170/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se o paciente não estiver preso por outro motivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA