DECISÃO<br>FABIAN ANJOS LINO requer a reconsideração da decisão de fls. 72-73, por meio da qual indeferi liminarmente este habeas corpus, em razão da insuficiência da instrução.<br>De plano, saliento que, em que pese a prática reiterada de pedidos de reconsideração, não há previsão legal expressa a permitir o uso do referido instituto. Contudo, no caso, uma vez que agora consta dos autos cópia do documento faltante (acórdão impugnado), entendo que, pela aplicação dos princípios da economia e da celeridade processuais, deve o pedido ser conhecido.<br>Passo agora, portanto, à nova apreciação do feito, em que a defesa requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas, ao argumento, em síntese, de que não estariam presentes os requisitos necessários para a imposição da medida extrema.<br>Infere-se dos autos que o agente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos delitos de ameaça e dano. O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 66-69, destaquei):<br>No caso em tela, embora a Autoridade Policial tenha lavrado a ocorrência como ameaça (art. 147, § 1º, CP) e dano (art. 163, CP), a dinâmica, ao menos neste momento, não exclui a possibilidade de configuração da ação como tentativa de homicídio, cuja pena máxima supera o mínimo legal de 4 anos exigido pelo art. 313, I, do CPP.<br>Além do mais, mesmo que se considerem os delitos de ameaça (art. 147, § 1º, CP) e dano (art. 163, CP), tais se inserem no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nessa linha, o recolhimento carcerário visa a garantir a execução das medidas protetivas de urgência que foram requeridas - e deferidas em expediente próprio - consoante previsão no art. 313, III, do CPP.<br>Com efeito, resta admissível a prisão preventiva.<br>Do mesmo modo, os pressupostos da prisão preventiva encontram-se positivados, máxime diante do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência e dos relatos colhidos.<br>Verifico indícios concretos que apontam para a autoria dos crimes pelo investigado, uma vez que ele foi surpreendido pela guarnição da Brigada Militar portando uma arma branca, utilizada na tentativa de agressão contra a vítima. O ataque só não se concretizou porque o cunhado da vítima interveio, entrando em confronto físico com o acusado e impedindo que FABIAN ANJOS LINO efetivasse a agressão contra sua ex- companheira.<br>Ressalto que o depoimento da vítima na fase policial está em conformidade com os relatos de sua irmã e de seu cunhado, que acionaram a polícia. Quando os agentes chegaram ao local, flagraram o agressor em posse do facão, que foi devidamente apreendido.<br>Assim como os mencionados pressupostos, a necessidade da cautela também possui seu fundamento encartado nos autos.<br>O periculum in libertatis se faz sentir diante da possibilidade de que, solto, o autuado volte a delinquir, sendo a custódia medida que se impõe para a garantia da ordem pública, entendida, nesse quadro, para assegurar a integridade da ofendida.<br> .. <br>Pacífico é o entendimento do STJ no sentido de que constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 793.881/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato  Desembargador Convocado do TJDFT , Sexta Turma, D Je de 10/3/2023).<br> .. <br>Aliás, convém aduzir que nos autos da MPU 50037795520228210159, que tramitou perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia/RS e atualmente já se acha baixado, o suspeito já demonstrava periculosidade com sua então ex-namorada, senão vejamos:<br> .. <br>De se ver que o comportamento - agressivo - do suspeito não é fato isolado na sua vida, mas um padrão de agir que se manifesta em seus relacionamentos afetivos com mulheres.<br>Realço que eventuais condições pessoais favoráveis do autuado, porventura existentes, como a primariedade, residência e emprego fixos, apesar de importantes na análise da necessidade da prisão preventiva, não são impedimento para a decretação da medida cautelar.<br> .. <br>Justificada a necessidade da prisão preventiva, desnecessário averiguar a oportunidade de substituição por providências cautelares alternativas (TJRS, Habeas Corpus Criminal, Nº 50341865120238217000, Oitava Câmara Criminal, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 29-03-2023).<br> .. <br>Dessa forma, não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da preventiva, porquanto encontram-se presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, na forma do disposto no art. 312 do CPP.<br>Na sequência, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do custodiado, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos arts. 147, § 1º, 121-A, ambos do CP, com incidência da Lei n. 11.340/2006, e 306 do CTB, todos na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo.<br>Encerrada a primeira fase do procedimento do Júri, o réu foi pronunciado "como incurso nas sanções do artigo 147, §1º (fato 1); artigo 121-A, c. c art. 14, II (fato 2), ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006; e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (fato 3), todos na forma do artigo 69 do Código Penal" (fl. 64), oportunidade na qual foi mantido o encarceramento provisório daquele, sob os seguintes fundamentos (fl. 64):<br>Mantenho a prisão preventiva do réu, por entender que os motivos orientadores da medida ainda persistem.<br>Com efeito, "inalterada a situação fática e os motivos que balizaram a decisão inicial pelo cárcere provisório do recorrente, de forma que, satisfeitos os pressupostos da cautelar, reforçada pela superveniência da pronúncia, a manutenção da preventiva se impõe" (Recurso em Sentido Estrito, Nº 50006982420248210161, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Martins Xavier, Julgado em: 22-08-2024).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal estadual negou provimento, a fim de manter a decisão de pronúncia e a custódia provisória do acusado, in verbis (fls. 84-85, grifei):<br>Por fim, pretende a defesa a revogação da prisão preventiva do recorrente, sustentando a inexistência de periculum libertatis e as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>O pedido não merece acolhimento.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.<br>Os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem inalterados, estando reforçados agora pela decisão de pronúncia.<br>Conforme bem destacado na decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, "inalterada a situação fática e os motivos que balizaram a decisão inicial pelo cárcere provisório do recorrente, de forma que, satisfeitos os pressupostos da cautelar, reforçada pela superveniência da pronúncia, a manutenção da preventiva se impõe".<br>Ademais, cabe destacar que recentemente, no dia 24/06/2025, esta 2ª Câmara Criminal, à unanimidade, denegou a ordem impetrada em favor do ora recorrente, afastando as teses de inépcia da denúncia e da decisão que recebeu a peça acusatória, de trancamento da ação penal quanto ao delito de feminicídio e de ilegalidade da prisão preventiva de FABIAN, afirmando que a mesma não enseja constrangimento ilegal, nem representa flagrante ilegalidade (processo 5114399-73.2025.8.21.7000/TJRS, evento 26, EXTRATOATA1, evento 27, RELVOTO1 e evento 27, ACOR2).<br>Assim, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.<br>Veja-se que a Instância a quo menciona, no ato ora apontado como coator, o acórdão proferido no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do paciente, no qual analisou os fundamentos do decreto preventivo, quando afastou a ilegalidade apontada pela defesa.<br>Entretanto, não se verifica a juntada de tal aresto no presente feito, o que impossibilita o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente - ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É cogente ao impetrante - sobretudo quando se tratar de advogado constituído - apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado no writ.<br>No que se refere à manutenção do encarceramento provisório do acusado, na decisão de pronúncia, é forçoso destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a manutenção da custódia preventiva na sentença não pressupõe motivação inédita, "bastando que o julgador, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, reafirme a presença de fundamento para a mantença da cautelar, como no caso" (RHC n. 132.815/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/9/2020).<br>Destaco que "a manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso" (AgRg no RHC n. 164.567/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 27/6/2022, destaquei).<br>A propósito: "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Entende-se suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no HC n. 723.082/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 72-73, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA